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Jurisprudência


TJPR 0014438-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014438-83.2018.8.16.0000 Agravante: ALMIR PEREIRA DOS ANJOS Agravado: BANCO BANESTADO S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, na Ação Revisional de contrato sob nº 0014438-83.2018.8.16.0000, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição, sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida, liberdade e dignidade. Assevera que já informou nos autos que não possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.2 benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 36.1-1º grau), a Exma. Juíza de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O ato objurgado está assim redigido: 1. Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito, “esquema nhoc”, movida por ALMIR PEREIRA DOS ANJOS em desfavor de BANCO BANESTADO. A presente ação encontra- se em fase inicial. 2. Foi determinada emenda à petição inicial (mov. 9.1) a fim de que o autor prestasse esclarecimentos e apresentasse documentos essenciais ao prosseguimento do feito. 3. O autor se manifestou (mov. 26.1) reforçando argumentos para concessão da gratuidade de justiça. Apresentou comprovante de renda (mov. 26.2). No mov. 30.1 se manifestou novamente. Juntou declaração de hipossuficiência (mov. 30.2), comprovante de residência (mov. 30.3), documentos relativos ao processo 0024546- 85.2012.8.16.0129 (mov. 30.4 a 30.11), contrato padrão (mov. 30.12) e procuração atualizada (mov. 34.2). É o breve relato. Decido. Da gratuidade de justiça 1. O autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1). O despacho de mov. 9.1 determinou a apresentação de comprovantes de rendimento atualizados do autor, a fim de comprovar sua insuficiência de recursos. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por outro lado, o Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.3 artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, faculta ao juiz a possibilidade de determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 98 para concessão da gratuidade da justiça. 3. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, pág. 155, ensina que: (...) 4. Analisando os autos, verifica-se, do extrato de rendimentos (mov. 26.2) - emitido pelo Portal de Transparência eis que o autor labora na função de Policial Militar – que o autor tem auferido regularmente, renda superior a R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Em que pese tenha juntado holerite (mov. 1.5) onde constam descontos na folha de pagamento, o autor não apresentou os demais documentos solicitados no despacho de mov. 9.1 para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. 5. O acesso ao Poder Judiciário, através da gratuidade da justiça, é para aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que não é o caso do autor. Nesse sentido: (...) 6. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil[1], INDEFIRO à gratuidade da justiça ao autor. 7. Primeiramente, INTIME-SE o autor para pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Não havendo pagamento, retornem para decisão. 8. Havendo pagamento das custas, INTIME-SE o autor para que, em 15 (quinze) dias, dê fiel cumprimento às determinações proferidas no mov. 9.1, mais precisamente a alínea ‘g’, na forma em que foi determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.4 No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.5 ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.6 dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de declaração de pobreza, declaração do último imposto de renda, certidão do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar a existência de bens. (mov. 9.1 – 1º Grau). Agravo de Instrumento nº 0014438-83.2018.8.16.0000 – fls.7 Em atendimento, o recorrente acostou aos autos informações financeiras que demonstram perceber rendimento mensal líquido no valor de R$ 5.070,55, em janeiro de 2018 e, em meses anteriores, de R$ 4.882,76, o que, à míngua de qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se encontra com dificuldades financeiras e que tal renda eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada hipossuficiência econômica. Frise-se que competia ao ora agravante, depois de instado, comprovar que momentaneamente não possui condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, o que, como dito, não foi feito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 23 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0014438-83.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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