TJPR 0015295-32.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos nº. 0015295-32.2018.8.16.0000
Recurso: 0015295-32.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): TATIANE VALA SIMÃO DE MELO
Vistos e examinados...
A decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Marcos Jose Vieira, tem o
seguinte teor:
“1. Defiro o pedido de reconsideração da ordem de remessa dos autos à
Justiça Comum Federal (seq. 81), pelas razões que passo a expor.
Postula-se na inicial a obtenção de tratamento oncológico no âmbito do
SUS, cujo fornecimento cabe diretamente aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON’s) e às Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON’s). O Hospital do
Câncer de Londrina, no qual o (a) paciente vem sendo atendido(a), está credenciado como
CACON.
É sabido que, nos termos da Portaria n.º 346, de 23.6.2008, editada pela
Secretaria de Atenção à Saúde, os custos com tratamentos oncológicos ministrados nos
CACON’S e UNACON’S são ressarcidos a essas entidades hospitalares pelo Ministério da
Saúde por meio das denominadas ‘Autorizações de Procedimentos de Alto Custo em
Oncologia’ (APAC ONCO).
Segue-se daí que, presente a solidariedade dos três entes federados na
prestação do serviço público de saúde – reconhecida, aliás, em precedente vinculante do Pleno
do STF (RE-RG n. 855.178-SE, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.3.2015) –, o Estado do Paraná
poderá, em tese, reaver da União nestes mesmos autos os valores que vier a despender no
custeio do tratamento oncológico ora demandado. Trata-se de hipótese típica de chamamento
ao processo fundada no art. 130, III, do CPC, c/c o art. 285 do Código Civil.
Todavia, ao julgar o REsp. n.º 1.203.244/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de
solidariedade obrigacional afasta a possibilidade de chamamento ao processo da União.
Confira-se o precedente em questão:
‘PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento
ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os
demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal entende que ‘o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde
que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios’, e
‘o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito
garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional’, razão por que ‘o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa
Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao
processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o
acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida’ (RE 607.381
AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese
dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em
sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
À vista dessas razões – de observância obrigatória por força do art. 927, III,
do CPC –, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reafirmo a legitimidade
passiva da parte ré. (...)”ad causam (mov. 88.1 dos autos de origem).
Alegou o agravante, em suas razões recursais, que é necessário respeitar
a repartição de competências nas ações em que se postulam tratamentos oncológicos, tendo
em vista a responsabilidade da União Federal, por intermédio dos CACON’s e UNACON’s, no
custeio dos respectivos medicamentos; que apesar da obrigação comum dos entes federados
no tocante à saúde pública, a legislação infraconstitucional pormenoriza as responsabilidades
de cada um, denotando a inexistência da propalada solidariedade; que “a admissibilidade ou
não da remessa do processo por ‘chamamento ao processo’ da União, espécie de intervenção
de terceiro vinculada à hipótese de litisconsórcio facultativo, não impede a remessa destes
” para os fins da Súmula 150 do STJ e que o elevado número de açõesautos à Justiça federal
judiciais pleiteando a concessão de tratamentos de saúde, mormente aqueles que a lei do
Sistema Único de Saúde (SUS) atribui a outros entes federados, onera sobremaneira o
orçamento estadual. Pediu o recebimento deste recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu
provimento para, reformando-se a decisão recorrida, ser declarada a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito de origem, inclusive “suspendendo-se o fornecimento do
medicamento até que nova decisão acerca da tutela antecipada seja proferida pelo Juízo
(mov. 1.1 destes autos).competente”
Relatou-se.
Decide-se:
Cumpre registrar, antes de mais nada, o cabimento do presente recurso, na
medida em que a decisão de indeferimento do chamamento ao processo da União Federal,
modalidade de intervenção de terceiros, se amolda à previsão contida no inciso IX do art. 1.015
do CPC.
É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que há
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento gratuito de
medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo se exigir de
qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação.
no julgamento do , O STJ, REsp. n.º 1.203.244/SC sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou a tese segundo a qual “O chamamento ao processo da União com base no
(art. 130, inc. III, do NCPC)art. 77, III, do CPC , nas demandas propostas contra os demais
entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços
de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde” (1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.04.2014).
No mesmo sentido assentou o STF, no julgamento do RE n.º 855.178/SE,
, que com repercussão geral “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
(Rel. Min.passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”
Luiz Fux, j. em 05.03.2015).
De tão debatida essa questão, as Câmaras de Direito Público desta Corte
editaram o Enunciado n.º 16 com o seguinte verbete: “As medidas judiciais visando a obtenção
de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da
responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de
saúde à população" (Precedentes: TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz
Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel
Cunha, j. em 26.04.2011; TJPR, 4.ª CCv, ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln
Calixto, j. em 29.06.2010).
É certo, além disso, que se um ente federado, por força
de decisão judicial, executar ação ou serviço de saúde, que pela legislação infraconstitucional
não seja de sua alçada, poderá se compensar financeiramente com aquele outro legalmente
responsável, pois o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado por todos eles
(§ 1.º do art. 198 da CF e inciso XI do art. 7.º da Lei Federal n.º 8.080/1990).
Daí dispor o art. 35, inciso VII, da referida Lei Federal n.º 8.080/1990 o
seguinte:
“Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
(...)
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo”.
Justamente por isso não se há de aceitar o chamamento ao processo da
União Federal, consoante decidido pelo juiz da causa.
Nessas condições, com fulcro na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC,
nega-se provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 02.05.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0015295-32.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos nº. 0015295-32.2018.8.16.0000
Recurso: 0015295-32.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): TATIANE VALA SIMÃO DE MELO
Vistos e examinados...
A decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Marcos Jose Vieira, tem o
seguinte teor:
“1. Defiro o pedido de reconsideração da ordem de remessa dos autos à
Justiça Comum Federal (seq. 81), pelas razões que passo a expor.
Postula-se na inicial a obtenção de tratamento oncológico no âmbito do
SUS, cujo fornecimento cabe diretamente aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON’s) e às Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON’s). O Hospital do
Câncer de Londrina, no qual o (a) paciente vem sendo atendido(a), está credenciado como
CACON.
É sabido que, nos termos da Portaria n.º 346, de 23.6.2008, editada pela
Secretaria de Atenção à Saúde, os custos com tratamentos oncológicos ministrados nos
CACON’S e UNACON’S são ressarcidos a essas entidades hospitalares pelo Ministério da
Saúde por meio das denominadas ‘Autorizações de Procedimentos de Alto Custo em
Oncologia’ (APAC ONCO).
Segue-se daí que, presente a solidariedade dos três entes federados na
prestação do serviço público de saúde – reconhecida, aliás, em precedente vinculante do Pleno
do STF (RE-RG n. 855.178-SE, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.3.2015) –, o Estado do Paraná
poderá, em tese, reaver da União nestes mesmos autos os valores que vier a despender no
custeio do tratamento oncológico ora demandado. Trata-se de hipótese típica de chamamento
ao processo fundada no art. 130, III, do CPC, c/c o art. 285 do Código Civil.
Todavia, ao julgar o REsp. n.º 1.203.244/SC, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de
solidariedade obrigacional afasta a possibilidade de chamamento ao processo da União.
Confira-se o precedente em questão:
‘PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento
ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os
demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de
serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal entende que ‘o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito
fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde
que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios’, e
‘o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito
garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional’, razão por que ‘o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa
Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao
processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o
acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida’ (RE 607.381
AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto. 3. Na hipótese
dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em
sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
À vista dessas razões – de observância obrigatória por força do art. 927, III,
do CPC –, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e reafirmo a legitimidade
passiva da parte ré. (...)”ad causam (mov. 88.1 dos autos de origem).
Alegou o agravante, em suas razões recursais, que é necessário respeitar
a repartição de competências nas ações em que se postulam tratamentos oncológicos, tendo
em vista a responsabilidade da União Federal, por intermédio dos CACON’s e UNACON’s, no
custeio dos respectivos medicamentos; que apesar da obrigação comum dos entes federados
no tocante à saúde pública, a legislação infraconstitucional pormenoriza as responsabilidades
de cada um, denotando a inexistência da propalada solidariedade; que “a admissibilidade ou
não da remessa do processo por ‘chamamento ao processo’ da União, espécie de intervenção
de terceiro vinculada à hipótese de litisconsórcio facultativo, não impede a remessa destes
” para os fins da Súmula 150 do STJ e que o elevado número de açõesautos à Justiça federal
judiciais pleiteando a concessão de tratamentos de saúde, mormente aqueles que a lei do
Sistema Único de Saúde (SUS) atribui a outros entes federados, onera sobremaneira o
orçamento estadual. Pediu o recebimento deste recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu
provimento para, reformando-se a decisão recorrida, ser declarada a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito de origem, inclusive “suspendendo-se o fornecimento do
medicamento até que nova decisão acerca da tutela antecipada seja proferida pelo Juízo
(mov. 1.1 destes autos).competente”
Relatou-se.
Decide-se:
Cumpre registrar, antes de mais nada, o cabimento do presente recurso, na
medida em que a decisão de indeferimento do chamamento ao processo da União Federal,
modalidade de intervenção de terceiros, se amolda à previsão contida no inciso IX do art. 1.015
do CPC.
É pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que há
responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento gratuito de
medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros, podendo se exigir de
qualquer deles, em conjunto ou separadamente, o cumprimento dessa obrigação.
no julgamento do , O STJ, REsp. n.º 1.203.244/SC sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou a tese segundo a qual “O chamamento ao processo da União com base no
(art. 130, inc. III, do NCPC)art. 77, III, do CPC , nas demandas propostas contra os demais
entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços
de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia
fundamental do cidadão à saúde” (1.ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09.04.2014).
No mesmo sentido assentou o STF, no julgamento do RE n.º 855.178/SE,
, que com repercussão geral “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
(Rel. Min.passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”
Luiz Fux, j. em 05.03.2015).
De tão debatida essa questão, as Câmaras de Direito Público desta Corte
editaram o Enunciado n.º 16 com o seguinte verbete: “As medidas judiciais visando a obtenção
de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da
responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de
saúde à população" (Precedentes: TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 762.907-4, Rel. Des. Luiz
Mateus de Lima, j. em 26.04.2011; TJPR, 5.ª CCv, ApCível n.º 760.480-0, Rel. Des. Leonel
Cunha, j. em 26.04.2011; TJPR, 4.ª CCv, ApCível n.º 643.791-2, Rel. Des. Abraham Lincoln
Calixto, j. em 29.06.2010).
É certo, além disso, que se um ente federado, por força
de decisão judicial, executar ação ou serviço de saúde, que pela legislação infraconstitucional
não seja de sua alçada, poderá se compensar financeiramente com aquele outro legalmente
responsável, pois o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado por todos eles
(§ 1.º do art. 198 da CF e inciso XI do art. 7.º da Lei Federal n.º 8.080/1990).
Daí dispor o art. 35, inciso VII, da referida Lei Federal n.º 8.080/1990 o
seguinte:
“Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,
Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
(...)
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo”.
Justamente por isso não se há de aceitar o chamamento ao processo da
União Federal, consoante decidido pelo juiz da causa.
Nessas condições, com fulcro na alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC,
nega-se provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 02.05.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0015295-32.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Adalberto Jorge Xisto Pereira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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