TJPR 0015329-07.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Aparecida Soléo e Plínio Soléo contra a
decisão proferida nos autos nº 297-37.2018.8.16.0072, de embargos de terceiro, opostos contra Frigorífico
Frigoprata Ltda., que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça por eles pleiteada, ao fundamento de
que os documentos anexados comprovam uma renda mensal superior a três salários mínimos, valor este
suficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais.
Determinou-lhes, então, que antecipassem o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias (mov. 11.1).
Inconformados, os agravantes pleiteiam a reversão da decisão ao argumento, em síntese, de que firmaram
declaração de pobreza, embora bastasse a simples afirmativa na própria petição inicial, no sentido de não
possuírem condições momentâneas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio e de sua família. Aduzem, ainda, que ao ser indeferida a benesse pleiteada, a decisão
agravada afrontou o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Carta Magna e, ainda, não foi observada a idade do
casal, seu rendimento e o motivo que ensejou a oposição dos embargos de terceiro.
Afirmando que estão deixando de juntar o comprovante de preparo prévio haja vista o objeto do recurso,
pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam
os agravantes dispensados do prévio preparo recursal.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, na espécie por instrumento, dele se
conhece.
O objeto recursal limita-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes,
que sustentam não possuir condições financeiras momentâneas para o pagamento das custas processuais.
Quando da oposição dos embargos de terceiro, acostaram os comprovantes de seus rendimentos de
aposentadoria, cujo valor é superior a três salários mínimos (movs. 1.7 e 1.8). Em razão dessas
informações, o magistrado decidiu por indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando
que a renda comprovada não se compatibilizava com a impossibilidade de custeio do processo.
Pois bem. A justiça gratuita no atual Código de Processo Civil é tratada nos artigos 98 a 102, dispondo
em seu primeiro artigo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de custas tem
presunção relativa. Assim, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em juízo, pode o
julgador, avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir provas.
In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, desconsiderando a declaração de
rendimentos tributáveis apresentada pelos agravantes, concluindo não se tratarem de pessoas
reconhecidamente hipossuficientes.
Todavia, respeitado o posicionamento manifestado pelo juiz singular, evidencia-se que a gratuidade da
justiça não se resume às custas devidas à escrivania, compreendendo todas as despesas necessárias para se
levar o processo à sua finalidade. Ademais, a concessão do benefício, conforme disposto no § 2º, do art.
98, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
havendo, apenas, uma condição suspensiva e poderão seradvocatícios decorrentes de sua sucumbência,
executadas até 05 (cinco) anos, , desde que oapós o trânsito em julgado da decisão que as certificou
credor demonstre , nos termos do §3º, doque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
mencionado art. 98, daquele legislação processual.
Observe, por oportuno, o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações
semelhantes à apontada neste recurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum deque a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda,
entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante,
mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a
declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo
valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova
convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada
nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª Turma - AgRg no AREsp 831550/SC Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
12/04/2016).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que melhor expressa o princípio maior do acesso à
justiça, no sentido de que a declaração feita pelos agravantes, complementada pela documentação
apresentada, cumpriu com o objetivo, não havendo razão para o seu indeferimento.
Desse modo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de ser concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, deixando de facultar a apresentação de
contrarrazões em razão de a parte agravada ainda não integrar a lide originária, não havendo prejuízo do
contraditório.
III – Por tais razões, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC, dou provimento imediato ao agravo de
instrumento, revogando a decisão monocrática para conceder aos agravantes os benefícios da justiça
gratuita.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0015329-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015329-07.2018.8.16.0000
Recurso: 0015329-07.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s):
MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO
PLÍNIO SOLÉO
Agravado(s): FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 15329-07.2018.8.16.0000, da Vara Cível da
Comarca de Colorado, em que são agravantes MARLENE APARECIDA ANDRADE SOLÉO E PLÍNIO
SOLÉO e agravado FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Aparecida Soléo e Plínio Soléo contra a
decisão proferida nos autos nº 297-37.2018.8.16.0072, de embargos de terceiro, opostos contra Frigorífico
Frigoprata Ltda., que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça por eles pleiteada, ao fundamento de
que os documentos anexados comprovam uma renda mensal superior a três salários mínimos, valor este
suficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais.
Determinou-lhes, então, que antecipassem o valor correspondente às custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias (mov. 11.1).
Inconformados, os agravantes pleiteiam a reversão da decisão ao argumento, em síntese, de que firmaram
declaração de pobreza, embora bastasse a simples afirmativa na própria petição inicial, no sentido de não
possuírem condições momentâneas de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio e de sua família. Aduzem, ainda, que ao ser indeferida a benesse pleiteada, a decisão
agravada afrontou o art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Carta Magna e, ainda, não foi observada a idade do
casal, seu rendimento e o motivo que ensejou a oposição dos embargos de terceiro.
Afirmando que estão deixando de juntar o comprovante de preparo prévio haja vista o objeto do recurso,
pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a concessão do
benefício pleiteado.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, considerando que o objeto do recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam
os agravantes dispensados do prévio preparo recursal.
Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, na espécie por instrumento, dele se
conhece.
O objeto recursal limita-se ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos ora agravantes,
que sustentam não possuir condições financeiras momentâneas para o pagamento das custas processuais.
Quando da oposição dos embargos de terceiro, acostaram os comprovantes de seus rendimentos de
aposentadoria, cujo valor é superior a três salários mínimos (movs. 1.7 e 1.8). Em razão dessas
informações, o magistrado decidiu por indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando
que a renda comprovada não se compatibilizava com a impossibilidade de custeio do processo.
Pois bem. A justiça gratuita no atual Código de Processo Civil é tratada nos artigos 98 a 102, dispondo
em seu primeiro artigo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A afirmação da parte quanto à sua falta de condições financeiras em arcar com o pagamento de custas tem
presunção relativa. Assim, por mais que a exigência legal seja a mera afirmação em juízo, pode o
julgador, avaliar a situação da parte e, se for o caso, exigir provas.
In casu, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, desconsiderando a declaração de
rendimentos tributáveis apresentada pelos agravantes, concluindo não se tratarem de pessoas
reconhecidamente hipossuficientes.
Todavia, respeitado o posicionamento manifestado pelo juiz singular, evidencia-se que a gratuidade da
justiça não se resume às custas devidas à escrivania, compreendendo todas as despesas necessárias para se
levar o processo à sua finalidade. Ademais, a concessão do benefício, conforme disposto no § 2º, do art.
98, do CPC, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
havendo, apenas, uma condição suspensiva e poderão seradvocatícios decorrentes de sua sucumbência,
executadas até 05 (cinco) anos, , desde que oapós o trânsito em julgado da decisão que as certificou
credor demonstre , nos termos do §3º, doque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
mencionado art. 98, daquele legislação processual.
Observe, por oportuno, o que reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em situações
semelhantes à apontada neste recurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o
referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua
obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum deque a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o
simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda,
entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante,
mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a
declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo
valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova
convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada
nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – 4ª Turma - AgRg no AREsp 831550/SC Justiça, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
12/04/2016).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que melhor expressa o princípio maior do acesso à
justiça, no sentido de que a declaração feita pelos agravantes, complementada pela documentação
apresentada, cumpriu com o objetivo, não havendo razão para o seu indeferimento.
Desse modo, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de ser concedido o
benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, deixando de facultar a apresentação de
contrarrazões em razão de a parte agravada ainda não integrar a lide originária, não havendo prejuízo do
contraditório.
III – Por tais razões, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC, dou provimento imediato ao agravo de
instrumento, revogando a decisão monocrática para conceder aos agravantes os benefícios da justiça
gratuita.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0015329-07.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 27.04.2018)
Data do Julgamento
:
27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca
:
Colorado
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Colorado
Mostrar discussão