TJPR 0014993-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014993-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0014993-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Agravante(s): ROSILENE DA SILVA
Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA
JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão (mov. 1.2) proferida nos autos
de sob nºAção de concessão de auxílio doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada,
0000631-56.2017.8.16.0056, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia judicial,
requerida pela parte autora, por entender que a concordância ou não com o laudo pericial, no presente
caso, refere-se à matéria de mérito, a qual será oportunamente apreciada.
ROSILENE DA SILVA, ora agravante, alega que a perícia é fundamental ao deslinde das questões
relacionadas aos benefícios por incapacidade, devendo o profissional da medicina observar os ditames do
Código de Ética da categoria.
Assevera que o perito não tem conhecimento das condições de trabalho, nem mesmo das funções
desempenhadas pela requerente dentro do ambiente da empresa.
Desse modo, pugna pela reforma da decisão interlocutória porquanto o laudo apresentado em nada
esclarece sobre a doença e a incapacidade da Agravante, devendo o mesmo ser anulado e nomeado novo
perito para o caso.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
II - O recurso interposto não possui todos os requisitos para sua admissibilidade.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, §1
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que resolve
questão relativa a prova pericial, como se observa do rol do art. 1015 do CPC, que alterou profundamente
a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo Retido e limitando as
hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo.
Não obstante, salienta-se que o rol do art. 1.015, do CPC é taxativo, não comportando interpretação
analógica ou mitigada.
Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do CPC, o do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código denão conhecimento
Processo Civil, é medida que se impõe.
III - Deste modo, ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráternego seguimento
monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular.
VI –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ
Relator
(ip)
(TJPR - 7ª C.Cível - 0014993-03.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 29.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014993-03.2018.8.16.0000
Recurso: 0014993-03.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Agravante(s): ROSILENE DA SILVA
Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA
JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão (mov. 1.2) proferida nos autos
de sob nºAção de concessão de auxílio doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada,
0000631-56.2017.8.16.0056, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da perícia judicial,
requerida pela parte autora, por entender que a concordância ou não com o laudo pericial, no presente
caso, refere-se à matéria de mérito, a qual será oportunamente apreciada.
ROSILENE DA SILVA, ora agravante, alega que a perícia é fundamental ao deslinde das questões
relacionadas aos benefícios por incapacidade, devendo o profissional da medicina observar os ditames do
Código de Ética da categoria.
Assevera que o perito não tem conhecimento das condições de trabalho, nem mesmo das funções
desempenhadas pela requerente dentro do ambiente da empresa.
Desse modo, pugna pela reforma da decisão interlocutória porquanto o laudo apresentado em nada
esclarece sobre a doença e a incapacidade da Agravante, devendo o mesmo ser anulado e nomeado novo
perito para o caso.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
II - O recurso interposto não possui todos os requisitos para sua admissibilidade.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, §1
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que resolve
questão relativa a prova pericial, como se observa do rol do art. 1015 do CPC, que alterou profundamente
a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo Retido e limitando as
hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo.
Não obstante, salienta-se que o rol do art. 1.015, do CPC é taxativo, não comportando interpretação
analógica ou mitigada.
Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do CPC, o do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código denão conhecimento
Processo Civil, é medida que se impõe.
III - Deste modo, ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráternego seguimento
monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular.
VI –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ
Relator
(ip)
(TJPR - 7ª C.Cível - 0014993-03.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 29.04.2018)
Data do Julgamento
:
29/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
29/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
D'Artagnan Serpa Sá
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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