TJPR 0014783-29.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. ART. 932,
INCISO III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão
recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se
mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel.existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da
sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , daipsis litteris
contestação (mov. 21.1).
Consigna-se, que os argumentos apresentados na peça contestatória já foram
devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil
a ensejar o conhecimento, e, por consequência, nega-se seguimento ao presente recurso
inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
.especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos
preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando
.dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014783-29.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. ART. 932,
INCISO III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão
recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se
mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada e erija
argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel.existir entra a decisão judicial e as razões recursais”
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, denota-se que o recorrente não impugnou nenhum fundamento da
sentença ora combatida, vez que interpôs recurso que se traduz em cópia, , daipsis litteris
contestação (mov. 21.1).
Consigna-se, que os argumentos apresentados na peça contestatória já foram
devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Inexiste, portanto, impugnação específica hábil
a ensejar o conhecimento, e, por consequência, nega-se seguimento ao presente recurso
inominado.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, "in fine: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
.especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos
preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando
.dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014783-29.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Data do Julgamento
:
06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Manuela Tallão Benke
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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