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Jurisprudência


TJPR 0015360-27.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0015360-27.2018.8.16.0000, de São Jerônimo da Serra – Vara Cível NPU 0000936-34.2017.8.16.0155 Agravante: Dalva Luz Correa Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paranapanema Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalva Luz Correa em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade absoluta de aval bancário c/c inexistência de obrigação de pagamento c/c restituição de quantia bloqueada c/c tutela antecipada de urgência”, a qual indeferiu o pedido de retirada da inscrição do nome da autora/agravante nos cadastros de restrição ao crédito. Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) que constou indevidamente como avalista em uma cédula de crédito bancário; b) que o aval é inexistente pois nunca foi dado; c) que a inscrição trará grave prejuízo à sua pessoa, pois é professora e conhecida no âmbito social de sua cidade por sua honestidade, honorabilidade, seriedade, etc, e em seus 64 anos jamais teve seu nome envolvido nos cadastros de inadimplentes; d) que é possível a retirada da inscrição enquanto há discussão da dívida. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observe-se, que embora o parágrafo único deste dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator. Agravo de Instrumento. Rol Taxativo. Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: 1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.”2 “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.”3 No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida nos autos de ação declaratória, a qual indeferiu o pedido de retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1015 do NCPC. Vale ressaltar, que não se trata de decisão proferida no âmbito das tutelas provisórias, o que poderia ensejar o conhecimento da questão, como bem observou o magistrado a quo. Confira-se: 2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107. 3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078. Denota-se, portanto, que a decisão recorrida não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo único, e também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII. A propósito, cumpre observar, que as decisões decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015 poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil4. Sobre a questão, colhe-se da doutrina5: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando- se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei). Logo, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é possível conhecer do presente recurso. Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo agravante, por ser manifestamente inadmissível. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do presente recurso. Curitiba, 02 de maio de 2018. Jucimar Novochadlo Relator 4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015360-27.2018.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 02.05.2018)

Data do Julgamento : 02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Jucimar Novochadlo
Comarca : São Jerônimo da Serra
Segredo de justiça : Não
Comarca : São Jerônimo da Serra
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