TJPR 0014316-55.2014.8.16.0018 (Decisão monocrática)
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.PRELIMINAR REJEITADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. Quanto à obrigação da Autora arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula 6 do contrato particular de promessa de compra e venda (seq. 1.2, f. 2). Vejamos que no item 3.3, f. 1 do contrato de promessa de compra e venda consta de maneira expressa e destacada do valor da unidade autônoma o quantum a ser pago a título de comissão de corretagem – R$ 4.2120,00. Assim, constando no contrato particular de compra e venda cláusula expressa que a comissão de intermediação é devida pelo promitente comprador do imóvel e informando-se previamente os valores, tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e IMOBILIÁRIA SILVIO S. IWATA LTDA. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas e honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRVENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0014316-55.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Ementa
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUÍZA SUBST. 2ºG. LUCIANE BORTOLETO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. VALOR DO . (...). (TJPR - 17ª C.Cível - ACSERVIÇO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - 1461502-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.02.2017) ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.422.424-3, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAAPELANTE 1: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELANTE 2: MARIA BERNADETE DA SILVA SANTANA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONV. DILMARI HELENA KESSLER.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.RECURSO 1 - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSTRUTORA PELA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DÉBITO DEVIDO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. . MÉRITO.DATA ESTABELECIDA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.PRELIMINAR REJEITADA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DUPLO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO CDC. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1422424-3 - Curitiba - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 28.06.2016) 2.3. Quanto à obrigação da Autora arcar com a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”. (REsp n. 1.599.511/SP). Explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “há a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar (...) o preço total da aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente”. Ou seja, atendendo aos termos do julgado paradigma há de se recolher válida a cláusula 6 do contrato particular de promessa de compra e venda (seq. 1.2, f. 2). Vejamos que no item 3.3, f. 1 do contrato de promessa de compra e venda consta de maneira expressa e destacada do valor da unidade autônoma o quantum a ser pago a título de comissão de corretagem – R$ 4.2120,00. Assim, constando no contrato particular de compra e venda cláusula expressa que a comissão de intermediação é devida pelo promitente comprador do imóvel e informando-se previamente os valores, tem-se a regularidade da cobrança da comissão de corretagem. III- - DISPOSITIVO Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e IMOBILIÁRIA SILVIO S. IWATA LTDA. Diante do êxito recursal não há falar em condenação em custas e honorários de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desta forma, conheço e dou provimento aos recursos apresentados por MRVENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
(TJPR - 0014316-55.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.06.2017)
Data do Julgamento
:
21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/06/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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