TJPR 0015117-83.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para
quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem).
Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se
necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum
apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a
pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se
for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da
decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso)
É o relatório.
O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1),
verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação
dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que
até o momento esta não teve início. Confira-se:
“Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1,
defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual
manifestação das partes.
No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a
prover, uma vez que este será analisado quando da fase de
execução do feito, a qual sequer teve seu início.”
Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto,
irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1].
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”.
Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza,
inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade
processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...)
II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento.
III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou a defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
(...)
Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de
sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal.
Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela
homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a
homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E
CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer
técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO
)CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira.
No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar
em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia
acima especificada.
A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a
tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da
jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde
com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso.
Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários
ao art. 80 do CPC/2015:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF
5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser
tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e
constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a
interposição de recurso manifestamente infundado já se
encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a
esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente
infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de
retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito
procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou
apresentado sem as imprescindíveis razões do
inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a
texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina
e da jurisprudência. ”
E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise
desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de
lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é
de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos
conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas
penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
[1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15.
In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3]
Impressa, art. 80.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para
quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem).
Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se
necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum
apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a
pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se
for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da
decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso)
É o relatório.
O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1),
verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação
dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que
até o momento esta não teve início. Confira-se:
“Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1,
defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual
manifestação das partes.
No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a
prover, uma vez que este será analisado quando da fase de
execução do feito, a qual sequer teve seu início.”
Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto,
irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1].
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”.
Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza,
inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade
processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...)
II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento.
III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou a defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
(...)
Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de
sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal.
Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela
homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a
homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E
CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer
técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO
)CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira.
No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar
em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia
acima especificada.
A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a
tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da
jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde
com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso.
Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários
ao art. 80 do CPC/2015:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF
5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser
tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e
constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a
interposição de recurso manifestamente infundado já se
encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a
esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente
infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de
retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito
procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou
apresentado sem as imprescindíveis razões do
inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a
texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina
e da jurisprudência. ”
E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise
desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de
lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é
de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos
conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas
penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
[1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15.
In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3]
Impressa, art. 80.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
18ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vitor Roberto Silva
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
Mostrar discussão