TJPR 0015049-36.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E
OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória
de nulidade c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 6753-
17.2018.8.16.0035, acolheu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do
NCPC, é que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de tutela formulados pelo
requerente, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da candidatura do
requerido, pois está vedada sua concorrência a mais uma eleição, diante do
exercício de dois mandatos anteriores, bem como, para o fim de ser CASSADA
a chapa 1 em virtude da impossibilidade de substituição do réu enquanto
candidato a presidente, atendendo à previsão legal do artigo 23, parágrafo único
do estatuto social da requerida AFPM.
DETERMINAR ainda, POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO
JULGADOR previsto na legislação vigente, a SUSPENSÃO das eleições
designadas para o dia 27 próximo, para que a AFPM tenha a oportunidade de
organizar nova eleição, ampla e democrática, para que todos os candidatos que
preencham os requisitos legais possam concorrer, à exceção, certamente, do
candidato já afastado por força dos efeitos desta decisão, devendo a AFPM
promover a publicação de editais para a nova eleição, com ampla publicação e
divulgação dos atos por ela praticados nos meios de comunicação, bem como,
esclareça publicamente a composição da comissão eleitoral, a agenda de
reuniões, agenda das urnas de votação, quantidade de eleitores aptos a votar,
receitas e despesas da associação, de modo dar publicidade de todas as
informações pertinentes à associação e ao processo eleitoral, garantindo à
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 2
coletividade a lisura do referido processo, à luz das garantias constitucionais
atinentes à espécie, cujo processo eleitoral deve se realizar no prazo máximo de
60 dias a contar da intimação desta decisão, visando inclusive garantir a
possibilidade de inscrição de novas chapas, em observância ao prazo de 30 dias
antes do pleito, previsto no caput do artigo 23 do Estatuto Social da AFM”.
II – A sistemática processual vigente estabelece que o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, independentemente de
manifestação de órgão colegiado (art. 932, III do CPC/20151).
É o caso dos autos.
Isto porque, após a prolação da decisão objurgada foram opostos
embargos de declaração (movs. 32 e 35), os quais encontram-se pendentes de
julgamento pelo Magistrado Singular.
Vê-se, pois, que o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da
decisão acerca dos embargos de declaração opostos à decisão agravada, de forma
açodada, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser
inadmissível, já que a questão nele depende da decisão dos embargos de
declaração opostos pelo agravante.
Resta claro, portanto, a inobservância do devido processo legal,
especialmente porque as questões debatidas em ambos os recursos podem alterar
a conclusão adotada na decisão agravada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse
sentido:
“QUESTÃO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO.
JULGAMENTOS. RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 3
de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração,
restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o
provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do
recurso especial, ao nuto do Relator. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 73/80,
agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator.” (STJ -
EDcl no Ag: 583878 PR 2004/0020237-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
15/02/2007 p. 214).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. I. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do
RISTJ, somente é cabível agravo regimental de decisão monocrática. II. Fere o
princípio da singularidade recursal a interposição de recurso pela parte na
pendência de julgamento de outro, anteriormente interposto. III. Agravo
regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AgRg no CC: 103498 RJ
2009/0039076-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
27/11/2009).
Nessa mesma linha, os precedentes desta c. Câmara Cível, de lavra do
eminente Des. Dalla Vecchia: AI 1.552.575-6, AI 1.506.831-0 e AI nº 11889-
03.2018.8.16.0000.
Assim, considerando que este recurso foi interposto prematuramente, ou
seja, antes da análise dos embargos declaratórios, é manifesta a sua
inadmissibilidade.
Destaque-se que não haverá, por ora, prejuízo às partes, tendo em vista
que a eleição marcada para o dia 27 do corrente foi suspensa pela decisão
agravada.
III – Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do CPC/2015, não
conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 4
IV – Intimem-se.
V – Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0015049-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 26.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15049-36.2018.8.16.0000 – DE FORO
REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E OUTRO
AGRAVADO : ANTONIO LUIZ LOPES
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR E
OUTRO à decisão interlocutória de mov. 20.1 que, nos autos de ação declaratória
de nulidade c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela nº 6753-
17.2018.8.16.0035, acolheu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do
NCPC, é que ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos de tutela formulados pelo
requerente, para o fim de DECLARAR A NULIDADE da candidatura do
requerido, pois está vedada sua concorrência a mais uma eleição, diante do
exercício de dois mandatos anteriores, bem como, para o fim de ser CASSADA
a chapa 1 em virtude da impossibilidade de substituição do réu enquanto
candidato a presidente, atendendo à previsão legal do artigo 23, parágrafo único
do estatuto social da requerida AFPM.
DETERMINAR ainda, POR FORÇA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO
JULGADOR previsto na legislação vigente, a SUSPENSÃO das eleições
designadas para o dia 27 próximo, para que a AFPM tenha a oportunidade de
organizar nova eleição, ampla e democrática, para que todos os candidatos que
preencham os requisitos legais possam concorrer, à exceção, certamente, do
candidato já afastado por força dos efeitos desta decisão, devendo a AFPM
promover a publicação de editais para a nova eleição, com ampla publicação e
divulgação dos atos por ela praticados nos meios de comunicação, bem como,
esclareça publicamente a composição da comissão eleitoral, a agenda de
reuniões, agenda das urnas de votação, quantidade de eleitores aptos a votar,
receitas e despesas da associação, de modo dar publicidade de todas as
informações pertinentes à associação e ao processo eleitoral, garantindo à
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 2
coletividade a lisura do referido processo, à luz das garantias constitucionais
atinentes à espécie, cujo processo eleitoral deve se realizar no prazo máximo de
60 dias a contar da intimação desta decisão, visando inclusive garantir a
possibilidade de inscrição de novas chapas, em observância ao prazo de 30 dias
antes do pleito, previsto no caput do artigo 23 do Estatuto Social da AFM”.
II – A sistemática processual vigente estabelece que o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, independentemente de
manifestação de órgão colegiado (art. 932, III do CPC/20151).
É o caso dos autos.
Isto porque, após a prolação da decisão objurgada foram opostos
embargos de declaração (movs. 32 e 35), os quais encontram-se pendentes de
julgamento pelo Magistrado Singular.
Vê-se, pois, que o agravo de instrumento foi interposto antes mesmo da
decisão acerca dos embargos de declaração opostos à decisão agravada, de forma
açodada, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por ser
inadmissível, já que a questão nele depende da decisão dos embargos de
declaração opostos pelo agravante.
Resta claro, portanto, a inobservância do devido processo legal,
especialmente porque as questões debatidas em ambos os recursos podem alterar
a conclusão adotada na decisão agravada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou nesse
sentido:
“QUESTÃO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO.
JULGAMENTOS. RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 3
de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração,
restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o
provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do
recurso especial, ao nuto do Relator. 3. Reconsiderada a decisão de fls. 73/80,
agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator.” (STJ -
EDcl no Ag: 583878 PR 2004/0020237-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
15/02/2007 p. 214).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. I. Nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC, e 258, do
RISTJ, somente é cabível agravo regimental de decisão monocrática. II. Fere o
princípio da singularidade recursal a interposição de recurso pela parte na
pendência de julgamento de outro, anteriormente interposto. III. Agravo
regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AgRg no CC: 103498 RJ
2009/0039076-7, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
27/11/2009).
Nessa mesma linha, os precedentes desta c. Câmara Cível, de lavra do
eminente Des. Dalla Vecchia: AI 1.552.575-6, AI 1.506.831-0 e AI nº 11889-
03.2018.8.16.0000.
Assim, considerando que este recurso foi interposto prematuramente, ou
seja, antes da análise dos embargos declaratórios, é manifesta a sua
inadmissibilidade.
Destaque-se que não haverá, por ora, prejuízo às partes, tendo em vista
que a eleição marcada para o dia 27 do corrente foi suspensa pela decisão
agravada.
III – Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do CPC/2015, não
conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 15049-36.2018.8.16.0000 fls. 4
IV – Intimem-se.
V – Baixem, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0015049-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
São José dos Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São José dos Pinhais
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