TJPR 0015360-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0015360-27.2018.8.16.0000, de São Jerônimo da
Serra – Vara Cível
NPU 0000936-34.2017.8.16.0155
Agravante: Dalva Luz Correa
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva
Luz Correa em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de
nulidade absoluta de aval bancário c/c inexistência de obrigação de
pagamento c/c restituição de quantia bloqueada c/c tutela antecipada de
urgência”, a qual indeferiu o pedido de retirada da inscrição do nome da
autora/agravante nos cadastros de restrição ao crédito.
Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em
síntese: a) que constou indevidamente como avalista em uma cédula de
crédito bancário; b) que o aval é inexistente pois nunca foi dado; c) que a
inscrição trará grave prejuízo à sua pessoa, pois é professora e conhecida
no âmbito social de sua cidade por sua honestidade, honorabilidade,
seriedade, etc, e em seus 64 anos jamais teve seu nome envolvido nos
cadastros de inadimplentes; d) que é possível a retirada da inscrição
enquanto há discussão da dívida. Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de ação declaratória, a qual indeferiu o
pedido de retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Vale ressaltar, que não se trata de decisão proferida no
âmbito das tutelas provisórias, o que poderia ensejar o conhecimento da
questão, como bem observou o magistrado a quo. Confira-se:
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Denota-se, portanto, que a decisão recorrida não se
enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo
único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de
cabimento, conforme dispõe o inciso XIII.
A propósito, cumpre observar, que as decisões
decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015
poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou
de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015360-27.2018.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0015360-27.2018.8.16.0000, de São Jerônimo da
Serra – Vara Cível
NPU 0000936-34.2017.8.16.0155
Agravante: Dalva Luz Correa
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva
Luz Correa em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de
nulidade absoluta de aval bancário c/c inexistência de obrigação de
pagamento c/c restituição de quantia bloqueada c/c tutela antecipada de
urgência”, a qual indeferiu o pedido de retirada da inscrição do nome da
autora/agravante nos cadastros de restrição ao crédito.
Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em
síntese: a) que constou indevidamente como avalista em uma cédula de
crédito bancário; b) que o aval é inexistente pois nunca foi dado; c) que a
inscrição trará grave prejuízo à sua pessoa, pois é professora e conhecida
no âmbito social de sua cidade por sua honestidade, honorabilidade,
seriedade, etc, e em seus 64 anos jamais teve seu nome envolvido nos
cadastros de inadimplentes; d) que é possível a retirada da inscrição
enquanto há discussão da dívida. Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de ação declaratória, a qual indeferiu o
pedido de retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Vale ressaltar, que não se trata de decisão proferida no
âmbito das tutelas provisórias, o que poderia ensejar o conhecimento da
questão, como bem observou o magistrado a quo. Confira-se:
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Denota-se, portanto, que a decisão recorrida não se
enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo
único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de
cabimento, conforme dispõe o inciso XIII.
A propósito, cumpre observar, que as decisões
decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015
poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou
de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015360-27.2018.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018)
Data do Julgamento
:
02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Jucimar Novochadlo
Comarca
:
São Jerônimo da Serra
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
São Jerônimo da Serra
Mostrar discussão