TJPR 0015417-84.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015417-84.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0015417-84.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
NORMANDO MACENA DE LIMA (RG: 31004560 SSP/PR e CPF/CNPJ:
370.658.589-87)
RUA TRANQUILO NORO, 720 CASA 528 - MORADAS CASCAVEL -
CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
ALAN FELIPE GUIMARÃES (RG: 106432686 SSP/PR e CPF/CNPJ:
090.813.419-36)
Rua Maxakalis, 111 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR
Nicole Marcante Renosto (RG: 92246124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.062.359-09)
Rua D Pedro II, 2060 AP. 201 - CENTRO - CASCAVEL/PR
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
NORMANDO MACENA DE LIMA, ALAN FELIPE GUIMARÃES e NICOLEem face de
MARCANTE RENOSTO.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, pelo autor e pela ré Nicole, acostada na sequência 6.1,
dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos apenas entre o autor Normandohomologo a transação
e a ré Nicole, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso
do Código de Processo Civil, apenas em relação a estas partes.III, “B”
Consigne-se que, apesar de constar o nome do réu Alan Felipe no instrumento de acordo, não consta
sua assinatura e nem de seu representante legal. Além disso, uma vez intimado pessoalmente para
manifestar aquiescência quanto aos termos do acordo, sob a advertência de que a inexistência de
manifestação expressa de consentimento seria tida como recusa ao acordo, o réu Alan Felipe
permaneceu silente, em vista do que a homologação do acordo se dá apenas entre as demais partes
que compõe a lide (eventos 28.1, 33 e 34).
Todavia, diante do pedido de arquivamento dos autos pelo autor/recorrente, presume-se a
desistência do recurso em relação ao corréu Alan Felipe, a qual resta homologada na forma do
artigo 998 do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0015417-84.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015417-84.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0015417-84.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
NORMANDO MACENA DE LIMA (RG: 31004560 SSP/PR e CPF/CNPJ:
370.658.589-87)
RUA TRANQUILO NORO, 720 CASA 528 - MORADAS CASCAVEL -
CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
ALAN FELIPE GUIMARÃES (RG: 106432686 SSP/PR e CPF/CNPJ:
090.813.419-36)
Rua Maxakalis, 111 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR
Nicole Marcante Renosto (RG: 92246124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.062.359-09)
Rua D Pedro II, 2060 AP. 201 - CENTRO - CASCAVEL/PR
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
NORMANDO MACENA DE LIMA, ALAN FELIPE GUIMARÃES e NICOLEem face de
MARCANTE RENOSTO.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, pelo autor e pela ré Nicole, acostada na sequência 6.1,
dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos apenas entre o autor Normandohomologo a transação
e a ré Nicole, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso
do Código de Processo Civil, apenas em relação a estas partes.III, “B”
Consigne-se que, apesar de constar o nome do réu Alan Felipe no instrumento de acordo, não consta
sua assinatura e nem de seu representante legal. Além disso, uma vez intimado pessoalmente para
manifestar aquiescência quanto aos termos do acordo, sob a advertência de que a inexistência de
manifestação expressa de consentimento seria tida como recusa ao acordo, o réu Alan Felipe
permaneceu silente, em vista do que a homologação do acordo se dá apenas entre as demais partes
que compõe a lide (eventos 28.1, 33 e 34).
Todavia, diante do pedido de arquivamento dos autos pelo autor/recorrente, presume-se a
desistência do recurso em relação ao corréu Alan Felipe, a qual resta homologada na forma do
artigo 998 do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0015417-84.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)
Data do Julgamento
:
14/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/11/2017
Relator(a)
:
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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