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Jurisprudência


TJPR 0014515-10.2010.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014515-10.2010.8.16.0021, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE (01): J MOYA MERCADO APELANTE (02): ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E J MOYA MERCADO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados J MOYA MERCADO e ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sentença (mov. 1.155 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo banco e acolheu parcialmente as contas do autor, declarando a existência de saldo decorrente da limitação de juros remuneratórios à média de mercado, com condenação do autor ao pagamento de 70% das custas, despesas e honorários advocatícios e o réu ao pagamento dos 30% restantes, sendo os honorários da ordem de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor J MOYA MERCADO interpôs recurso de apelação Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.2 pugnando pela exclusão da capitalização de juros, cuja incidência restou devidamente apurada pelo perito, a qual somente se permite mediante contratação, assim como no que tange as taxas e tarifas bancárias, visto que indevida a cobrança dada a inexistência de contratação. Ressalta a inaplicabilidade do disposto no artigo 354 do Código Civil por se tratar de inovação na forma de cálculo. Por fim, defende a condenação do réu ao pagamento da integralidade da verba de sucumbência. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ; a inexistência de capitalização de juros e a legalidade da cobrança de tarifas; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação contratual revela afronta ao princípio da boa-fé e; por fim, defende a manutenção da verba sucumbencial tal qual fixada. Por sua vez, ITAU UNIBANCO S.A. manejou recurso de apelação aduzindo a apresentação de impugnação genérica à prestação de contas, pelo que devem ser julgadas boas. A inadequação da via em virtude da impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional, nos termos do REsp nº 1497831/PR. Alega a regularidade das contas prestadas; a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; a aplicabilidade da regra da imputação ao pagamento; a correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Por fim, que a sucumbência deve ser arcada integralmente pelo autor. Já em suas contrarrazões, o autor defende a ocorrência de inovação recursal no que tange a assertiva de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.3 formulação de pedido genérico por parte da autora; que não há que se falar em pretensão revisional, mas apenas em aplicação do que foi contratado. Que o precedente invocado não é aplicável ao presente caso, sob pena de afronta à segurança jurídica. Que as contas não podem ser aceitas. Alega que restou comprovada a abusividade na cobrança de juros. Que a alegada possibilidade de capitalização de juros perfaz indevida inovação recursal, assim como no que tange a aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil e da taxa SELIC. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelante (02) foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sua vez o autor ora apelante (01), ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 1.85 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Ao final houve a limitação de juros remuneratórios à média de mercado, tendo o apelante (02) justificado a impossibilidade desta na medida em que não pode se dar caráter revisional a esta ação de exigir contas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.4 Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.5 compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.6 remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.42 a 1.82 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.7 ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se as contas prestadas pela instituição financeira e negando-se provimento ao recurso do autor, já que o afastamento da capitalização de juros e de taxas e tarifas diversas igualmente consiste em pretensão revisional, com condenação deste aos ônus sucumbenciais, e honorários que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação (02) da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com prejuízo da análise das demais questões, e negar provimento ao recurso de apelação (01) do autor, com condenação deste aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0014515-10.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Marco Antonio Antoniassi
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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