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Jurisprudência


TJPR 0015323-70.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0015323-70.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Apelante(s): MARCIO SUZIN Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Visto e examinado este recurso de apelação cível n.º 0015323-70.2013.8.16.0001, da 18ª Vara cível da comarca de Curitiba, em que é apelante MARCIO SUZIN e apelado o BANCO ITAU S/A. MARCIO SUZIN apela da r. sentença de mov. 119.1, a qual, na ação declaratória n.º 0015323-70.2013.8.16.0001 por ele ajuizada em desfavor do apelado, julgou procedentes os pedidos para o fim de para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do ato ilícito, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Busca o autor em seu recurso (mov.196.1) a majoração do valor do dano moral. Com as contrarrazões (mov.201.1), veio o recurso concluso para julgamento. EXPOSTO, DECIDO. De saída anote-se que não há como se conhecer do recurso interposto, na medida em que é intempestivo. Conforme se extrai da movimentação da ação no sistema Projudi, proferida a r. sentença em 13.10.2016 (mov.119.1), depois da leitura da respectiva intimação pelo autor (em 28.10.2016) marcou-se o início do prazo para dela apelar, nos moldes do mov.123.0. Em 17.11.16 (mov.124.1) foi anunciado o pagamento da condenação pela parte apelada, sendo determinada a intimação do autor para sobre ele, pagamento, se manifestar (mov.126.1), o que ocorreu em 23.01.2017, apresentando o autor a sua petição no mov.129.1. Na sequência, o MM. Juiz mandou a Serventia certificar sobre o trânsito em julgado da r. sentença (mov.132.1), o que ocorreu na data de 23.01.2017, conforme certificado no mov.133.0. Veja-se: “PROJUDI - Processo: 0015323-70.2013.8.16.0001 - Ref. mov. 133.0 22/02/2017: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE. Data: 22/02/2017 Movimentação: TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE Complemento: Em 23/01/2017 para MARCIO SUZIN. Por: Paula Rossa Lagos”. Outrossim, cumpre anotar que as decisões proferidas posteriormente ao trânsito em julgado ocorreram em sede de execução de sentença, onde a discussão ficou restrita ao cumprimento, pela parte ré, do comando contido no título judicial, fato que se denota, inclusive, da petição do autor de movimento 142.1. Veja-se: “Quanto à contradição, embora, a decisão embargada tenha restringido a aplicação de juros compostos .na condenação, o título judicial transitado em julgado não possui tal restrição” (original sem destaque) Posto isso, é forçoso concluir que o recurso interposto em 14.02.2018 (mov.196.1) é intempestivo, eis que manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015), circunstância que impõe o seu não conhecimento. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2018. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR (TJPR - 15ª C.Cível - 0015323-70.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Hayton Lee Swain Filho
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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