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Jurisprudência


TJPR 0014850-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
CC/2002. E, além disso, em se tratando de contrato quitado, entende-se que o prazo tem início no momento da quitação do contrato principal, haja vista que o pacto securitário acessório vige enquanto vigente a avença garantida. A propósito: Estado do Paraná Na espécie, conforme se extrai da manifestação da CEF de seq. 1.33, os contratos relacionados a oito dos 10 réus foram liquidados ainda no ano de 1998. A ação, por outro lado, foi ajuizada apenas em 30.01.2012 (seq. 1.1), muito além do prazo prescricional ânuo. A par disso, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o juízo a despender esforços para resolver a questão, antes de analisar qualquer preliminar, entendo pela necessidade de, em relação aos autores Valdemar José de Lima, Terezinha Maria Nilzen, Suelene da Silva Duarte, Maria Aparecida Marques Pereira, Manoel Nunes Pereira, João Flores da Conceição, Ivani , resolver o mérito do processo, Francinno de Souza e Aloisio Pereira da Silva pronunciando a prescrição da pretensão dos autores, na forma dos arts. 354 c/c 487, II, do CPC.” Em suas razões de recurso de agravo de instrumento, os recorrentes argumentam, em síntese, a inexistência da prescrição apontado pelo Juízo a quo, isto porque, em tratando-se ações que buscam a condenação ao pagamento de indenização decorrentes de vícios de construção nos imóveis financiados pelo sistema financeiro de habitação e que tem contrato de seguro formulado com a agravada, o prazo prescricional não pode ser iniciado após o termino do contrato, uma vez que os vícios são decorrentes ainda da vigência do contrato. Assim, alegam que a quitação posterior do financiamento dos imóveis não tem condão de eximir a seguradora das suas responsabilidades. Alega ainda que o prazo prescricional apenas pode ser contabilizado a partir do momento em que ocorre a notificação da seguradora a respeito dos danos existentes, sendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos, tendo em vista tratar-se de seguro obrigatório para o financiamento da casa própria. Postulou, assim, a agravante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o processamento do feito em primeiro grau. É o relatório. Estado do Paraná III – De pronto, consigno que, em razão da data da publicação da decisão apelada, a análise do recurso se dará segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, nos termos de seu art. 141 e do Enunciado Administrativo n. 03 do Superior Tribunal de Justiça2. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014850-14.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 27.04.2018)

Data do Julgamento : 27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Alexandre Barbosa Fabiani
Comarca : Sarandi
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sarandi
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