TJPR 0015138-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015138-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0015138-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s):
MARIA DA LUIZ VIEIRA SARMENTO
Leonice Ribeiro Farias
TONY CARLOS FARIA
Requerido(s): Município de Cascavel/PR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO Nº 0015138-59.2018.8.16.0000
REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
LEONICE RIBEIRO FARIAS E TONY CARLOS FARIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de
Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e
Perdas e Danos nº 0008609-58.2018.8.16.0021, em face da sentença que extinguiu o feito,
nos seguintes termos:
Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual na modalidade
adequação, com fulcro no art. 330, III, do CPC/2015, indefiro a petição inicial,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art.
485, inciso I, do CPC/2015. Em decorrência do princípio da causalidade,
condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais,
observados os benefícios da gratuidade processual, que ora defiro, nos moldes
do artigo 98 do CPC/2015.
Os requerentes esclarecem, em síntese, que em 23 de agosto de 2013,
Maria da Luz Vieira Sarmento ingressou com Interdito Proibitório contra o Município de
Cascavel e a empresa AMIC – Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Oeste do Paraná (Autos nº 0026275-48.2013.8.16.0021, em trâmite na Vara de
Registros Públicos da comarca de Cascavel e que ora se encontra em fase recursal, junto às
Instâncias Superiores). Aduzem que o Loteamento Curitiba da cidade de Cascavel-PR,
sobretudo sua Quadra 33, constitui-se em local onde existe conflito social que perdura há
mais de 50 anos. Argumentam que, visando regularizar tal conflito, foram editadas Leis
Estaduais e Municipais, as quais nunca foram observadas e cumpridas pelas autoridades
constituídas. Afirmam que há, inclusive, Moção de Apoio e Solidariedade de nº 06/2016
encaminhada pela Câmara de Vereadores de Cascavel/PR, a todos os processos de Ação de
Reintegração de Posse ajuizadas pelo Município em face dos moradores da Quadra 33 do
citado Loteamento. Neste cenário, afirmam que a Sra. Maria da Luz Vieira Sarmento,
juntamente com a Associação de Moradores e Detentores de Posse do Loteamento
Curitiba, encaminhou requerimento ao Prefeito da cidade de Cascavel, solicitando
providências urgentes para a instauração de processo de regularização urbana por Interesse
Social (Reurb) e regularização definitiva da área em questão. Contudo, nenhuma
providência fora tomada. Arguem ainda, que no Cumprimento de Julgado intentando pela
AMIC – Associação De Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste Do
da Luz Vieira Sarmento (Autos nºParaná, em face da Sra. Maria
0017183-07.2017.8.16.0021), os requerentes foram intimados a desocupar voluntariamente
os Lotes Urbanos de nº 15 e 16, Quadra 33, do Loteamento Curitiba da cidade de
Cascavel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, razão pela qual, na
iminência de sofrerem ato de constrição judicial sobre os bens que ocupam, onde residem e
exercem suas atividades profissionais, ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer.
Ressaltam que a ação foi de plano extinta, por decisão que entendeu pela inépcia da inicial,
ante a ausência de interesse de agir do s autores. Em face desta decisão os requerentes
apresentaram Recurso de Apelação. Asseveram que, conforme regra processual o recurso
interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante previsão do art.
1.012, §1º, inciso I, do NCPC. Arguem, entretanto, que estão presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo almejado (§4º, do art. 1.012, do NCPC). Para
tanto, defendem que a) o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidosa quo
pelas partes no processo; b) são legítimos posseiros da área em questão; c) ao caso
aplica-se o conceito do artigo 11, inciso II, da Lei Federal 13.465/2017, haja vista tratar-se
de Loteamento que se encontra habitado de forma ordenada, com várias construções onde
residem seus ocupantes; d) os requerentes Leonice e Tony não foram mencionados quando
do ingresso do Cumprimento Provisório de Julgado, sendo somente identificados após a
diligência para cumprimento do mandado de desocupação e) residem na área desde 2016 f)
aplica-se ao caso em comento o disposto nos artigos 497, 498, 499 e 500 do NCPC.
Asseveram ser plenamente cabível a aplicação de multa diária de R$ 500,00 ao requerido
em razão dos atos que deixou de praticar que lhe eram afetos. Alegam que se foram
retirados à força do local sofrerão perdas e danos que culminaram em indenização a título
de danos morais e materiais. Pleiteiam, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao
Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que
seja suspensa a ordem de desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento
Curitiba, até o julgamento final do referido recurso.
É o relatório.
2. Pois bem.
Segundo as lições de Nelson Nery Jr. o art. 995, do Código de Processo
Civil, de 2015, prevê que a regra é o recurso (qualquer recurso) tenha apenas efeito
devolutivo, sendo o efeito suspensivo a exceção . Portanto, regra geral todos os recursos[2]
são dotados de efeito devolutivo, ou seja, aquele que devolve ao conhecimento do órgão
o conhecimento da matéria impugnada. Por sua vez, o efeito suspensivo impedead quem
que a sentença proferida produza efeitos imediatos, devendo aguardar a decisão do recurso
para que a decisão produza seus efeitos.
Existem recursos que são genuinamente dotados de efeito suspensivo,
por expressa previsão da lei, bem como aqueles que não o são, mas aos quais poderá ser
atribuído de modo excepcional o efeito suspensivo.
Regra geral, a apelação é o único recurso que genuinamente é dotado de
efeito suspensivo, salvo as exceções legais previstas no §1º, do art. 1.012, do Código de
Processo Civil, de 2012. A propósito do tema cabe transcrever as lições do professor
Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo:
a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito, salvo expressa previsão legal; e
o daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído,
excepcionalmente.
A apelação é a única que se enquadra entre os primeiros. A regra é que tenha o
efeito, mas há exceções, previstas no art. 1.012 do CPC e em leis especiais.
Os demais recursos se enquadram na segunda categoria. O agravo de instrumento,
em regra, não tem efeito suspensivo, mas é possível ao agravante postulá-lo ao
relator, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas a sua eficácia também
poderá ser suspensa, na hipótese do art. 1.026, §).
O recurso ordinário, o especial, o extraordinário e os embargos de divergência não
são dotados de efeito suspensivo, mas o recorrente poderá requerê-lo, na forma do
art. 1.029, § 5°, do CPC. .[3]
Nesse sentido, também, são as lições de Humberto Theodoro Jr.,
vejamos:
A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória,
declaratória ou constitutiva. “Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da
eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais”.
Via de regra . Há exceções,, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo
no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito de apelação é
apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto
estiver pendente o recurso .[4]
Então, em regra, a apelação será recebida em seu duplo efeito:
devolutivo e suspensivo. Entretanto, será, excepcionalmente, recebida somente no efeito
devolutivo, momento em que começa a produzir os seus efeitos imediatamente após a sua
publicação, como sãos os casos previstos no § 1º, do art.1.012, do Código de Processo
Civil, entre outros contidos na legislação esparsa.
O presente feito, no entanto, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no §1º, do art. 1.012, do NCPC, haja vista tratar-se de sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial, ou seja, é
hipótese que recai na regra geral do caput do art. 1.012, do NCPC.
A apelação interposta pelos requerentes será, portanto, recebida em
ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
Registro, contudo, que não há que se falar em suspensão daordem de
desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento Curitiba, posto que o efeito
suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de
Fazer, incide somente em relação às determinações constantes na sentença recorrida
naqueles autos, não alcançando, portanto, outro processo, como, no caso, o Cumprimento
de Sentença intentado pela empresa AMIC - Associação em face da da LuzSra. Maria
Vieira Sarmento.
Pelo exposto, de concessão de efeitonão conheço do pedido
suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº
0008609-58.2018.8.16.0021
3. Intimem-se as partes.
4. Dê-se ciência ao Juízo do teor desta decisão.a quo
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
[2] NERY Jr. Neslon. Novo Código de Processo Civil Comentado- Lei 13.105, de 2016 – art.995. 2ª ed.
Revista dos Tribunais Online. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br
[3] RIOS. Marcus Vinicius Gonçalves. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016
p.875.
[4] THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47ª ed. São Paulo:
Forense, 2015. P.1.282.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0015138-59.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015138-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0015138-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s):
MARIA DA LUIZ VIEIRA SARMENTO
Leonice Ribeiro Farias
TONY CARLOS FARIA
Requerido(s): Município de Cascavel/PR
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO Nº 0015138-59.2018.8.16.0000
REQUERENTE: MARIA DA LUZ VIEIRA SARMENTO
LEONICE RIBEIRO FARIAS E TONY CARLOS FARIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de
Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e
Perdas e Danos nº 0008609-58.2018.8.16.0021, em face da sentença que extinguiu o feito,
nos seguintes termos:
Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual na modalidade
adequação, com fulcro no art. 330, III, do CPC/2015, indefiro a petição inicial,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art.
485, inciso I, do CPC/2015. Em decorrência do princípio da causalidade,
condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais,
observados os benefícios da gratuidade processual, que ora defiro, nos moldes
do artigo 98 do CPC/2015.
Os requerentes esclarecem, em síntese, que em 23 de agosto de 2013,
Maria da Luz Vieira Sarmento ingressou com Interdito Proibitório contra o Município de
Cascavel e a empresa AMIC – Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Oeste do Paraná (Autos nº 0026275-48.2013.8.16.0021, em trâmite na Vara de
Registros Públicos da comarca de Cascavel e que ora se encontra em fase recursal, junto às
Instâncias Superiores). Aduzem que o Loteamento Curitiba da cidade de Cascavel-PR,
sobretudo sua Quadra 33, constitui-se em local onde existe conflito social que perdura há
mais de 50 anos. Argumentam que, visando regularizar tal conflito, foram editadas Leis
Estaduais e Municipais, as quais nunca foram observadas e cumpridas pelas autoridades
constituídas. Afirmam que há, inclusive, Moção de Apoio e Solidariedade de nº 06/2016
encaminhada pela Câmara de Vereadores de Cascavel/PR, a todos os processos de Ação de
Reintegração de Posse ajuizadas pelo Município em face dos moradores da Quadra 33 do
citado Loteamento. Neste cenário, afirmam que a Sra. Maria da Luz Vieira Sarmento,
juntamente com a Associação de Moradores e Detentores de Posse do Loteamento
Curitiba, encaminhou requerimento ao Prefeito da cidade de Cascavel, solicitando
providências urgentes para a instauração de processo de regularização urbana por Interesse
Social (Reurb) e regularização definitiva da área em questão. Contudo, nenhuma
providência fora tomada. Arguem ainda, que no Cumprimento de Julgado intentando pela
AMIC – Associação De Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste Do
da Luz Vieira Sarmento (Autos nºParaná, em face da Sra. Maria
0017183-07.2017.8.16.0021), os requerentes foram intimados a desocupar voluntariamente
os Lotes Urbanos de nº 15 e 16, Quadra 33, do Loteamento Curitiba da cidade de
Cascavel, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, razão pela qual, na
iminência de sofrerem ato de constrição judicial sobre os bens que ocupam, onde residem e
exercem suas atividades profissionais, ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer.
Ressaltam que a ação foi de plano extinta, por decisão que entendeu pela inépcia da inicial,
ante a ausência de interesse de agir do s autores. Em face desta decisão os requerentes
apresentaram Recurso de Apelação. Asseveram que, conforme regra processual o recurso
interposto deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante previsão do art.
1.012, §1º, inciso I, do NCPC. Arguem, entretanto, que estão presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo almejado (§4º, do art. 1.012, do NCPC). Para
tanto, defendem que a) o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidosa quo
pelas partes no processo; b) são legítimos posseiros da área em questão; c) ao caso
aplica-se o conceito do artigo 11, inciso II, da Lei Federal 13.465/2017, haja vista tratar-se
de Loteamento que se encontra habitado de forma ordenada, com várias construções onde
residem seus ocupantes; d) os requerentes Leonice e Tony não foram mencionados quando
do ingresso do Cumprimento Provisório de Julgado, sendo somente identificados após a
diligência para cumprimento do mandado de desocupação e) residem na área desde 2016 f)
aplica-se ao caso em comento o disposto nos artigos 497, 498, 499 e 500 do NCPC.
Asseveram ser plenamente cabível a aplicação de multa diária de R$ 500,00 ao requerido
em razão dos atos que deixou de praticar que lhe eram afetos. Alegam que se foram
retirados à força do local sofrerão perdas e danos que culminaram em indenização a título
de danos morais e materiais. Pleiteiam, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao
Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, a fim de que
seja suspensa a ordem de desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento
Curitiba, até o julgamento final do referido recurso.
É o relatório.
2. Pois bem.
Segundo as lições de Nelson Nery Jr. o art. 995, do Código de Processo
Civil, de 2015, prevê que a regra é o recurso (qualquer recurso) tenha apenas efeito
devolutivo, sendo o efeito suspensivo a exceção . Portanto, regra geral todos os recursos[2]
são dotados de efeito devolutivo, ou seja, aquele que devolve ao conhecimento do órgão
o conhecimento da matéria impugnada. Por sua vez, o efeito suspensivo impedead quem
que a sentença proferida produza efeitos imediatos, devendo aguardar a decisão do recurso
para que a decisão produza seus efeitos.
Existem recursos que são genuinamente dotados de efeito suspensivo,
por expressa previsão da lei, bem como aqueles que não o são, mas aos quais poderá ser
atribuído de modo excepcional o efeito suspensivo.
Regra geral, a apelação é o único recurso que genuinamente é dotado de
efeito suspensivo, salvo as exceções legais previstas no §1º, do art. 1.012, do Código de
Processo Civil, de 2012. A propósito do tema cabe transcrever as lições do professor
Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo:
a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito, salvo expressa previsão legal; e
o daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído,
excepcionalmente.
A apelação é a única que se enquadra entre os primeiros. A regra é que tenha o
efeito, mas há exceções, previstas no art. 1.012 do CPC e em leis especiais.
Os demais recursos se enquadram na segunda categoria. O agravo de instrumento,
em regra, não tem efeito suspensivo, mas é possível ao agravante postulá-lo ao
relator, conforme o art. 1.019, I, do CPC.
Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas a sua eficácia também
poderá ser suspensa, na hipótese do art. 1.026, §).
O recurso ordinário, o especial, o extraordinário e os embargos de divergência não
são dotados de efeito suspensivo, mas o recorrente poderá requerê-lo, na forma do
art. 1.029, § 5°, do CPC. .[3]
Nesse sentido, também, são as lições de Humberto Theodoro Jr.,
vejamos:
A apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta condenatória,
declaratória ou constitutiva. “Efeito suspensivo, assim, consiste na suspensão da
eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais”.
Via de regra . Há exceções,, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo
no entanto. O § 1º do art. 1.012 enumera seis casos em que o efeito de apelação é
apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto
estiver pendente o recurso .[4]
Então, em regra, a apelação será recebida em seu duplo efeito:
devolutivo e suspensivo. Entretanto, será, excepcionalmente, recebida somente no efeito
devolutivo, momento em que começa a produzir os seus efeitos imediatamente após a sua
publicação, como sãos os casos previstos no § 1º, do art.1.012, do Código de Processo
Civil, entre outros contidos na legislação esparsa.
O presente feito, no entanto, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no §1º, do art. 1.012, do NCPC, haja vista tratar-se de sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial, ou seja, é
hipótese que recai na regra geral do caput do art. 1.012, do NCPC.
A apelação interposta pelos requerentes será, portanto, recebida em
ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo.
Registro, contudo, que não há que se falar em suspensão daordem de
desocupação dos Lotes 15 e 16 da Quadra 33 do Loteamento Curitiba, posto que o efeito
suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de
Fazer, incide somente em relação às determinações constantes na sentença recorrida
naqueles autos, não alcançando, portanto, outro processo, como, no caso, o Cumprimento
de Sentença intentado pela empresa AMIC - Associação em face da da LuzSra. Maria
Vieira Sarmento.
Pelo exposto, de concessão de efeitonão conheço do pedido
suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº
0008609-58.2018.8.16.0021
3. Intimem-se as partes.
4. Dê-se ciência ao Juízo do teor desta decisão.a quo
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
[2] NERY Jr. Neslon. Novo Código de Processo Civil Comentado- Lei 13.105, de 2016 – art.995. 2ª ed.
Revista dos Tribunais Online. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br
[3] RIOS. Marcus Vinicius Gonçalves. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016
p.875.
[4] THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47ª ed. São Paulo:
Forense, 2015. P.1.282.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0015138-59.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Jefferson Alberto Johnsson
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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