TJPR 0014576-64.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014576-64.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0014576-64.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s):
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS. DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR
FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$5.000,00). RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso a reclamante alega várias tentativas de alteração da titularidade do plano de serviçossub judice
de telefonia contratados, trazendo os números dos protocolos aos autos, através dos quais não obteve
sucesso, posteriormente solicitou o cancelamento do contrato o que também não foi realizado. Durante
dois meses não recebeu as faturas de cobrança da empresa de telefonia, procurou o PROCON na tentativa
de solução, sendo que a recorrente encaminhou faturas através daquele órgão, mas de contrato diferente
do objeto desta lide. Diante disso teve seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito.
A juíza em primeiro grau decidiu pelos danos morais existentes devido as falhas de atendimento pela
empresa de telefonia e a inscrição indevida do nome da reclamante no órgão de proteção de crédito e
condenou a empresa a indenização no valor de R$5.000,00. A recorrente inconformada impugnou recurso
a pedir a reforma da sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, e a não
existência do dano moral.
Pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços
posteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ou
ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall center
devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à
solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,
inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da
verossimilhança da alegação do consumidor.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a
obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte
da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos
reclamos do consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM
DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE
MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E
PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO
CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante (R$5.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial
cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0014576-64.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014576-64.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0014576-64.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Recorrido(s):
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
FERNANDA DANIELE MARTUCCI
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER
INEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS
RECURSAIS. DANO MORAL DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALOR
FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO (R$5.000,00). RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso a reclamante alega várias tentativas de alteração da titularidade do plano de serviçossub judice
de telefonia contratados, trazendo os números dos protocolos aos autos, através dos quais não obteve
sucesso, posteriormente solicitou o cancelamento do contrato o que também não foi realizado. Durante
dois meses não recebeu as faturas de cobrança da empresa de telefonia, procurou o PROCON na tentativa
de solução, sendo que a recorrente encaminhou faturas através daquele órgão, mas de contrato diferente
do objeto desta lide. Diante disso teve seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito.
A juíza em primeiro grau decidiu pelos danos morais existentes devido as falhas de atendimento pela
empresa de telefonia e a inscrição indevida do nome da reclamante no órgão de proteção de crédito e
condenou a empresa a indenização no valor de R$5.000,00. A recorrente inconformada impugnou recurso
a pedir a reforma da sentença a julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, e a não
existência do dano moral.
Pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços
posteriores ao seu cancelamento, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade e/ou
ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar ocall center
devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de
dívida com origem em data posterior – inscrição indevida – dano moral: A
inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data posterior à
solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta dano moral. Neste caso,
inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise da
verossimilhança da alegação do consumidor.
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a
obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte
da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos
reclamos do consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM
DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE
MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E
PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO
CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante (R$5.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta
Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial
cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0014576-64.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.06.2017)
Data do Julgamento
:
28/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
28/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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