TJPR 0014450-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014450-97.2018.8.16.0000
Agravante: FLORENTINO & CIA. LTDA
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá que, na Ação de Revisão de Contrato sob nº 0001773-
18.2017.8.16.0017, indeferiu o pedido de produção de prova
pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em suas razões, aduz que a decisão merece
reforma em virtude de que a perícia técnica contábil se revela
fundamental para formação do juízo de valor acerca da existência
ou não de práticas abusivas e cobranças excessivas, obtendo-se,
assim, a verdade dos fatos.
Ressalta que o indeferimento do pedido de
produção de prova, nos moldes tais quais fixados na decisão ora
agravada, afrontou o disposto no artigo 489 do Código de Processo
Civil, visto que não fez qualquer menção à dispositivos legais,
enunciados de súmula, doutrina ou jurisprudência, carecendo da
necessária fundamentação.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para o fim de ser
reformada a decisão.
É a breve exposição.
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.2
Como visto no relatório, volta-se o presente
recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento
antecipado da lide.
Vejamos:
“[...]
No evento 87, a requerente especificou provas,
requerendo a realização de perícia contábil. O
requerido pugnou pelo julgamento imediato dos
pedidos.
3. Indefiro a confecção de perícia, porque a
experiência de muitos outros casos demonstrou
que, feita antes da prolação de sentença de
mérito que trace os parâmetros jurídicos para
recálculo do saldo a prova se torna um dispêndio
inútil.
É que, à míngua do balizamento sobre o lícito e o
ilícito, o perito acaba por seguir diretrizes
aleatoriamente traçadas pelas partes, cada qual
comprometida só com seus interesses, e o
resultado final é inaproveitável a não ser que a
sentença acolha integralmente, sem qualquer
ressalva, a posição de uma das partes, o que é
bem raro. Mais econômico, do ponto de vista
processual e pecuniário, prolatar sentença
ilíquida nesta fase, traçando os parâmetros
jurídicos para recálculo do saldo, e postergar
para a fase posterior a perícia, que então será
útil e certeira, porque guiada por diretrizes
firmes e previamente conhecidas.
4. Assim, é o caso de se determinar o julgamento
antecipado dos pedidos.” (mov. 129.1-1º Grau).
A despeito das razões invocadas pelos
agravantes, não se vislumbra a existência de qualquer conteúdo
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.3
decisório no que tange a declaração do julgamento antecipado da
lide a justificar a interposição do presente recurso.
Não se trata de decisão, mas sim de despacho de
mero impulso processual, sem qualquer carga decisória, sendo
incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Neste sentido:
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(ART.557 DO CPC). DESPACHO QUE ANUNCIA O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA
DE CUNHO DECISÓRIO OU DE PREJUÍZO À PARTE
- IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.É
de mero expediente o despacho que anuncia
julgamento antecipado da lide, pois apenas
impulsiona o processo, sem qualquer conteúdo
decisório, sendo, portanto, irrecorrível.Agravo
interno não provido.”
(TJPR - 15ª C.Cível - A - 1407283-6/01 -
Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo -
Unânime - J. 05.08.2015).
Sem embargo de tais questões, em caso de
julgamento do mérito, compete ao interessado a interposição do
recurso competente para a devida insurgência a respeito do que
será decidido, não havendo que se falar que o despacho que
anuncia o julgamento antecipado da lide possui caráter decisório.
Já em relação ao indeferimento da produção da
prova pericial, em que pese a irresignação da parte, o artigo 1.015
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.4
do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos
casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre:
“I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em
lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Da leitura do referido rol, denota-se a ausência
de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento
contra decisão que indefere o pedido de produção de prova, tal qual
no presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente.
Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.5
"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas
(numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a
decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do
CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que
o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não
se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver
potencialidade de causar imediato gravame de
difícil ou impossível reparação, de tal sorte que
não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser,
desde logo, submetida ao exame do tribunal
competente para conhecer da apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da
correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE
NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de
Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg.
2078.)
Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do
que defende a agravante, a decisão agravada restou devida e
suficientemente fundamentada, tendo o magistrado a quo firmado
os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da produção de
prova requerida, notadamente em razão da economia processual e
pecuniária, haja vista se revelar inaproveitável para a prolação de
sentença.
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.6
Diante do exposto, não conheço do recurso de
Agravo de Instrumento eis que manifestamente inadmissível, haja
vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível
via agravo de instrumento, bem como em face da irrecorribilidade
de despacho de mero expediente.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014450-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014450-97.2018.8.16.0000
Agravante: FLORENTINO & CIA. LTDA
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá que, na Ação de Revisão de Contrato sob nº 0001773-
18.2017.8.16.0017, indeferiu o pedido de produção de prova
pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em suas razões, aduz que a decisão merece
reforma em virtude de que a perícia técnica contábil se revela
fundamental para formação do juízo de valor acerca da existência
ou não de práticas abusivas e cobranças excessivas, obtendo-se,
assim, a verdade dos fatos.
Ressalta que o indeferimento do pedido de
produção de prova, nos moldes tais quais fixados na decisão ora
agravada, afrontou o disposto no artigo 489 do Código de Processo
Civil, visto que não fez qualquer menção à dispositivos legais,
enunciados de súmula, doutrina ou jurisprudência, carecendo da
necessária fundamentação.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para o fim de ser
reformada a decisão.
É a breve exposição.
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.2
Como visto no relatório, volta-se o presente
recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento
antecipado da lide.
Vejamos:
“[...]
No evento 87, a requerente especificou provas,
requerendo a realização de perícia contábil. O
requerido pugnou pelo julgamento imediato dos
pedidos.
3. Indefiro a confecção de perícia, porque a
experiência de muitos outros casos demonstrou
que, feita antes da prolação de sentença de
mérito que trace os parâmetros jurídicos para
recálculo do saldo a prova se torna um dispêndio
inútil.
É que, à míngua do balizamento sobre o lícito e o
ilícito, o perito acaba por seguir diretrizes
aleatoriamente traçadas pelas partes, cada qual
comprometida só com seus interesses, e o
resultado final é inaproveitável a não ser que a
sentença acolha integralmente, sem qualquer
ressalva, a posição de uma das partes, o que é
bem raro. Mais econômico, do ponto de vista
processual e pecuniário, prolatar sentença
ilíquida nesta fase, traçando os parâmetros
jurídicos para recálculo do saldo, e postergar
para a fase posterior a perícia, que então será
útil e certeira, porque guiada por diretrizes
firmes e previamente conhecidas.
4. Assim, é o caso de se determinar o julgamento
antecipado dos pedidos.” (mov. 129.1-1º Grau).
A despeito das razões invocadas pelos
agravantes, não se vislumbra a existência de qualquer conteúdo
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.3
decisório no que tange a declaração do julgamento antecipado da
lide a justificar a interposição do presente recurso.
Não se trata de decisão, mas sim de despacho de
mero impulso processual, sem qualquer carga decisória, sendo
incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos
termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Neste sentido:
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(ART.557 DO CPC). DESPACHO QUE ANUNCIA O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA
DE CUNHO DECISÓRIO OU DE PREJUÍZO À PARTE
- IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.É
de mero expediente o despacho que anuncia
julgamento antecipado da lide, pois apenas
impulsiona o processo, sem qualquer conteúdo
decisório, sendo, portanto, irrecorrível.Agravo
interno não provido.”
(TJPR - 15ª C.Cível - A - 1407283-6/01 -
Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo -
Unânime - J. 05.08.2015).
Sem embargo de tais questões, em caso de
julgamento do mérito, compete ao interessado a interposição do
recurso competente para a devida insurgência a respeito do que
será decidido, não havendo que se falar que o despacho que
anuncia o julgamento antecipado da lide possui caráter decisório.
Já em relação ao indeferimento da produção da
prova pericial, em que pese a irresignação da parte, o artigo 1.015
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.4
do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos
casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre:
“I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em
lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Da leitura do referido rol, denota-se a ausência
de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento
contra decisão que indefere o pedido de produção de prova, tal qual
no presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente.
Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.5
"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas
(numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a
decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do
CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas
sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que
o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não
se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver
potencialidade de causar imediato gravame de
difícil ou impossível reparação, de tal sorte que
não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser,
desde logo, submetida ao exame do tribunal
competente para conhecer da apelação, pelo
exercimento do mandado de segurança e da
correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE
NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de
Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg.
2078.)
Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do
que defende a agravante, a decisão agravada restou devida e
suficientemente fundamentada, tendo o magistrado a quo firmado
os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da produção de
prova requerida, notadamente em razão da economia processual e
pecuniária, haja vista se revelar inaproveitável para a prolação de
sentença.
Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.6
Diante do exposto, não conheço do recurso de
Agravo de Instrumento eis que manifestamente inadmissível, haja
vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível
via agravo de instrumento, bem como em face da irrecorribilidade
de despacho de mero expediente.
Publique-se.
Curitiba, 23 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014450-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)
Data do Julgamento
:
23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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