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Jurisprudência


TJPR 0015145-04.2012.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 15145-04.2012.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL APELANTES : CONSTRUTORA ROTELLI E SEAGULL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADA : FLÁVIA MENDES DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. I. Os autos veiculam Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais sob nº 15145-04.2012.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. II. É bem de ver, contudo, a demanda não se enquadra no raio das competências desta c. 10ª Câm.Civ. (ut artigo 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal)1. As respectivas hipóteses regimentais acham-se catalogadas dentre as seguintes: (i) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo; (ii) ações relativas a condomínio em edifício; e (iii) ações relativas a contrato de seguro -- 1 Art. 90, IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência revista na alínea b do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde.2 Cuida a espécie de ação proposta em face de Seagull Incorporações e Participações Ltda. e Construtora Rtelli na qual explana Autora, na inicial, que as firmou contrato de compra e venda de imóvel e após a entrega das chaves, surgiram inúmeros danos no bem capazes de comprometer o conforto e segurança, dentre eles, infiltrações, trincas, dentre outras falhas de construção. Propugnou, assim, a indenização por danos morais e condenação ao pagamento do montante necessário para a reparação dos vícios. Embora se esteja diante de pretensão indenizatória, a causa de pedir encontra-se fundamentada em contrato não previsto no Regimento Interno desta Corte, afastando, desse modo, a competência das Câmaras especializadas. Prima facie, portanto, o recurso há de ser redistribuído para exame e prossecução perante uma das Câmaras cuja competência é prevista no RITJPR dentre aquelas em que se processam “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Tal questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo e. 1º Vice-Presidente desta Corte, conforme se infere da decisão abaixo colacionada: 2 RITJPR, art. 90, IV, “a”, “b” e “c”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE MÁ CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL COM USO DE MATERIAL DE PÉSSIMA QUALIDADE E MÃO DE OBRA DESQUALIFICADA. RECHADURAS NAS CASAS. INFILTRAÇÕES, PROBLEMAS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS VÍCIOS. CONFLITO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVALÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, VII, "F" DO RITJPR EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AI - 1642112-8 - Rel.: Arquelau Araujo Ribas) III. Ipso facto, redistribuam-se os autos, via de consequência, a uma das Câmaras com competência residual. Diligências de estilo. Curitiba, 14 de fevereiro de 2017. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador (TJPR - 6ª C.Cível - 0015145-04.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 14.02.2018)

Data do Julgamento : 14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 14/02/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Ribeiro da Fonseca
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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