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Jurisprudência


TJPR 0014783-29.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. ART. 932, INCISO III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel.existir entra a decisão judicial e as razões recursais” Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , daipsis litteris contestação (mov. 21.1). Consigna-se, que os argumentos apresentados na peça contestatória já foram devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento, e, por consequência, nega-se seguimento ao presente recurso inominado. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado .especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando .dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014 Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014783-29.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)

Data do Julgamento : 06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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