TJPR 0014850-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
CC/2002.
E, além disso, em se tratando de contrato quitado,
entende-se que o prazo tem início no momento da
quitação do contrato principal, haja vista que o
pacto securitário acessório vige enquanto vigente
a avença garantida.
A propósito:
Estado do Paraná
Na espécie, conforme se extrai da manifestação da
CEF de seq. 1.33, os contratos relacionados a oito
dos 10 réus foram liquidados ainda no ano de
1998. A ação, por outro lado, foi ajuizada apenas
em 30.01.2012 (seq. 1.1), muito além do prazo
prescricional ânuo.
A par disso, e tendo em vista o princípio da
primazia do julgamento de mérito, que orienta o
juízo a despender esforços para resolver a questão,
antes de analisar qualquer preliminar, entendo
pela necessidade de, em relação aos autores
Valdemar José de Lima, Terezinha Maria Nilzen,
Suelene da Silva Duarte, Maria Aparecida Marques
Pereira, Manoel Nunes Pereira, João Flores da
Conceição, Ivani , resolver o mérito do processo,
Francinno de Souza e Aloisio Pereira da Silva
pronunciando a prescrição da pretensão dos
autores, na forma dos arts. 354 c/c 487, II, do
CPC.”
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
os recorrentes argumentam, em síntese, a inexistência da prescrição
apontado pelo Juízo a quo, isto porque, em tratando-se ações que
buscam a condenação ao pagamento de indenização decorrentes de
vícios de construção nos imóveis financiados pelo sistema financeiro
de habitação e que tem contrato de seguro formulado com a
agravada, o prazo prescricional não pode ser iniciado após o termino
do contrato, uma vez que os vícios são decorrentes ainda da vigência
do contrato. Assim, alegam que a quitação posterior do
financiamento dos imóveis não tem condão de eximir a seguradora
das suas responsabilidades.
Alega ainda que o prazo prescricional apenas pode ser
contabilizado a partir do momento em que ocorre a notificação da
seguradora a respeito dos danos existentes, sendo o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista tratar-se de seguro
obrigatório para o financiamento da casa própria.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
É o relatório.
Estado do Paraná
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal
de Justiça2.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014850-14.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.04.2018)
Ementa
CC/2002.
E, além disso, em se tratando de contrato quitado,
entende-se que o prazo tem início no momento da
quitação do contrato principal, haja vista que o
pacto securitário acessório vige enquanto vigente
a avença garantida.
A propósito:
Estado do Paraná
Na espécie, conforme se extrai da manifestação da
CEF de seq. 1.33, os contratos relacionados a oito
dos 10 réus foram liquidados ainda no ano de
1998. A ação, por outro lado, foi ajuizada apenas
em 30.01.2012 (seq. 1.1), muito além do prazo
prescricional ânuo.
A par disso, e tendo em vista o princípio da
primazia do julgamento de mérito, que orienta o
juízo a despender esforços para resolver a questão,
antes de analisar qualquer preliminar, entendo
pela necessidade de, em relação aos autores
Valdemar José de Lima, Terezinha Maria Nilzen,
Suelene da Silva Duarte, Maria Aparecida Marques
Pereira, Manoel Nunes Pereira, João Flores da
Conceição, Ivani , resolver o mérito do processo,
Francinno de Souza e Aloisio Pereira da Silva
pronunciando a prescrição da pretensão dos
autores, na forma dos arts. 354 c/c 487, II, do
CPC.”
Em suas razões de recurso de agravo de instrumento,
os recorrentes argumentam, em síntese, a inexistência da prescrição
apontado pelo Juízo a quo, isto porque, em tratando-se ações que
buscam a condenação ao pagamento de indenização decorrentes de
vícios de construção nos imóveis financiados pelo sistema financeiro
de habitação e que tem contrato de seguro formulado com a
agravada, o prazo prescricional não pode ser iniciado após o termino
do contrato, uma vez que os vícios são decorrentes ainda da vigência
do contrato. Assim, alegam que a quitação posterior do
financiamento dos imóveis não tem condão de eximir a seguradora
das suas responsabilidades.
Alega ainda que o prazo prescricional apenas pode ser
contabilizado a partir do momento em que ocorre a notificação da
seguradora a respeito dos danos existentes, sendo o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista tratar-se de seguro
obrigatório para o financiamento da casa própria.
Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em
primeiro grau.
É o relatório.
Estado do Paraná
III – De pronto, consigno que, em razão da data da
publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo
as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de
seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal
de Justiça2.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0014850-14.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento
:
27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca
:
Sarandi
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sarandi
Mostrar discussão