TJPR 0014232-49.2013.8.16.0031 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1980, artigo
5º, , c/c §6º, da Lei n° 11.419/2006, e também no artigo 75, inciso III, docaput
Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custas, isentando-o, contudo, do pagamento da taxa judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
sustentando, em suma, que a extinção por abandono não pode ocorrer sem o prévio
atendimento de dois requisitos, a intimação pessoal e a suspensão do processo, nos
termos da LEF.
Assevera que era devida a suspensão do processo no caso de não
localização de bens a serem penhorados, para que seja então declarada a extinção.
Aponta que a suspensão da execução não depende de requerimento da
parte, pois a norma confere ao juiz a possibilidade de determinar, de ofício, quando
não encontrados bens passíveis de penhora.
Alega que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é cogente e independe
de requerimento da parte, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma
subsidiária.
Arguiu que a intimação do exequente sob pena de abandono foi feita
exclusivamente por servidor da Justiça, ofendendo legislação constitucional.
Aduz que não existia qualquer ânimo no abandono, e que diante do
excessivo número de processos e exíguos profissionais atuando junto ao Município,
não conseguiu dar prosseguimento nos feitos.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 18/07/2013, pretendo o
recebimento do valor de R$ 504,14, constante na CDA n° 16660/2010.
Sentenciando, foi extinta a execução, sem resolução do mérito, por abandono.
Inconformado, recorreu o exequente, entretanto, o recurso não merece
conhecimento
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na
medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na
legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos seguintes
recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016;
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016) e TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016.
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução quando
ajuizamento em 18/07/2013 era de R$ 504,14, e, portanto, inferior a 50 ORTN’s ou a
308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de Apelação Cível.(R$ 724,85),
Ante o exposto, , nos termos do artigo 932, III,não conheço do recurso
c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014232-49.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1980, artigo
5º, , c/c §6º, da Lei n° 11.419/2006, e também no artigo 75, inciso III, docaput
Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custas, isentando-o, contudo, do pagamento da taxa judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
sustentando, em suma, que a extinção por abandono não pode ocorrer sem o prévio
atendimento de dois requisitos, a intimação pessoal e a suspensão do processo, nos
termos da LEF.
Assevera que era devida a suspensão do processo no caso de não
localização de bens a serem penhorados, para que seja então declarada a extinção.
Aponta que a suspensão da execução não depende de requerimento da
parte, pois a norma confere ao juiz a possibilidade de determinar, de ofício, quando
não encontrados bens passíveis de penhora.
Alega que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é cogente e independe
de requerimento da parte, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma
subsidiária.
Arguiu que a intimação do exequente sob pena de abandono foi feita
exclusivamente por servidor da Justiça, ofendendo legislação constitucional.
Aduz que não existia qualquer ânimo no abandono, e que diante do
excessivo número de processos e exíguos profissionais atuando junto ao Município,
não conseguiu dar prosseguimento nos feitos.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 18/07/2013, pretendo o
recebimento do valor de R$ 504,14, constante na CDA n° 16660/2010.
Sentenciando, foi extinta a execução, sem resolução do mérito, por abandono.
Inconformado, recorreu o exequente, entretanto, o recurso não merece
conhecimento
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na
medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na
legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos seguintes
recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016;
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016) e TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016.
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução quando
ajuizamento em 18/07/2013 era de R$ 504,14, e, portanto, inferior a 50 ORTN’s ou a
308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de Apelação Cível.(R$ 724,85),
Ante o exposto, , nos termos do artigo 932, III,não conheço do recurso
c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014232-49.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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