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Jurisprudência


TJPR 0015329-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000 Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO PLÍNIO SOLÉO Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Aparecida Soléo e Plínio Soléo contra a decisão proferida nos autos nº 297-37.2018.8.16.0072, de embargos de terceiro, opostos contra Frigorífico Frigoprata Ltda., que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça por eles pleiteada, ao fundamento de que os documentos anexados comprovam uma renda mensal superior a três salários mínimos, valor este suficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Determinou-lhes, então, que antecipassem o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 11.1). Inconformados, os agravantes pleiteiam a reversão da decisão ao argumento, em síntese, de que firmaram declaração de pobreza, embora bastasse a simples afirmativa na própria petição inicial, no sentido de não possuírem condições momentâneas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Aduzem, ainda, que ao ser indeferida a benesse pleiteada, a decisão agravada afrontou o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Carta Magna e, ainda, não foi observada a idade do casal, seu rendimento e o motivo que ensejou a oposição dos embargos de terceiro. Afirmando que estão deixando de juntar o comprovante de preparo prévio haja vista o objeto do recurso, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam os agravantes dispensados do prévio preparo recursal. Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, na espécie por instrumento, dele se conhece. O objeto recursal limita-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes, que sustentam não possuir condições financeiras momentâneas para o pagamento das custas processuais. Quando da oposição dos embargos de terceiro, acostaram os comprovantes de seus rendimentos de aposentadoria, cujo valor é superior a três salários mínimos (movs. 1.7 e 1.8). Em razão dessas informações, o magistrado decidiu por indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando que a renda comprovada não se compatibilizava com a impossibilidade de custeio do processo. Pois bem. A justiça gratuita no atual Código de Processo Civil é tratada nos artigos 98 a 102, dispondo em seu primeiro artigo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de custas tem presunção relativa. Assim, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em juízo, pode o julgador, avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir provas. In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, desconsiderando a declaração de rendimentos tributáveis apresentada pelos agravantes, concluindo não se tratarem de pessoas reconhecidamente hipossuficientes. Todavia, respeitado o posicionamento manifestado pelo juiz singular, evidencia-se que a gratuidade da justiça não se resume às custas devidas à escrivania, compreendendo todas as despesas necessárias para se levar o processo à sua finalidade. Ademais, a concessão do benefício, conforme disposto no § 2º, do art. 98, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários havendo, apenas, uma condição suspensiva e poderão seradvocatícios decorrentes de sua sucumbência, executadas até 05 (cinco) anos, , desde que oapós o trânsito em julgado da decisão que as certificou credor demonstre , nos termos do §3º, doque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos mencionado art. 98, daquele legislação processual. Observe, por oportuno, o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes à apontada neste recurso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum deque a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma - AgRg no AREsp 831550/SC Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 12/04/2016). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que melhor expressa o princípio maior do acesso à justiça, no sentido de que a declaração feita pelos agravantes, complementada pela documentação apresentada, cumpriu com o objetivo, não havendo razão para o seu indeferimento. Desse modo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, deixando de facultar a apresentação de contrarrazões em razão de a parte agravada ainda não integrar a lide originária, não havendo prejuízo do contraditório. III – Por tais razões, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC, dou provimento imediato ao agravo de instrumento, revogando a decisão monocrática para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Curitiba, 27 de Abril de 2018. Desembargador Athos Pereira Jorge Junior Magistrado (TJPR - 13ª C.Cível - 0015329-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)

Data do Julgamento : 27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Colorado
Segredo de justiça : Não
Comarca : Colorado
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