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Jurisprudência


TJPR 0014992-59.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0014992-59.2015.8.16.0182/1 Recurso: 0014992-59.2015.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Embargado(s): DANILO AMADOR RAMALHO LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. opõe Embargos de Declaração emI – face da decisão monocrática proferida em seq. 36.1 que, ao reconhecer a regularidade da transferência ao promissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, julgou improcedente a demanda. De acordo com a Recorrente a decisão padece de omissão ao deixar de consignar que os efeitos da improcedência devem também lhe atingir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II - Razão assiste à Recorrente. Em que pese a decisão vergastada ter analisado o pedido de sobrestamento doIII – feito e as alegações de ilegitimidade passiva e regularidade da cobrança da comissão de corretagem deixou de apontar expressamente que a análise abrangeu o recurso interposto pela empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. (seq. 45.1). A fim de sanar a omissão apontada, acrescentem-se os seguintes fundamentos à decisão de sequencial 36.1: Não prospera a alegação de ilegitimidade da empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. porquanto tratando-se de uma relação de consumo aquela firmada entre as partes demandantes e a requerente tendo como objeto social a atividade de “incorporação de empreendimentos imobiliários” (seq. 16.2) plenamente reconhecida sua responsabilidade solidária com relação aos valores exigidos a título de comissão de corretagem. Neste sentido: Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda – ad causam – Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). Com relação aos demais fundamentos exibidos na decisão recorrida esclareço que se aplicam igualmente à empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. Ademais, retifico a parte dispositiva da decisão monocrática de seq. 36.1 nestesIV – termos: “Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou provimento aos recursos interpostos pelas empresas AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. e LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA., reformando a sentença para julgar improcedente a ação e extinguir a demanda com fundamento no art. 487, I do CPC/2015. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. ” No mais resta mantida a decisão recorrida.V - Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrado (TJPR - 0014992-59.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 16.08.2017)

Data do Julgamento : 16/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 16/08/2017
Relator(a) : Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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