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Jurisprudência


TJPR 0015031-81.2016.8.16.0130 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). IDOSO. PRIORIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL (ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.048/2000). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.7) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 54 - o que evidencia que houve excessominutos no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em , em obediência aosR$ 5.000,00 (cinco mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Diante do exposto, nos moldes do enunciado 1 (TJPR - 0015031-81.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Bruna Greggio - J. 21.06.2017)

Data do Julgamento : 21/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/06/2017
Relator(a) : Bruna Greggio
Comarca : Paranavaí
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranavaí
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