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Jurisprudência


TJPR 0015049-36.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 6753- 17.2018.8.16.0035, acolheu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC, é que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de tutela formulados pelo requerente, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da candidatura do requerido, pois está vedada sua concorrência a mais uma eleição, diante do exercício de dois mandatos anteriores, bem como, para o fim de ser CASSADA a chapa 1 em virtude da impossibilidade de substituição do réu enquanto candidato a presidente, atendendo à previsão legal do artigo 23, parágrafo único do estatuto social da requerida AFPM. DETERMINAR ainda, POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR previsto na legislação vigente, a SUSPENSÃO das eleições designadas para o dia 27 próximo, para que a AFPM tenha a oportunidade de organizar nova eleição, ampla e democrática, para que todos os candidatos que preencham os requisitos legais possam concorrer, à exceção, certamente, do candidato já afastado por força dos efeitos desta decisão, devendo a AFPM promover a publicação de editais para a nova eleição, com ampla publicação e divulgação dos atos por ela praticados nos meios de comunicação, bem como, esclareça publicamente a composição da comissão eleitoral, a agenda de reuniões, agenda das urnas de votação, quantidade de eleitores aptos a votar, receitas e despesas da associação, de modo dar publicidade de todas as informações pertinentes à associação e ao processo eleitoral, garantindo à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 2 coletividade a lisura do referido processo, à luz das garantias constitucionais atinentes à espécie, cujo processo eleitoral deve se realizar no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação desta decisão, visando inclusive garantir a possibilidade de inscrição de novas chapas, em observância ao prazo de 30 dias antes do pleito, previsto no caput do artigo 23 do Estatuto Social da AFM”. II – A sistemática processual vigente estabelece que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 932, III do CPC/20151). É o caso dos autos. Isto porque, após a prolação da decisão objurgada foram opostos embargos de declaração (movs. 32 e 35), os quais encontram-se pendentes de julgamento pelo Magistrado Singular. Vê-se, pois, que o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da decisão acerca dos embargos de declaração opostos à decisão agravada, de forma açodada, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser inadmissível, já que a questão nele depende da decisão dos embargos de declaração opostos pelo agravante. Resta claro, portanto, a inobservância do devido processo legal, especialmente porque as questões debatidas em ambos os recursos podem alterar a conclusão adotada na decisão agravada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse sentido: “QUESTÃO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO. JULGAMENTOS. RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1. Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 3 de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração, restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 73/80, agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator.” (STJ - EDcl no Ag: 583878 PR 2004/0020237-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/02/2007 p. 214). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do RISTJ, somente é cabível agravo regimental de decisão monocrática. II. Fere o princípio da singularidade recursal a interposição de recurso pela parte na pendência de julgamento de outro, anteriormente interposto. III. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AgRg no CC: 103498 RJ 2009/0039076-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2009). Nessa mesma linha, os precedentes desta c. Câmara Cível, de lavra do eminente Des. Dalla Vecchia: AI 1.552.575-6, AI 1.506.831-0 e AI nº 11889- 03.2018.8.16.0000. Assim, considerando que este recurso foi interposto prematuramente, ou seja, antes da análise dos embargos declaratórios, é manifesta a sua inadmissibilidade. Destaque-se que não haverá, por ora, prejuízo às partes, tendo em vista que a eleição marcada para o dia 27 do corrente foi suspensa pela decisão agravada. III – Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 4 IV – Intimem-se. V – Baixem, oportunamente. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0015049-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 26.04.2018)

Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : São José dos Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : São José dos Pinhais
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