TJPR 0014909-02.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 14909-02.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 39063-47.2015.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª
VARA CÍVEL DE LONDRINA
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : DD TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos
nº 39063-47.2015.8.16.0014, de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DD
TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros em face do ora agravante, contra a decisão que declarou
preclusa a prova pericial. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
1. Declaro preclusa a prova pericial - no que tange aos quesitos/
esclarecimentos que dependiam da juntada de documentos pelo réu - em
desfavor da parte requerida, ante a inércia quanto à juntada dos
documentos pleiteados pelo expert;
2. Intimem-se as partes para ciência;
3. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, voltem-
me os autos conclusos para análise acerca do encerramento da
instrução”. (mov. 152.1).
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela
reforma da decisão agravada, o que faz pelas seguintes razões: a) não há que se falar
em preclusão da prova pericial, pois o agravante não foi intimado para apresentar os
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
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documentos pleiteados pelo perito; b) o feito não se encontra maduro para julgamento;
c) o contrato foi firmado livremente pelas partes, tendo o agravado se obrigado ao
pagamento do crédito concedido; d) firmado o contrato, são devidos os encargos
pactuados, o que impede a alegação de práticas abusivas ou juros ilegais, já que o
contratante tinha ciência dos termos propostos; e) é vedado ao julgador conhecer, de
oficio, das abusividade em contratos bancários (Súmula 381 do STJ); f) a concessão do
efeito suspensivo se justifica pela flagrante nulidade da decisão recorrida, que poderá
ensejar prejuízo e enriquecimento sem causa dos agravados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a
matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de
instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
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Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Da análise dos autos, denota-se que o Magistrado singular
reconheceu a preclusão da prova pericial, no que tange aos quesitos e esclarecimentos
que dependiam da juntada de documento pelo banco réu.
Dessa decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento sustentando, em síntese, a ausência de sua intimação para juntada de
documentos.
Pois bem. A despeito das alegações da ora agravante, o mérito da
decisão recorrida é a preclusão da prova pericial, de modo que, ainda que o fundamento
utilizado pelo magistrado tenha sido a inércia do réu em apresentar os documentos
requeridos pelo perito, tal situação não importa em reconhecer que a que a decisão
versa sobre exibição de documentos, notadamente por ser questão meramente
incidental e sem cunho decisivo neste sentido.
Assim sendo, na medida em que a decisão que versa sobre prova
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do
Código de Processo Civil, resta inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo
de instrumento.
Neste sentido, esta Corte já se posicionou:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
DEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHA EM CARTA PRECATÓRIA - PAGAMENTO TARDIO DAS CUSTAS
DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À
PRODUÇÃO DA PROVA - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, NCPC - POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO,
OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º, NCPC - RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III, NCPC C/C ART. 200, RITJPR.RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1712394-3- Salto
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
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do Lontra - Rel.: Gilberto Ferreira- Monocrática - J. 01.11.2017).
(Grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO E DE
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO.NÃO
CONHECIMENTO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1742421-4- Guarapuava - Rel.:
Dalla Vecchia- Monocrática - J. 17.10.2017). (grifamos).
Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe
o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0014909-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 14909-02.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 39063-47.2015.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª
VARA CÍVEL DE LONDRINA
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO : DD TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos
nº 39063-47.2015.8.16.0014, de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DD
TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros em face do ora agravante, contra a decisão que declarou
preclusa a prova pericial. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
1. Declaro preclusa a prova pericial - no que tange aos quesitos/
esclarecimentos que dependiam da juntada de documentos pelo réu - em
desfavor da parte requerida, ante a inércia quanto à juntada dos
documentos pleiteados pelo expert;
2. Intimem-se as partes para ciência;
3. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, voltem-
me os autos conclusos para análise acerca do encerramento da
instrução”. (mov. 152.1).
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela
reforma da decisão agravada, o que faz pelas seguintes razões: a) não há que se falar
em preclusão da prova pericial, pois o agravante não foi intimado para apresentar os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
2
documentos pleiteados pelo perito; b) o feito não se encontra maduro para julgamento;
c) o contrato foi firmado livremente pelas partes, tendo o agravado se obrigado ao
pagamento do crédito concedido; d) firmado o contrato, são devidos os encargos
pactuados, o que impede a alegação de práticas abusivas ou juros ilegais, já que o
contratante tinha ciência dos termos propostos; e) é vedado ao julgador conhecer, de
oficio, das abusividade em contratos bancários (Súmula 381 do STJ); f) a concessão do
efeito suspensivo se justifica pela flagrante nulidade da decisão recorrida, que poderá
ensejar prejuízo e enriquecimento sem causa dos agravados.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a
matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de
instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
3
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Da análise dos autos, denota-se que o Magistrado singular
reconheceu a preclusão da prova pericial, no que tange aos quesitos e esclarecimentos
que dependiam da juntada de documento pelo banco réu.
Dessa decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento sustentando, em síntese, a ausência de sua intimação para juntada de
documentos.
Pois bem. A despeito das alegações da ora agravante, o mérito da
decisão recorrida é a preclusão da prova pericial, de modo que, ainda que o fundamento
utilizado pelo magistrado tenha sido a inércia do réu em apresentar os documentos
requeridos pelo perito, tal situação não importa em reconhecer que a que a decisão
versa sobre exibição de documentos, notadamente por ser questão meramente
incidental e sem cunho decisivo neste sentido.
Assim sendo, na medida em que a decisão que versa sobre prova
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do
Código de Processo Civil, resta inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo
de instrumento.
Neste sentido, esta Corte já se posicionou:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
DEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE
TESTEMUNHA EM CARTA PRECATÓRIA - PAGAMENTO TARDIO DAS CUSTAS
DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À
PRODUÇÃO DA PROVA - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, NCPC - POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO,
OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º, NCPC - RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
932, III, NCPC C/C ART. 200, RITJPR.RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1712394-3- Salto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000
4
do Lontra - Rel.: Gilberto Ferreira- Monocrática - J. 01.11.2017).
(Grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO E DE
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO.NÃO
CONHECIMENTO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1742421-4- Guarapuava - Rel.:
Dalla Vecchia- Monocrática - J. 17.10.2017). (grifamos).
Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe
o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões”.
Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de
agravo de instrumento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da
fundamentação.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 27 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0014909-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento
:
03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/05/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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