TJPR 0015145-04.2012.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15145-04.2012.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA
GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
APELANTES : CONSTRUTORA ROTELLI E SEAGULL
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADA : FLÁVIA MENDES DE SOUZA
RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA
FONSECA
Vistos, etc.
I. Os autos veiculam Apelação Cível interposta em face da
sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais
sob nº 15145-04.2012.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.
II. É bem de ver, contudo, a demanda não se enquadra no
raio das competências desta c. 10ª Câm.Civ. (ut artigo 90, inciso IV, do
Regimento Interno deste Tribunal)1. As respectivas hipóteses regimentais
acham-se catalogadas dentre as seguintes: (i) ações relativas a responsabilidade
civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo; (ii) ações
relativas a condomínio em edifício; e (iii) ações relativas a contrato de seguro
-- 1 Art. 90, IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência revista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
PODER JUDICIÁRIO
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de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações
decorrentes de plano de saúde.2
Cuida a espécie de ação proposta em face de Seagull
Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Rtelli na qual explana
Autora, na inicial, que as firmou contrato de compra e venda de imóvel e após
a entrega das chaves, surgiram inúmeros danos no bem capazes de
comprometer o conforto e segurança, dentre eles, infiltrações, trincas, dentre
outras falhas de construção. Propugnou, assim, a indenização por danos morais
e condenação ao pagamento do montante necessário para a reparação dos
vícios.
Embora se esteja diante de pretensão indenizatória, a causa
de pedir encontra-se fundamentada em contrato não previsto no Regimento
Interno desta Corte, afastando, desse modo, a competência das Câmaras
especializadas.
Prima facie, portanto, o recurso há de ser redistribuído para
exame e prossecução perante uma das Câmaras cuja competência é prevista no
RITJPR dentre aquelas em que se processam “ações e recursos alheios às áreas
de especialização”.
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo e. 1º
Vice-Presidente desta Corte, conforme se infere da decisão abaixo colacionada:
2 RITJPR, art. 90, IV, “a”, “b” e “c”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL COM USO DE MATERIAL DE PÉSSIMA
QUALIDADE E MÃO DE OBRA DESQUALIFICADA.
RECHADURAS NAS CASAS. INFILTRAÇÕES,
PROBLEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS.
PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
PORMENORIZADA DOS VÍCIOS. CONFLITO ENTRE
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVALÊNCIA DA
CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, VII, "F" DO RITJPR
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - AI - 1642112-8 - Rel.: Arquelau
Araujo Ribas)
III. Ipso facto, redistribuam-se os autos, via de consequência,
a uma das Câmaras com competência residual.
Diligências de estilo.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Desembargador
(TJPR - 6ª C.Cível - 0015145-04.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15145-04.2012.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA
GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
APELANTES : CONSTRUTORA ROTELLI E SEAGULL
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADA : FLÁVIA MENDES DE SOUZA
RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA
FONSECA
Vistos, etc.
I. Os autos veiculam Apelação Cível interposta em face da
sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais
sob nº 15145-04.2012.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.
II. É bem de ver, contudo, a demanda não se enquadra no
raio das competências desta c. 10ª Câm.Civ. (ut artigo 90, inciso IV, do
Regimento Interno deste Tribunal)1. As respectivas hipóteses regimentais
acham-se catalogadas dentre as seguintes: (i) ações relativas a responsabilidade
civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho,
excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo; (ii) ações
relativas a condomínio em edifício; e (iii) ações relativas a contrato de seguro
-- 1 Art. 90, IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência revista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações
decorrentes de plano de saúde.2
Cuida a espécie de ação proposta em face de Seagull
Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Rtelli na qual explana
Autora, na inicial, que as firmou contrato de compra e venda de imóvel e após
a entrega das chaves, surgiram inúmeros danos no bem capazes de
comprometer o conforto e segurança, dentre eles, infiltrações, trincas, dentre
outras falhas de construção. Propugnou, assim, a indenização por danos morais
e condenação ao pagamento do montante necessário para a reparação dos
vícios.
Embora se esteja diante de pretensão indenizatória, a causa
de pedir encontra-se fundamentada em contrato não previsto no Regimento
Interno desta Corte, afastando, desse modo, a competência das Câmaras
especializadas.
Prima facie, portanto, o recurso há de ser redistribuído para
exame e prossecução perante uma das Câmaras cuja competência é prevista no
RITJPR dentre aquelas em que se processam “ações e recursos alheios às áreas
de especialização”.
Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo e. 1º
Vice-Presidente desta Corte, conforme se infere da decisão abaixo colacionada:
2 RITJPR, art. 90, IV, “a”, “b” e “c”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL COM USO DE MATERIAL DE PÉSSIMA
QUALIDADE E MÃO DE OBRA DESQUALIFICADA.
RECHADURAS NAS CASAS. INFILTRAÇÕES,
PROBLEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS.
PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE
PORMENORIZADA DOS VÍCIOS. CONFLITO ENTRE
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVALÊNCIA DA
CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, VII, "F" DO RITJPR
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - AI - 1642112-8 - Rel.: Arquelau
Araujo Ribas)
III. Ipso facto, redistribuam-se os autos, via de consequência,
a uma das Câmaras com competência residual.
Diligências de estilo.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2017.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Desembargador
(TJPR - 6ª C.Cível - 0015145-04.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.02.2018)
Data do Julgamento
:
14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/02/2018
Órgão Julgador
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Ribeiro da Fonseca
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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