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Jurisprudência


TJPR 0014909-02.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 14909-02.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 39063-47.2015.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : DD TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos nº 39063-47.2015.8.16.0014, de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DD TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros em face do ora agravante, contra a decisão que declarou preclusa a prova pericial. A decisão foi proferida nos seguintes termos: 1. Declaro preclusa a prova pericial - no que tange aos quesitos/ esclarecimentos que dependiam da juntada de documentos pelo réu - em desfavor da parte requerida, ante a inércia quanto à juntada dos documentos pleiteados pelo expert; 2. Intimem-se as partes para ciência; 3. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, voltem- me os autos conclusos para análise acerca do encerramento da instrução”. (mov. 152.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, o que faz pelas seguintes razões: a) não há que se falar em preclusão da prova pericial, pois o agravante não foi intimado para apresentar os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000 2 documentos pleiteados pelo perito; b) o feito não se encontra maduro para julgamento; c) o contrato foi firmado livremente pelas partes, tendo o agravado se obrigado ao pagamento do crédito concedido; d) firmado o contrato, são devidos os encargos pactuados, o que impede a alegação de práticas abusivas ou juros ilegais, já que o contratante tinha ciência dos termos propostos; e) é vedado ao julgador conhecer, de oficio, das abusividade em contratos bancários (Súmula 381 do STJ); f) a concessão do efeito suspensivo se justifica pela flagrante nulidade da decisão recorrida, que poderá ensejar prejuízo e enriquecimento sem causa dos agravados. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a matéria debatida não se amolda àquelas previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, acerca das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000 3 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise dos autos, denota-se que o Magistrado singular reconheceu a preclusão da prova pericial, no que tange aos quesitos e esclarecimentos que dependiam da juntada de documento pelo banco réu. Dessa decisão, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, a ausência de sua intimação para juntada de documentos. Pois bem. A despeito das alegações da ora agravante, o mérito da decisão recorrida é a preclusão da prova pericial, de modo que, ainda que o fundamento utilizado pelo magistrado tenha sido a inércia do réu em apresentar os documentos requeridos pelo perito, tal situação não importa em reconhecer que a que a decisão versa sobre exibição de documentos, notadamente por ser questão meramente incidental e sem cunho decisivo neste sentido. Assim sendo, na medida em que a decisão que versa sobre prova não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, resta inadmissível o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, esta Corte já se posicionou: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA EM CARTA PRECATÓRIA - PAGAMENTO TARDIO DAS CUSTAS DE INTIMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, NCPC - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º, NCPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, NCPC C/C ART. 200, RITJPR.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1712394-3- Salto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 14909-02.2018.8.16.0000 4 do Lontra - Rel.: Gilberto Ferreira- Monocrática - J. 01.11.2017). (Grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DE PONTO CONTROVERTIDO E DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1742421-4- Guarapuava - Rel.: Dalla Vecchia- Monocrática - J. 17.10.2017). (grifamos). Ademais, necessário consignar, contudo, que a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Diante de tais considerações, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 27 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0014909-02.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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