TJPR 0014700-11.2016.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0014700-11.2016.8.16.0030
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
APELANTES : MARIA INEZ PEPIN FERREIRA BERTOLINI
APELADO : HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA INEZ
PEPIN FERREIRA BERTOLINI nos autos de Consignação em Pagamento nº 0014700-
11.2016.8.16.0030, ajuizada pela apelante em face do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição
financeira e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, conforme se extrai de
sua parte dispositiva:
“Em face ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a
ilegitimidade passiva do réu pedido inicial, bem revogo a liminar
anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com
atualização monetária pelo IPCA a contar desta data e juros moratórios de
1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8.º e 16.º).”
(mov. 70.1).
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APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030
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Inconformada, a autores interpôs recurso de apelação cível (mov.
75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não há como falar em ilegitimidade do
Banco, pois foi ele que negou a provisão de fundos e o pagamento do cheque emitido
pela apelante; c) desconhece o destino da cártula em razão de ter sido endossada, razão
pela qual não resta outra saída a não ser pleitear ao banco que aceite o valor
correspondente a provisão de fundos do título para que seu nome possa ser excluído do
CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos); d) é um erro não responsabilizar
o Banco em razão do manuseio das contas correntes de seus clientes; e) a questão
poderia ter sido resolvida amigavelmente no âmbito administrativo, porém, com a
compra do HSBC pelo Bradesco, foram extintas as agências do apelado e a apelante
ficou sem onde recorrer para buscar solução.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 80.1), ocasião em que
requereu a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do
que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
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contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença.
Na petição inicial, a autora alegou ter emitido cheque para
pagamento de obrigação assumida perante terceiros, tendo sido o cheque endossado a
outrem. Contudo, em razão de o cheque não ter sido pago por ausência de provisão de
fundos, a emitente foi inscrita perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
Assim, requereu a consignação em juízo do valor do cheque emitido.
No entanto, o juiz a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da
instituição financeira, por reputar que a ação de consignação em pagamento deve ser
manejada contra o credor do título, nos termos do art. 335 do Código Civil.
Nas razões recursais, pretende a apelante demonstrar a
legitimidade da instituição financeira, tendo em vista ser a responsável pelo cadastro
do seu nome no CCF e por gerir a sua conta corrente.
A rigor, as alegações recursais não possuem qualquer vínculo com
os fundamentos da sentença. A decisão recorrida afirmou a impossibilidade de se ajuizar
ação consignatória em face de quem não é credor do valor a ser consignado. Por outro
lado, a apelante pretende o reconhecimento da responsabilidade da instituição
financeira por questões diversas.
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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Vale dizer, em momento algum a apelante afirma que a instituição
financeira seria a credora do cheque emitido ou, ainda, que seria possível o manejo de
ação de consignação em pagamento contra quem não é credor da obrigação.
Assim, as alegações contidas nas razões recursais são
absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este
mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença
recorrida.
Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
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ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela
a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, nego seguimento a presente Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intime-se.
Curitiba, 8 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(TJPR - 13ª C.Cível - 0014700-11.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.02.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0014700-11.2016.8.16.0030
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
APELANTES : MARIA INEZ PEPIN FERREIRA BERTOLINI
APELADO : HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA INEZ
PEPIN FERREIRA BERTOLINI nos autos de Consignação em Pagamento nº 0014700-
11.2016.8.16.0030, ajuizada pela apelante em face do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição
financeira e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, conforme se extrai de
sua parte dispositiva:
“Em face ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a
ilegitimidade passiva do réu pedido inicial, bem revogo a liminar
anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com
atualização monetária pelo IPCA a contar desta data e juros moratórios de
1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 8.º e 16.º).”
(mov. 70.1).
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2
Inconformada, a autores interpôs recurso de apelação cível (mov.
75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer a
concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não há como falar em ilegitimidade do
Banco, pois foi ele que negou a provisão de fundos e o pagamento do cheque emitido
pela apelante; c) desconhece o destino da cártula em razão de ter sido endossada, razão
pela qual não resta outra saída a não ser pleitear ao banco que aceite o valor
correspondente a provisão de fundos do título para que seu nome possa ser excluído do
CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos); d) é um erro não responsabilizar
o Banco em razão do manuseio das contas correntes de seus clientes; e) a questão
poderia ter sido resolvida amigavelmente no âmbito administrativo, porém, com a
compra do HSBC pelo Bradesco, foram extintas as agências do apelado e a apelante
ficou sem onde recorrer para buscar solução.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 80.1), ocasião em que
requereu a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, nos termos do
que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
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contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença.
Na petição inicial, a autora alegou ter emitido cheque para
pagamento de obrigação assumida perante terceiros, tendo sido o cheque endossado a
outrem. Contudo, em razão de o cheque não ter sido pago por ausência de provisão de
fundos, a emitente foi inscrita perante o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
Assim, requereu a consignação em juízo do valor do cheque emitido.
No entanto, o juiz a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da
instituição financeira, por reputar que a ação de consignação em pagamento deve ser
manejada contra o credor do título, nos termos do art. 335 do Código Civil.
Nas razões recursais, pretende a apelante demonstrar a
legitimidade da instituição financeira, tendo em vista ser a responsável pelo cadastro
do seu nome no CCF e por gerir a sua conta corrente.
A rigor, as alegações recursais não possuem qualquer vínculo com
os fundamentos da sentença. A decisão recorrida afirmou a impossibilidade de se ajuizar
ação consignatória em face de quem não é credor do valor a ser consignado. Por outro
lado, a apelante pretende o reconhecimento da responsabilidade da instituição
financeira por questões diversas.
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0014700-11.2016.8.16.0030
4
Vale dizer, em momento algum a apelante afirma que a instituição
financeira seria a credora do cheque emitido ou, ainda, que seria possível o manejo de
ação de consignação em pagamento contra quem não é credor da obrigação.
Assim, as alegações contidas nas razões recursais são
absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este
mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença
recorrida.
Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL
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ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela
a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, nego seguimento a presente Apelação Cível por manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
4. Intime-se.
Curitiba, 8 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(TJPR - 13ª C.Cível - 0014700-11.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.02.2018)
Data do Julgamento
:
08/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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