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Jurisprudência


TJPR 0014700-11.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : 0014700-11.2016.8.16.0030 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APELANTES : MARIA INEZ PEPIN FERREIRA BERTOLINI APELADO : HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA INEZ PEPIN FERREIRA BERTOLINI nos autos de Consignação em Pagamento nº 0014700- 11.2016.8.16.0030, ajuizada pela apelante em face do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Em face ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva do réu pedido inicial, bem revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a contar desta data e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8.º e 16.º).” (mov. 70.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030 2 Inconformada, a autores interpôs recurso de apelação cível (mov. 75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não há como falar em ilegitimidade do Banco, pois foi ele que negou a provisão de fundos e o pagamento do cheque emitido pela apelante; c) desconhece o destino da cártula em razão de ter sido endossada, razão pela qual não resta outra saída a não ser pleitear ao banco que aceite o valor correspondente a provisão de fundos do título para que seu nome possa ser excluído do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos); d) é um erro não responsabilizar o Banco em razão do manuseio das contas correntes de seus clientes; e) a questão poderia ter sido resolvida amigavelmente no âmbito administrativo, porém, com a compra do HSBC pelo Bradesco, foram extintas as agências do apelado e a apelante ficou sem onde recorrer para buscar solução. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 80.1), ocasião em que requereu a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030 3 contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.1 Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição dos fundamentos da sentença. Na petição inicial, a autora alegou ter emitido cheque para pagamento de obrigação assumida perante terceiros, tendo sido o cheque endossado a outrem. Contudo, em razão de o cheque não ter sido pago por ausência de provisão de fundos, a emitente foi inscrita perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. Assim, requereu a consignação em juízo do valor do cheque emitido. No entanto, o juiz a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, por reputar que a ação de consignação em pagamento deve ser manejada contra o credor do título, nos termos do art. 335 do Código Civil. Nas razões recursais, pretende a apelante demonstrar a legitimidade da instituição financeira, tendo em vista ser a responsável pelo cadastro do seu nome no CCF e por gerir a sua conta corrente. A rigor, as alegações recursais não possuem qualquer vínculo com os fundamentos da sentença. A decisão recorrida afirmou a impossibilidade de se ajuizar ação consignatória em face de quem não é credor do valor a ser consignado. Por outro lado, a apelante pretende o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por questões diversas. 1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030 4 Vale dizer, em momento algum a apelante afirma que a instituição financeira seria a credora do cheque emitido ou, ainda, que seria possível o manejo de ação de consignação em pagamento contra quem não é credor da obrigação. Assim, as alegações contidas nas razões recursais são absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença recorrida. Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 - Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030 5 ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra de Moura, 20/11/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da 13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015) Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento a presente Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada. 4. Intime-se. Curitiba, 8 de fevereiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (TJPR - 13ª C.Cível - 0014700-11.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.02.2018)

Data do Julgamento : 08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
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