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Jurisprudência


TJPR 0014838-14.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014838-14.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0014838-14.2016.8.16.0018 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): SUELY FORTIN MORI Embargado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaSuely Fortin Mori Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada. Aduz a embargante a existência de omissão na decisão embargada, que não teria se manifestado sobre o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé realizado nas contrarrazões ao recurso extraordinário. Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão e, consequentemente, fixada multa por litigância de má-fé contra a embargada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser .corrigidos de ofício” No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. A competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta Presidência acerca das violações à Constituição alegadas. Tendo em vista que a fixação de multa por litigância de má-fé não é, sequer, matéria Constitucional, não há de se falar necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014838-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)

Data do Julgamento : 24/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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