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Jurisprudência


TJPR 0014450-97.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014450-97.2018.8.16.0000 Agravante: FLORENTINO & CIA. LTDA Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, na Ação de Revisão de Contrato sob nº 0001773- 18.2017.8.16.0017, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. Em suas razões, aduz que a decisão merece reforma em virtude de que a perícia técnica contábil se revela fundamental para formação do juízo de valor acerca da existência ou não de práticas abusivas e cobranças excessivas, obtendo-se, assim, a verdade dos fatos. Ressalta que o indeferimento do pedido de produção de prova, nos moldes tais quais fixados na decisão ora agravada, afrontou o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, visto que não fez qualquer menção à dispositivos legais, enunciados de súmula, doutrina ou jurisprudência, carecendo da necessária fundamentação. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão. É a breve exposição. Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.2 Como visto no relatório, volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vejamos: “[...] No evento 87, a requerente especificou provas, requerendo a realização de perícia contábil. O requerido pugnou pelo julgamento imediato dos pedidos. 3. Indefiro a confecção de perícia, porque a experiência de muitos outros casos demonstrou que, feita antes da prolação de sentença de mérito que trace os parâmetros jurídicos para recálculo do saldo a prova se torna um dispêndio inútil. É que, à míngua do balizamento sobre o lícito e o ilícito, o perito acaba por seguir diretrizes aleatoriamente traçadas pelas partes, cada qual comprometida só com seus interesses, e o resultado final é inaproveitável a não ser que a sentença acolha integralmente, sem qualquer ressalva, a posição de uma das partes, o que é bem raro. Mais econômico, do ponto de vista processual e pecuniário, prolatar sentença ilíquida nesta fase, traçando os parâmetros jurídicos para recálculo do saldo, e postergar para a fase posterior a perícia, que então será útil e certeira, porque guiada por diretrizes firmes e previamente conhecidas. 4. Assim, é o caso de se determinar o julgamento antecipado dos pedidos.” (mov. 129.1-1º Grau). A despeito das razões invocadas pelos agravantes, não se vislumbra a existência de qualquer conteúdo Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.3 decisório no que tange a declaração do julgamento antecipado da lide a justificar a interposição do presente recurso. Não se trata de decisão, mas sim de despacho de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória, sendo incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Neste sentido: “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.557 DO CPC). DESPACHO QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO OU DE PREJUÍZO À PARTE - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.É de mero expediente o despacho que anuncia julgamento antecipado da lide, pois apenas impulsiona o processo, sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.Agravo interno não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1407283-6/01 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 05.08.2015). Sem embargo de tais questões, em caso de julgamento do mérito, compete ao interessado a interposição do recurso competente para a devida insurgência a respeito do que será decidido, não havendo que se falar que o despacho que anuncia o julgamento antecipado da lide possui caráter decisório. Já em relação ao indeferimento da produção da prova pericial, em que pese a irresignação da parte, o artigo 1.015 Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.4 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do referido rol, denota-se a ausência de previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova, tal qual no presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente. Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.5 "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078.) Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do que defende a agravante, a decisão agravada restou devida e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado a quo firmado os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento da produção de prova requerida, notadamente em razão da economia processual e pecuniária, haja vista se revelar inaproveitável para a prolação de sentença. Agravo de Instrumento nº 0014450-97.2018.8.16.0000 – fls.6 Diante do exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento eis que manifestamente inadmissível, haja vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via agravo de instrumento, bem como em face da irrecorribilidade de despacho de mero expediente. Publique-se. Curitiba, 23 de abril de 2018. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau (TJPR - 15ª C.Cível - 0014450-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 23.04.2018)

Data do Julgamento : 23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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