TJPR 0014438-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014438-83.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR PEREIRA DOS ANJOS
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Paranaguá que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0014438-83.2018.8.16.0000, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já informou nos autos que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 36.1-1º grau), a Exma.
Juíza de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos
suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. Trata-se de ação revisional de contrato com
repetição de indébito, “esquema nhoc”, movida
por ALMIR PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de
BANCO BANESTADO. A presente ação encontra-
se em fase inicial.
2. Foi determinada emenda à petição inicial
(mov. 9.1) a fim de que o autor prestasse
esclarecimentos e apresentasse documentos
essenciais ao prosseguimento do feito.
3. O autor se manifestou (mov. 26.1) reforçando
argumentos para concessão da gratuidade de
justiça. Apresentou comprovante de renda (mov.
26.2). No mov. 30.1 se manifestou novamente.
Juntou declaração de hipossuficiência (mov.
30.2), comprovante de residência (mov. 30.3),
documentos relativos ao processo 0024546-
85.2012.8.16.0129 (mov. 30.4 a 30.11), contrato
padrão (mov. 30.12) e procuração atualizada
(mov. 34.2).
É o breve relato. Decido.
Da gratuidade de justiça
1. O autor requereu os benefícios da gratuidade
de justiça (mov. 1.1). O despacho de mov. 9.1
determinou a apresentação de comprovantes de
rendimento atualizados do autor, a fim de
comprovar sua insuficiência de recursos.
2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu
artigo 98, que a pessoa natural com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, o
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.3
artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, faculta ao juiz
a possibilidade de determinar a comprovação do
preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 98 para concessão da gratuidade da
justiça.
3. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção
Neves em seu livro Novo Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm,
2016, pág. 155, ensina que:
(...)
4. Analisando os autos, verifica-se, do extrato de
rendimentos (mov. 26.2) - emitido pelo Portal de
Transparência eis que o autor labora na função
de Policial Militar – que o autor tem auferido
regularmente, renda superior a R$4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais). Em que pese
tenha juntado holerite (mov. 1.5) onde constam
descontos na folha de pagamento, o autor não
apresentou os demais documentos solicitados no
despacho de mov. 9.1 para comprovar a
insuficiência de recursos para pagamento das
custas processuais.
5. O acesso ao Poder Judiciário, através da
gratuidade da justiça, é para aqueles que não
possuem condições financeiras para arcar com
as despesas processuais, o que não é o caso do
autor. Nesse sentido:
(...)
6. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, §
2º, ambos do Código de Processo Civil[1],
INDEFIRO à gratuidade da justiça ao autor.
7. Primeiramente, INTIME-SE o autor para
pagamento das custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição da ação.
Não havendo pagamento, retornem para decisão.
8. Havendo pagamento das custas, INTIME-SE o
autor para que, em 15 (quinze) dias, dê fiel
cumprimento às determinações proferidas no
mov. 9.1, mais precisamente a alínea ‘g’, na
forma em que foi determinada, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.4
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.5
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.6
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de declaração de pobreza, declaração do último imposto de
renda, certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, a
fim de verificar a existência de bens. (mov. 9.1 – 1º Grau).
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.7
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.070,55, em janeiro de 2018 e, em
meses anteriores, de R$ 4.882,76, o que, à míngua de qualquer
outro elemento que demonstre que efetivamente se encontra com
dificuldades financeiras e que tal renda eventualmente se encontra
comprometida, afasta a aventada hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014438-83.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014438-83.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR PEREIRA DOS ANJOS
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Paranaguá que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0014438-83.2018.8.16.0000, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já informou nos autos que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 36.1-1º grau), a Exma.
Juíza de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos
suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão da benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. Trata-se de ação revisional de contrato com
repetição de indébito, “esquema nhoc”, movida
por ALMIR PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de
BANCO BANESTADO. A presente ação encontra-
se em fase inicial.
2. Foi determinada emenda à petição inicial
(mov. 9.1) a fim de que o autor prestasse
esclarecimentos e apresentasse documentos
essenciais ao prosseguimento do feito.
3. O autor se manifestou (mov. 26.1) reforçando
argumentos para concessão da gratuidade de
justiça. Apresentou comprovante de renda (mov.
26.2). No mov. 30.1 se manifestou novamente.
Juntou declaração de hipossuficiência (mov.
30.2), comprovante de residência (mov. 30.3),
documentos relativos ao processo 0024546-
85.2012.8.16.0129 (mov. 30.4 a 30.11), contrato
padrão (mov. 30.12) e procuração atualizada
(mov. 34.2).
É o breve relato. Decido.
Da gratuidade de justiça
1. O autor requereu os benefícios da gratuidade
de justiça (mov. 1.1). O despacho de mov. 9.1
determinou a apresentação de comprovantes de
rendimento atualizados do autor, a fim de
comprovar sua insuficiência de recursos.
2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu
artigo 98, que a pessoa natural com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, o
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.3
artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, faculta ao juiz
a possibilidade de determinar a comprovação do
preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 98 para concessão da gratuidade da
justiça.
3. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção
Neves em seu livro Novo Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm,
2016, pág. 155, ensina que:
(...)
4. Analisando os autos, verifica-se, do extrato de
rendimentos (mov. 26.2) - emitido pelo Portal de
Transparência eis que o autor labora na função
de Policial Militar – que o autor tem auferido
regularmente, renda superior a R$4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais). Em que pese
tenha juntado holerite (mov. 1.5) onde constam
descontos na folha de pagamento, o autor não
apresentou os demais documentos solicitados no
despacho de mov. 9.1 para comprovar a
insuficiência de recursos para pagamento das
custas processuais.
5. O acesso ao Poder Judiciário, através da
gratuidade da justiça, é para aqueles que não
possuem condições financeiras para arcar com
as despesas processuais, o que não é o caso do
autor. Nesse sentido:
(...)
6. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, §
2º, ambos do Código de Processo Civil[1],
INDEFIRO à gratuidade da justiça ao autor.
7. Primeiramente, INTIME-SE o autor para
pagamento das custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição da ação.
Não havendo pagamento, retornem para decisão.
8. Havendo pagamento das custas, INTIME-SE o
autor para que, em 15 (quinze) dias, dê fiel
cumprimento às determinações proferidas no
mov. 9.1, mais precisamente a alínea ‘g’, na
forma em que foi determinada, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.4
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.5
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.6
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de declaração de pobreza, declaração do último imposto de
renda, certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, a
fim de verificar a existência de bens. (mov. 9.1 – 1º Grau).
Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.7
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.070,55, em janeiro de 2018 e, em
meses anteriores, de R$ 4.882,76, o que, à míngua de qualquer
outro elemento que demonstre que efetivamente se encontra com
dificuldades financeiras e que tal renda eventualmente se encontra
comprometida, afasta a aventada hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014438-83.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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