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Jurisprudência


TJPR 0015417-84.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0015417-84.2015.8.16.0021/0 Recurso: 0015417-84.2015.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): NORMANDO MACENA DE LIMA (RG: 31004560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 370.658.589-87) RUA TRANQUILO NORO, 720 CASA 528 - MORADAS CASCAVEL - CASCAVEL/PR Recorrido(s): ALAN FELIPE GUIMARÃES (RG: 106432686 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.813.419-36) Rua Maxakalis, 111 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR Nicole Marcante Renosto (RG: 92246124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.062.359-09) Rua D Pedro II, 2060 AP. 201 - CENTRO - CASCAVEL/PR Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NORMANDO MACENA DE LIMA, ALAN FELIPE GUIMARÃES e NICOLEem face de MARCANTE RENOSTO. Ante o teor da petição firmada em conjunto, pelo autor e pela ré Nicole, acostada na sequência 6.1, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos apenas entre o autor Normandohomologo a transação e a ré Nicole, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso do Código de Processo Civil, apenas em relação a estas partes.III, “B” Consigne-se que, apesar de constar o nome do réu Alan Felipe no instrumento de acordo, não consta sua assinatura e nem de seu representante legal. Além disso, uma vez intimado pessoalmente para manifestar aquiescência quanto aos termos do acordo, sob a advertência de que a inexistência de manifestação expressa de consentimento seria tida como recusa ao acordo, o réu Alan Felipe permaneceu silente, em vista do que a homologação do acordo se dá apenas entre as demais partes que compõe a lide (eventos 28.1, 33 e 34). Todavia, diante do pedido de arquivamento dos autos pelo autor/recorrente, presume-se a desistência do recurso em relação ao corréu Alan Felipe, a qual resta homologada na forma do artigo 998 do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 0015417-84.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)

Data do Julgamento : 14/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 14/11/2017
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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