TJPR 0014838-14.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014838-14.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0014838-14.2016.8.16.0018 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): SUELY FORTIN MORI
Embargado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaSuely Fortin Mori
Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão embargada, que não teria se
manifestado sobre o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé realizado nas contrarrazões ao
recurso extraordinário. Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada
a omissão e, consequentemente, fixada multa por litigância de má-fé contra a embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
A competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz
respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo
permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se
permite manifestação por esta Presidência acerca das violações à Constituição alegadas.
Tendo em vista que a fixação de multa por litigância de má-fé não é, sequer, matéria
Constitucional, não há de se falar necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014838-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014838-14.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0014838-14.2016.8.16.0018 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): SUELY FORTIN MORI
Embargado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaSuely Fortin Mori
Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão embargada, que não teria se
manifestado sobre o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé realizado nas contrarrazões ao
recurso extraordinário. Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada
a omissão e, consequentemente, fixada multa por litigância de má-fé contra a embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
A competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz
respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo
permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se
permite manifestação por esta Presidência acerca das violações à Constituição alegadas.
Tendo em vista que a fixação de multa por litigância de má-fé não é, sequer, matéria
Constitucional, não há de se falar necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014838-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Data do Julgamento
:
24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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