TJPR 0015335-20.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015335-20.2015.8.16.0129
Recurso: 0015335-20.2015.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): CIRO BRAZ PORTUGAL
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o
Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o, todavia, da taxa
judiciária. Por fim, determinou que o ente municipal pagasse os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, nos moldes do artigo 85, § 3º,
I, do CPC.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Recebido o recurso e intimada a parte interessada, esta deixou de
apresentar contrarrazões.
Vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r.
sentença proferida em sede de embargos opostos à Execução Fiscal que julgou
extinta ação, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do objeto
da demanda.
No caso, o Município de Paranaguá ajuizou Ação de Execução
Fiscal em, em virtude de débitos tributários. A execução veio a ser declarada
prescrita por este Relator nos autos de Apelação Cível n° 1.574.694-0, sendo pago
pelo Município as custas processuais naquele processo, perdendo, estes embargos,
o seu objeto. Entretanto, a r. sentença lhe condenou a arcar com as custas
processuais e contra estar parte da decisão que se insurge a Fazenda Municipal.
Entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Por fim, haja vista a condenação em honorários advocatícios em
prol do advogado da parte contrária, majora-se em 1% esta verba, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0015335-20.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015335-20.2015.8.16.0129
Recurso: 0015335-20.2015.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): CIRO BRAZ PORTUGAL
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o
Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o, todavia, da taxa
judiciária. Por fim, determinou que o ente municipal pagasse os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, nos moldes do artigo 85, § 3º,
I, do CPC.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Recebido o recurso e intimada a parte interessada, esta deixou de
apresentar contrarrazões.
Vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r.
sentença proferida em sede de embargos opostos à Execução Fiscal que julgou
extinta ação, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do objeto
da demanda.
No caso, o Município de Paranaguá ajuizou Ação de Execução
Fiscal em, em virtude de débitos tributários. A execução veio a ser declarada
prescrita por este Relator nos autos de Apelação Cível n° 1.574.694-0, sendo pago
pelo Município as custas processuais naquele processo, perdendo, estes embargos,
o seu objeto. Entretanto, a r. sentença lhe condenou a arcar com as custas
processuais e contra estar parte da decisão que se insurge a Fazenda Municipal.
Entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Por fim, haja vista a condenação em honorários advocatícios em
prol do advogado da parte contrária, majora-se em 1% esta verba, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0015335-20.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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