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Jurisprudência


TJPR 0014573-95.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 14573-95.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 13556-92.2016.8.16.0194 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL. ASSUNTO PRINCIPAL : CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVANTE (S) : CASSIANO ZAITTER. AGRAVADO/A (S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSIANO ZAITTER, autos de Embargos à Execução nº 13556- 92.2016.8.16.0194, opostos em face da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5445-56.2015.8.16.0194, manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do ora Agravante, contra o interlocutório que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 1. Ciente da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (sequência 44). 2. Trata-se de embargos à execução através do qual aduz o devedor Cassiano Zaitter sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executória, sob o argumento de que, quando da venda empresa Levier Tecnologia Ltda., o novo sócio teria se comprometido a assumir a qualidade de fiador dos contratos de empréstimo. Em que pese os argumentos apresentados na exordial, não há notícia de que a execução se encontra integralmente garantida por penhora, depósito ou caução. Tal determinação cogente está prevista no artigo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 2 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não sendo possível afastá-la no caso em comento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide. 4. Registre-se no sistema a fase decisória e voltem-me conclusos para sentença. (mov. 46.1 – autos originários). Foram opostos embargos de declaração pelo ora agravante (mov. 52), os quais foram rejeitados na sequência (mov. 57). Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) o agravante assinou a cédula de crédito bancário na qualidade de fiador da dívida; b) no entanto, o agravante vendeu a empresa Levier Tecnologia Ltda, primeira executada, ao sr. Renato de Carvalho Júnior, que assumiu a dívida, inclusive, na condição de novo fiador; c) apenas esqueceu que retificar o polo passivo da presente demanda; d) houve tácita novação da dívida, tendo o Sr. Renato assinado tanto como fiador, como representante da empresa devedora; e) o agravante não participou da renegociação, razão pela qual, o gerente da agencia bancária procedeu a baixa da negativação de seu nome em razão do contrato em discussão; f) manter o agravante responsável pela dívida é aceitar uma dupla garantia para a mesma operação; g) não se pode admitir que sejam praticados atos de natureza executiva, quando sequer se verifica a legitimidade de parte para integrar a demanda; h) a manutenção do agravante no polo passivo gerará prejuízo imensurável em seu patrimônio, já que ocorrerá penhora de seus bens e de sua família, por uma dívida que está garantida por outro fiador; i) a decisão foi omissa quanto à alegação de ilegitimidade do agravante; j) a decisão agravada anunciou o julgamento antecipado da lide, no entanto, mov. 36, o agravante anunciou seu interesse na prova testemunhal e depoimento do representante legal do agravado, restando omissa a decisão neste ponto. É O RELATÓRIO. DECIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 3 2. O presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, pelo que não comporta conhecimento por este relator, dispensando-se a submissão da matéria ao colegiado, nos termos a que alude o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor. 2.1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL O art. 1.016, III, do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da decisão, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória atacada. Os fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.1 Todavia, no presente caso, no que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o agravante acabou por violar o princípio 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 4 da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Explico. É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o indeferimento do efeito almejado. Pois bem. In casu, o juiz a quo indeferiu o pedido em razão de não estar devidamente garantido o juízo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil. Contudo, em momento algum o agravante impugnou a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, a ausência da garantia da execução, eis que se limitou a alegar a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução, por noa ser mais o fiador do débito em discussão. A rigor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso, no ponto, por ofensa à dialeticidade. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015) Também há evidente violação à dialeticidade no ponto que se alega que a decisão agravada tenha incorrido em omissão ao não se pronunciar acerca da aventada ilegitimidade do agravante, notadamente porque, tal questão é objeto do mérito dos embargos, de modo que será oportunamente apreciada pelo magistrado de origem, uma vez que anunciado o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, na medida em que as razões declinadas no presente recurso não servem para impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença (ratio decidendi), resta claro, portanto, a afronta ao art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso neste ponto. 2.2. DA PRECLUSÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 6 De outra parte, no que tange à alegada omissão a respeito do pedido de produção de prova, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal do agravado, o recurso também não merece ser conhecido, ante a preclusão operada sobre a questão. Com efeito, o agravante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão (mov. 37 e 41), no entanto, restou inerte (mov. 43), o que motivou a decisão agravada a anunciar o julgamento antecipado da lide. É evidente, portanto, que a questão relativa à instrução probatória encontra-se preclusa, não podendo mais ser arguida pelas partes por força do artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o instituto da preclusão, disserta Fredie Diddier Júnior, in verbis: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC." (Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed. Juspodivm. p. 331). De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ainda complementam que: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 876.097/CE, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 06.02.2007, DJ. 22.02.2007, p. 170), tendo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14573-95.2018.8.16.0000 7 fazê-lo, então, em sede recursal.(in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 450). 3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, conforme fundamentação despendida. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 27 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0014573-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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