TJPR 0014853-66.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014853-66.2018.8.16.0000
Recurso: 0014853-66.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
M.BIZE & CIA LTDA
MARCELO BIZE
ROSILDA DO ROCIO RIBAS MACHADO
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
VISTOS.
1.Ação nº 0003737-30.2014.8.16.0024. 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. Juiz (a) prolator (a): Rafael Luís
Brasileiro Kanayama. Revisional de contrato. Parte autora: M Bize & Cia Ltda., Marcelo Bize e Rosilda do Rocio
Ribas Machado. Parte ré: Itaú Unibanco S/A. Decisão recorrida: Homologação dos honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 142.1). Agravo pela parte autora.
2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários garantidos por cláusula de alienação fiduciária, em que houve
prolação de sentença de improcedência (mov. 43.1), mas, com a interposição de recurso de apelação, este Tribunal
cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento e para
produção das provas pretendidas (mov. 71.1).
Em despacho saneador, deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação do técnico Dr. Édison Luiz Kruger
e atribuição de ônus financeiro à parte autora (mov. 80.1). Formulada a proposta de honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 89.1 e 114.1), mesmo diante da discordância de ambas as partes, o juízo homologou o valor,
entendendo que a perícia englobará a análise de sete contratos e os respectivos extratos bancários, cujo volume
e que, facilmente se destaca dos documentos juntadas com a inicial além disso, o perito, mediante tabela que
(mov.acompanhou sua manifestação, justificou detalhadamente a origem dos valores que integram os honorários
142.1).
3.Fundamentos. Em que pese os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão recorrida para que os
honorários periciais sejam reduzidos, o presente agravo de instrumento não merece sequer conhecimento.
Embora a interposição do recurso tenha se fundamentado no inciso XIII (“outros casos expressamente referidos em
lei”) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o teor da decisão combatida não está contemplado no rol do
artigo 1.015 do CPC, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Embora a parte mencione o inciso XIII, que faz referência à previsão legal de cabimento do agravo, na verdade, o
argumento não procede porque não se vê tal disposição na parte do Código de Processo Civil dedicada à produção
de prova pericial, compreendida entre os artigos 464 e 480. Aliás, apenas se verifica que no artigo 465, § 2º, inc. I,
do CPC, está disposto que o perito apresentará proposta de honorários e, no § 3º, que as partes serão intimadas da
proposta para, querendo, se manifestarem; após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-os para os fins do artigo
95, do CPC, o qual, por sua vez, trata do adiantamento da remuneração.
Logo, se a decisão agravada apenas homologou o valor dos honorários periciais, não há como admitir o presente
agravo de instrumento, porque essa hipótese de insurgência recursal não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do
CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR
PRETENDIDO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DESSE VALOR –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 0043281-92.2017.8.16.0000 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Bacellar Filho – Julgamento 12/04/2018 – DJ 17/04/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO
CABÍVEL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 1.725.438-5 – 14ª Câmara Cível – Rel. Fabiane Pieruccini – Julgamento 13/12/2017 – DJ 23/01/2018).
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[1]
4. Conclusão. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do
presente recurso.
5.Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014853-66.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014853-66.2018.8.16.0000
Recurso: 0014853-66.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s):
M.BIZE & CIA LTDA
MARCELO BIZE
ROSILDA DO ROCIO RIBAS MACHADO
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
VISTOS.
1.Ação nº 0003737-30.2014.8.16.0024. 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. Juiz (a) prolator (a): Rafael Luís
Brasileiro Kanayama. Revisional de contrato. Parte autora: M Bize & Cia Ltda., Marcelo Bize e Rosilda do Rocio
Ribas Machado. Parte ré: Itaú Unibanco S/A. Decisão recorrida: Homologação dos honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 142.1). Agravo pela parte autora.
2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários garantidos por cláusula de alienação fiduciária, em que houve
prolação de sentença de improcedência (mov. 43.1), mas, com a interposição de recurso de apelação, este Tribunal
cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento e para
produção das provas pretendidas (mov. 71.1).
Em despacho saneador, deferiu-se a produção de prova pericial, com nomeação do técnico Dr. Édison Luiz Kruger
e atribuição de ônus financeiro à parte autora (mov. 80.1). Formulada a proposta de honorários periciais no valor de
R$ 11.700,00 (mov. 89.1 e 114.1), mesmo diante da discordância de ambas as partes, o juízo homologou o valor,
entendendo que a perícia englobará a análise de sete contratos e os respectivos extratos bancários, cujo volume
e que, facilmente se destaca dos documentos juntadas com a inicial além disso, o perito, mediante tabela que
(mov.acompanhou sua manifestação, justificou detalhadamente a origem dos valores que integram os honorários
142.1).
3.Fundamentos. Em que pese os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão recorrida para que os
honorários periciais sejam reduzidos, o presente agravo de instrumento não merece sequer conhecimento.
Embora a interposição do recurso tenha se fundamentado no inciso XIII (“outros casos expressamente referidos em
lei”) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o teor da decisão combatida não está contemplado no rol do
artigo 1.015 do CPC, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Embora a parte mencione o inciso XIII, que faz referência à previsão legal de cabimento do agravo, na verdade, o
argumento não procede porque não se vê tal disposição na parte do Código de Processo Civil dedicada à produção
de prova pericial, compreendida entre os artigos 464 e 480. Aliás, apenas se verifica que no artigo 465, § 2º, inc. I,
do CPC, está disposto que o perito apresentará proposta de honorários e, no § 3º, que as partes serão intimadas da
proposta para, querendo, se manifestarem; após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-os para os fins do artigo
95, do CPC, o qual, por sua vez, trata do adiantamento da remuneração.
Logo, se a decisão agravada apenas homologou o valor dos honorários periciais, não há como admitir o presente
agravo de instrumento, porque essa hipótese de insurgência recursal não está prevista nos incisos do artigo 1.015 do
CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR
PRETENDIDO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DESSE VALOR –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 0043281-92.2017.8.16.0000 – 17ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Bacellar Filho – Julgamento 12/04/2018 – DJ 17/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO
CABÍVEL.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR – AI 1.725.438-5 – 14ª Câmara Cível – Rel. Fabiane Pieruccini – Julgamento 13/12/2017 – DJ 23/01/2018).
Em contrapartida, como a decisão não é impugnável por agravo, não há preclusão da questão e a parte pode se
insurgir, se quiser, quando da interposição de recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões, nos moldes
do artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 .[1]
4. Conclusão. Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, deixa-se de conhecer do
presente recurso.
5.Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
[1] Art. 1.009. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014853-66.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.05.2018)
Data do Julgamento
:
07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Almirante Tamandaré
Mostrar discussão