TJPR 0014992-59.2015.8.16.0182 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014992-59.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0014992-59.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Embargado(s):
DANILO AMADOR RAMALHO
LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. opõe Embargos de Declaração emI –
face da decisão monocrática proferida em seq. 36.1 que, ao reconhecer a regularidade da
transferência ao promissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem, julgou improcedente a demanda.
De acordo com a Recorrente a decisão padece de omissão ao deixar de consignar que os
efeitos da improcedência devem também lhe atingir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste à Recorrente.
Em que pese a decisão vergastada ter analisado o pedido de sobrestamento doIII –
feito e as alegações de ilegitimidade passiva e regularidade da cobrança da comissão de
corretagem deixou de apontar expressamente que a análise abrangeu o recurso interposto pela
empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. (seq. 45.1).
A fim de sanar a omissão apontada, acrescentem-se os seguintes fundamentos à decisão
de sequencial 36.1:
Não prospera a alegação de ilegitimidade da empresa AK 6 –
Empreendimentos e Participações Ltda. porquanto tratando-se de uma
relação de consumo aquela firmada entre as partes demandantes e a
requerente tendo como objeto social a atividade de “incorporação de
empreendimentos imobiliários” (seq. 16.2) plenamente reconhecida sua
responsabilidade solidária com relação aos valores exigidos a título de
comissão de corretagem.
Neste sentido:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda –
ad causam – Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad
causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para
responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa
de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na
transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado
em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Com relação aos demais fundamentos exibidos na decisão recorrida esclareço que se
aplicam igualmente à empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda.
Ademais, retifico a parte dispositiva da decisão monocrática de seq. 36.1 nestesIV –
termos:
“Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou provimento
aos recursos interpostos pelas empresas AK 6 – Empreendimentos e
Participações Ltda. e LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.,
reformando a sentença para julgar improcedente a ação e extinguir a
demanda com fundamento no art. 487, I do CPC/2015.
Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. ”
No mais resta mantida a decisão recorrida.V -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0014992-59.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 16.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014992-59.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0014992-59.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): AK 6 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Embargado(s):
DANILO AMADOR RAMALHO
LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. opõe Embargos de Declaração emI –
face da decisão monocrática proferida em seq. 36.1 que, ao reconhecer a regularidade da
transferência ao promissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem, julgou improcedente a demanda.
De acordo com a Recorrente a decisão padece de omissão ao deixar de consignar que os
efeitos da improcedência devem também lhe atingir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste à Recorrente.
Em que pese a decisão vergastada ter analisado o pedido de sobrestamento doIII –
feito e as alegações de ilegitimidade passiva e regularidade da cobrança da comissão de
corretagem deixou de apontar expressamente que a análise abrangeu o recurso interposto pela
empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda. (seq. 45.1).
A fim de sanar a omissão apontada, acrescentem-se os seguintes fundamentos à decisão
de sequencial 36.1:
Não prospera a alegação de ilegitimidade da empresa AK 6 –
Empreendimentos e Participações Ltda. porquanto tratando-se de uma
relação de consumo aquela firmada entre as partes demandantes e a
requerente tendo como objeto social a atividade de “incorporação de
empreendimentos imobiliários” (seq. 16.2) plenamente reconhecida sua
responsabilidade solidária com relação aos valores exigidos a título de
comissão de corretagem.
Neste sentido:
Legitimidade da Incorporadora para figurara no polo passivo da demanda –
ad causam – Teoria da Asserção – Tema 939 Tem legitimidade passiva "ad
causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para
responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa
de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na
transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1.551.968-SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado
em 24/8/2016, DJe 6/9/2016).
Com relação aos demais fundamentos exibidos na decisão recorrida esclareço que se
aplicam igualmente à empresa AK 6 – Empreendimentos e Participações Ltda.
Ademais, retifico a parte dispositiva da decisão monocrática de seq. 36.1 nestesIV –
termos:
“Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou provimento
aos recursos interpostos pelas empresas AK 6 – Empreendimentos e
Participações Ltda. e LPS SUL- CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.,
reformando a sentença para julgar improcedente a ação e extinguir a
demanda com fundamento no art. 487, I do CPC/2015.
Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas. ”
No mais resta mantida a decisão recorrida.V -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0014992-59.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 16.08.2017)
Data do Julgamento
:
16/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/08/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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