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Jurisprudência


TJPR 0014540-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Recurso: 0014540-08.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): JULIA MASSAKO TSUCHI Agravado(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0014540-08.2018.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante JULIA MASSAKO TSUCHIDA, e agravado BANCO CETELEM S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 7.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação revisional de contrato NPU 0020496-60.2018.8.16.0014, que move emJulia Massako Tsuchida face de , pela qual: indeferiu pedido de tutela de urgência, para retirada doBanco Cetelem S/A a) nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; deferiu parcialmente os benefícios dab) assistência judiciária, “[...] para os fins de atribuir condição suspensiva de exigibilidade exclusivamente em relação a eventuais honorários sucumbenciais, devendo as demais custas e despesas processuais serem adiantadas no curso processo normalmente, nos termos do Art. 98, ; e, caso haja pedido, deferiu o parcelamento das custas§5º do Código de Processo Civil” c) iniciais, em no máximo 03 (três) parcelas. A agravante alega, em síntese, que juntou aos autos “[...] ( ) declaração dea hipossuficiência ( ) e ( ) holerites dos meses de dezembro/2015 a janeiro/2017 ( ),seq. 1.5 b seq. 1.6 comprovando-se, assim, que [...] percebe os rendimentos mensais de R$ 2.163,71 (dois mil cento , fazendo jus, portanto, aos benefícios dae sessenta e três reais e setenta e um centavos) (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).assistência judiciária gratuita em sua totalidade” Sustenta que “[...] à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de (mov. 1.1 –recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira” 2º grau, f. 10). Frisa que “Não há nos autos nada que demonstre [...] ter capacidade financeira para poder pagar as referidas custas, muito pelo contrário as provas documentais anexadas (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).demonstram a falta de capacidade financeira para tal” Afirma, ainda, que almeja “[...] a revisão dos valores cobrados pela instituição financeira em decorrência de um cartão de crédito na qual, em setembro de 2017, devido a problemas financeiros, [...] optou por efetuar o parcelamento de sua fatura, onde entrou em contato pelo call center da agravada em 15/09/2017 para solicitar mencionado parcelamento da (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).fatura daquele mês” Aduz que “Foi informado pela atendente de que teria que dar uma entrada no valor de R$ 184,50, mas teria que ser naquele mesmo dia - 15/09/2017 -, o que foi feito [...]. Só que, já no recebimento da fatura do mês 10/2017, [...] a recebeu sem o parcelamento solicitado e com a cobrança de juros e encargos financeiros como se estivesse em mora em relação ao (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).parcelamento da fatura” Narra que “Entrou em contato pelo call center para questionar o motivo da cobrança de encargos e juros abusivos na fatura e foi informada de que o valor de R$ 184,50 é referente ao mês de 08/2017 e não ao mês de 09/2017 e, não tendo solucionado sua reclamação ingressou com procedimento administrativo junto ao PROCON na intenção de solucionar administrativamente a questão, tendo em vista que a agravada passou a aplicar juros sobre juros (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).e multas o que, no entendimento da agravante são abusivas” Assevera que, “Não obstante as tentativas de solucionar administrativamente a questão, a agravada inscreveu o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito do (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).SERASA e SCPC [...]” Defende que “[...] há evidente verossimilhança nas alegações [...] a justificar a concessão de tutela antecipada para retirar o nome da autora dos cadastros restritivos visto que impugnou a cobrança de juros exorbitantes e capitalizados, bem como, demais encargos, multas e tarifas, restando comprovada a indevida capitalização de juros pela simples análise das faturas e comprovantes de pagamentos juntados na demanda, restando comprovada a ocorrência de (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).capitalização mensal de juros vedada em lei” Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para “a) reformar a decisão agravada de modo a conceder a agravante as benesses da assistência judiciária gratuita e; b) deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome da agravante dos órgãos de restrição ao crédito – SPC, SERASA – referente à negativação procedida pela (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).Agravada, até o trânsito em julgado da presente demanda” Por meio da decisão de mov. 5.1 – 2º grau, a controvérsia relativa à assistência judiciária foi apreciada, na forma do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. A denegação do benefício, exceto em relação a eventuais honorários de sucumbência, resultou confirmada, motivo pelo qual a agravante foi intimada para que efetuasse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte remanescente (tutela de urgência). A determinação, contudo, não foi atendida. É o relatório. Decido. II - A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso destes autos. Conforme relatado, a agravante, , insurge-se contra aJulia Massako Tsuchida decisão de mov. 7.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz: indeferiu pedido de tutela de urgência,a) para retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; deferiu parcialmente osb) benefícios da assistência judiciária, “[...] para os fins de atribuir condição suspensiva de exigibilidade exclusivamente em relação a eventuais honorários sucumbenciais, devendo as demais custas e despesas processuais serem adiantadas no curso processo normalmente, nos ; e, caso haja pedido, deferiu otermos do Art. 98, §5º do Código de Processo Civil” c) parcelamento das custas iniciais, em no máximo 03 (três) parcelas. Quanto à assistência judiciária, a controvérsia já foi apreciada na decisão de mov. 5.1 – 2º grau, na forma do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. A denegação do benefício, exceto em relação a eventuais honorários de sucumbência, resultou confirmada, motivo pelo qual a agravante foi intimada para que efetuasse o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso na parte remanescente (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil de 2015). Porém, permaneceu inerte. Logo, dada a deserção, o agravo de instrumento não merece ser conhecido no tocante à discussão da tutela de urgência indeferida em primeiro grau. III- Pelo exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento. IV - Intimem-se. V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem. Curitiba, 04 de Maio de 2018. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador (TJPR - 15ª C.Cível - 0014540-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Carlos Gabardo
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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