TJPR 0015323-70.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0015323-70.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARCIO SUZIN
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Visto e examinado este recurso de apelação cível n.º 0015323-70.2013.8.16.0001, da 18ª Vara cível da
comarca de Curitiba, em que é apelante MARCIO SUZIN e apelado o BANCO ITAU S/A.
MARCIO SUZIN apela da r. sentença de mov. 119.1, a qual, na ação declaratória n.º
0015323-70.2013.8.16.0001 por ele ajuizada em desfavor do apelado, julgou procedentes os pedidos para
o fim de para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a instituição financeira ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, bem como ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Busca o autor em seu recurso (mov.196.1) a majoração do valor do dano moral.
Com as contrarrazões (mov.201.1), veio o recurso concluso para julgamento.
EXPOSTO, DECIDO.
De saída anote-se que não há como se conhecer do recurso interposto, na medida em que é intempestivo.
Conforme se extrai da movimentação da ação no sistema Projudi, proferida a r. sentença em 13.10.2016
(mov.119.1), depois da leitura da respectiva intimação pelo autor (em 28.10.2016) marcou-se o início do
prazo para dela apelar, nos moldes do mov.123.0.
Em 17.11.16 (mov.124.1) foi anunciado o pagamento da condenação pela parte apelada, sendo
determinada a intimação do autor para sobre ele, pagamento, se manifestar (mov.126.1), o que ocorreu em
23.01.2017, apresentando o autor a sua petição no mov.129.1. Na sequência, o MM. Juiz mandou a
Serventia certificar sobre o trânsito em julgado da r. sentença (mov.132.1), o que ocorreu na data de
23.01.2017, conforme certificado no mov.133.0.
Veja-se:
“PROJUDI - Processo: 0015323-70.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 133.0
22/02/2017: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE.
Data: 22/02/2017
Movimentação: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
Complemento: Em 23/01/2017 para MARCIO SUZIN.
Por: Paula Rossa Lagos”.
Outrossim, cumpre anotar que as decisões proferidas posteriormente ao trânsito em julgado ocorreram em
sede de execução de sentença, onde a discussão ficou restrita ao cumprimento, pela parte ré, do comando
contido no título judicial, fato que se denota, inclusive, da petição do autor de movimento 142.1. Veja-se:
“Quanto à contradição, embora, a decisão embargada tenha restringido a aplicação de juros compostos
.na condenação, o título judicial transitado em julgado não possui tal restrição” (original sem destaque)
Posto isso, é forçoso concluir que o recurso interposto em 14.02.2018 (mov.196.1) é intempestivo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015), circunstância que impõe o seu não
conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015323-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0015323-70.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): MARCIO SUZIN
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Visto e examinado este recurso de apelação cível n.º 0015323-70.2013.8.16.0001, da 18ª Vara cível da
comarca de Curitiba, em que é apelante MARCIO SUZIN e apelado o BANCO ITAU S/A.
MARCIO SUZIN apela da r. sentença de mov. 119.1, a qual, na ação declaratória n.º
0015323-70.2013.8.16.0001 por ele ajuizada em desfavor do apelado, julgou procedentes os pedidos para
o fim de para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a instituição financeira ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, bem como ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Busca o autor em seu recurso (mov.196.1) a majoração do valor do dano moral.
Com as contrarrazões (mov.201.1), veio o recurso concluso para julgamento.
EXPOSTO, DECIDO.
De saída anote-se que não há como se conhecer do recurso interposto, na medida em que é intempestivo.
Conforme se extrai da movimentação da ação no sistema Projudi, proferida a r. sentença em 13.10.2016
(mov.119.1), depois da leitura da respectiva intimação pelo autor (em 28.10.2016) marcou-se o início do
prazo para dela apelar, nos moldes do mov.123.0.
Em 17.11.16 (mov.124.1) foi anunciado o pagamento da condenação pela parte apelada, sendo
determinada a intimação do autor para sobre ele, pagamento, se manifestar (mov.126.1), o que ocorreu em
23.01.2017, apresentando o autor a sua petição no mov.129.1. Na sequência, o MM. Juiz mandou a
Serventia certificar sobre o trânsito em julgado da r. sentença (mov.132.1), o que ocorreu na data de
23.01.2017, conforme certificado no mov.133.0.
Veja-se:
“PROJUDI - Processo: 0015323-70.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 133.0
22/02/2017: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE.
Data: 22/02/2017
Movimentação: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
Complemento: Em 23/01/2017 para MARCIO SUZIN.
Por: Paula Rossa Lagos”.
Outrossim, cumpre anotar que as decisões proferidas posteriormente ao trânsito em julgado ocorreram em
sede de execução de sentença, onde a discussão ficou restrita ao cumprimento, pela parte ré, do comando
contido no título judicial, fato que se denota, inclusive, da petição do autor de movimento 142.1. Veja-se:
“Quanto à contradição, embora, a decisão embargada tenha restringido a aplicação de juros compostos
.na condenação, o título judicial transitado em julgado não possui tal restrição” (original sem destaque)
Posto isso, é forçoso concluir que o recurso interposto em 14.02.2018 (mov.196.1) é intempestivo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015), circunstância que impõe o seu não
conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015323-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Hayton Lee Swain Filho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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