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Jurisprudência


TJPR 0015117-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000 Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem). Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso) É o relatório. O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível. Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1), verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que até o momento esta não teve início. Confira-se: “Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1, defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual manifestação das partes. No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a prover, uma vez que este será analisado quando da fase de execução do feito, a qual sequer teve seu início.” Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto, irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1]. Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”. Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza, inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou a defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal. Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO )CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira. No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia acima especificada. A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso. Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários ao art. 80 do CPC/2015: “O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a interposição de recurso manifestamente infundado já se encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito procrastinatório. É também manifestamente infundado quando destituído de fundamentação razoável ou apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina e da jurisprudência. ” E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015. Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2.018. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente [1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” [2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15. In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3] Impressa, art. 80. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)

Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 18ª Câmara Cível
Relator(a) : Vitor Roberto Silva
Comarca : Cruzeiro do Oeste
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cruzeiro do Oeste
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