TJPR 0015245-06.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Jean Abdo – EIRELI – ME contra decisão
de mov. 52 que, em ação revisional de contrato c/c exibição de documentos (autos sob o nº
0013920-30.2017.8.16.0194) indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos.
“A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte
requerida é eminentemente consumerista. Nos termos do artigo 3º do
Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida enquadra-se no
conceito de prestadora de serviços.
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII,
do mesmo diploma normativo, é factível, desde que a alegação se
apresente como verossímil ou seja o consumidor hipossuficiente.
Importa consignar que os elementos devem ser analisados
casuisticamente, guardando relação com a possibilidade de a parte
autora produzir a prova que pretende.
No caso dos autos, inexiste qualquer dificuldade de a parte autora
produzir provas relativas à questão fática controvertida,
representada pela cobrança de montantes não pactuados.
Por outro lado, tendo em vista a imprescindibilidade da prova
pericial na situação dos autos, o Perito deve apontar quais são os
documentos necessários, cabendo à parte requerida juntá-los aos
autos, sob pena de presunção de veracidade de que cuida o artigo
400 do Código de Processo Civil.
Com a exibição ora determinada, tenho que não é o caso de inverter
o ônus da prova”.
Inconformado, o Autor interpôs recurso afirmando queo próprio reconhecimento da relação consumerista
por parte do juízo já concede amparo jurídico à pretensão recursal, que pugna por estabelecer aa quo
hipossuficiência e por consequência causar a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que a decisão
saneadora proferida pela MM. Magistrada da 23ª Vara Cível de Curitiba não atende aos requisitos legais e
se distancia da lei, bem como da orientação jurisprudencial dominante.
Além disso, argumenta que para que haja a inversão basta que estejam presentes um dos seguintes
requisitos (não cumulativos): verossimilhança das alegações ou hipossuficiência para instruçãoI) II)
probatória; também justifica que o ônus da prova deve ser invertido porque o banco Réu possui o
monopólio da documentação necessária para solução da demanda.
Em razão disso, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de contemplar em favor do Agravante o
direito previsto no diploma consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente, registro que, não obstante a argumentação do Agravante acerca do cabimento do presente
Agravo de Instrumento, entendo que o sistema recursal disposto na nova lei processual limitou a
interposição de Agravo de Instrumento às hipóteses do rol taxativo do seu art. 1.015, impossibilitando o
conhecimento de recurso interposto contra decisões que não estão listadas em seus incisos.
Nesta perspectiva, dispõe o mencionado dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Assim, em regra, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por
juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art.
1.015, do CPC.
É este o entendimento desta Corte:
“Embargos à execução de título extrajudicial. 1. Deliberações a
respeito da (i) rejeição liminar dos embargos por descumprimento ao
disposto no artigo 917, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil,
(ii) formulação de alegações genéricas quanto à existência de
abusividades perpetradas no âmbito do contrato exequendo e da
conta-corrente e (iii) responsabilização quanto ao custeio da verba
honorária pericial - Não cabimento desse recurso - Inadequação
dessa espécie recursal - Código de Processo Civil (CPC) - Rol
taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - CPC,
art. 1.015 - Taxatividade - A decisão que não se emoldurar em uma
das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015,
. 2. Princípio danão pode ser alvo de agravo de instrumento
dialeticidade - Atendimento - CPC, art. 1.016, inc. III - Motivação -
"Fundamentos de fato e de direito" da irresignação do
embargado-agravante que estão presentes. 3. Determinação de
exibição incidental de todos os documentos que originaram o
contrato exequendo - Cabimento - Execução embasada em contrato
celebrado com o escopo de quitar saldo devedor da conta-corrente
dos embargantes - Possibilidade de revisão de contratos anteriores
(STJ, súm. 286) - Manutenção da ordem de exibição incidental de
documentos que se impõe. 4. Agravo de instrumento parcialmente
conhecido, e nessa extensão, desprovido”.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1742436-5 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 28.02.2018) (grifei)
Registre-se que, embora o Agravante tenha defendido o cabimento do recurso em razão do disposto no
art. 1.015, XI, do CPC/2015, entendo que não se pode estender a hipótese prevista no inciso, tendo em
conta que não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim manutenção da regra da distribuição
prevista no art. 373 da legislação processual civil, o que torna irrecorrível a decisão por agravo de
instrumento.
É este o posicionamento adotado por esta Colenda Câmara julgadora:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO
COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIMITADA AOS CASOS DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, §1º DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. REDAÇÃO
DO ARTIGO 1.009, §1º DO NCPC. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §4º,
DO CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA”.
(TJPR – 14ª C. Cível – AI – 1693030-0/01 – Cascavel – Rel.: Themis
Furquim – Unânime – J. 13.09.2017)
Ademais, infere-se da decisão saneadora (mov. 52) que cabe à instituição financeira juntar os documentos
necessários apontados pelo Perito, sob pena de presunção de veracidade, o que implica no
reconhecimento de falta de interesse recursal do Agravante, eis que a decisão está em consonância com a
sua pretensão.
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, deixo de conhecer do presente recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Intimem-se,
Oportunamente, baixem os autos à origem.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0015245-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 27.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Jean Abdo – EIRELI – ME contra decisão
de mov. 52 que, em ação revisional de contrato c/c exibição de documentos (autos sob o nº
0013920-30.2017.8.16.0194) indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos.
“A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte
requerida é eminentemente consumerista. Nos termos do artigo 3º do
Código de Defesa do Consumidor, a parte requerida enquadra-se no
conceito de prestadora de serviços.
A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII,
do mesmo diploma normativo, é factível, desde que a alegação se
apresente como verossímil ou seja o consumidor hipossuficiente.
Importa consignar que os elementos devem ser analisados
casuisticamente, guardando relação com a possibilidade de a parte
autora produzir a prova que pretende.
No caso dos autos, inexiste qualquer dificuldade de a parte autora
produzir provas relativas à questão fática controvertida,
representada pela cobrança de montantes não pactuados.
Por outro lado, tendo em vista a imprescindibilidade da prova
pericial na situação dos autos, o Perito deve apontar quais são os
documentos necessários, cabendo à parte requerida juntá-los aos
autos, sob pena de presunção de veracidade de que cuida o artigo
400 do Código de Processo Civil.
Com a exibição ora determinada, tenho que não é o caso de inverter
o ônus da prova”.
Inconformado, o Autor interpôs recurso afirmando queo próprio reconhecimento da relação consumerista
por parte do juízo já concede amparo jurídico à pretensão recursal, que pugna por estabelecer aa quo
hipossuficiência e por consequência causar a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que a decisão
saneadora proferida pela MM. Magistrada da 23ª Vara Cível de Curitiba não atende aos requisitos legais e
se distancia da lei, bem como da orientação jurisprudencial dominante.
Além disso, argumenta que para que haja a inversão basta que estejam presentes um dos seguintes
requisitos (não cumulativos): verossimilhança das alegações ou hipossuficiência para instruçãoI) II)
probatória; também justifica que o ônus da prova deve ser invertido porque o banco Réu possui o
monopólio da documentação necessária para solução da demanda.
Em razão disso, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de contemplar em favor do Agravante o
direito previsto no diploma consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente, registro que, não obstante a argumentação do Agravante acerca do cabimento do presente
Agravo de Instrumento, entendo que o sistema recursal disposto na nova lei processual limitou a
interposição de Agravo de Instrumento às hipóteses do rol taxativo do seu art. 1.015, impossibilitando o
conhecimento de recurso interposto contra decisões que não estão listadas em seus incisos.
Nesta perspectiva, dispõe o mencionado dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Assim, em regra, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por
juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art.
1.015, do CPC.
É este o entendimento desta Corte:
“Embargos à execução de título extrajudicial. 1. Deliberações a
respeito da (i) rejeição liminar dos embargos por descumprimento ao
disposto no artigo 917, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil,
(ii) formulação de alegações genéricas quanto à existência de
abusividades perpetradas no âmbito do contrato exequendo e da
conta-corrente e (iii) responsabilização quanto ao custeio da verba
honorária pericial - Não cabimento desse recurso - Inadequação
dessa espécie recursal - Código de Processo Civil (CPC) - Rol
taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - CPC,
art. 1.015 - Taxatividade - A decisão que não se emoldurar em uma
das hipóteses expressamente previstas do artigo 1.015 do CPC/2015,
. 2. Princípio danão pode ser alvo de agravo de instrumento
dialeticidade - Atendimento - CPC, art. 1.016, inc. III - Motivação -
"Fundamentos de fato e de direito" da irresignação do
embargado-agravante que estão presentes. 3. Determinação de
exibição incidental de todos os documentos que originaram o
contrato exequendo - Cabimento - Execução embasada em contrato
celebrado com o escopo de quitar saldo devedor da conta-corrente
dos embargantes - Possibilidade de revisão de contratos anteriores
(STJ, súm. 286) - Manutenção da ordem de exibição incidental de
documentos que se impõe. 4. Agravo de instrumento parcialmente
conhecido, e nessa extensão, desprovido”.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1742436-5 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho -
Unânime - J. 28.02.2018) (grifei)
Registre-se que, embora o Agravante tenha defendido o cabimento do recurso em razão do disposto no
art. 1.015, XI, do CPC/2015, entendo que não se pode estender a hipótese prevista no inciso, tendo em
conta que não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim manutenção da regra da distribuição
prevista no art. 373 da legislação processual civil, o que torna irrecorrível a decisão por agravo de
instrumento.
É este o posicionamento adotado por esta Colenda Câmara julgadora:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
CONHECIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO
COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIMITADA AOS CASOS DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, §1º DO NCPC.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE
RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. REDAÇÃO
DO ARTIGO 1.009, §1º DO NCPC. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §4º,
DO CPC/15. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA”.
(TJPR – 14ª C. Cível – AI – 1693030-0/01 – Cascavel – Rel.: Themis
Furquim – Unânime – J. 13.09.2017)
Ademais, infere-se da decisão saneadora (mov. 52) que cabe à instituição financeira juntar os documentos
necessários apontados pelo Perito, sob pena de presunção de veracidade, o que implica no
reconhecimento de falta de interesse recursal do Agravante, eis que a decisão está em consonância com a
sua pretensão.
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, deixo de conhecer do presente recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Intimem-se,
Oportunamente, baixem os autos à origem.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0015245-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento
:
27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
14ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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