TJPR 0015463-60.2003.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitucional da razoável
duração do processo.
A citação do executado não se consolidou, até o momento, havendo
a consumação dos prazos prescricionais necessários ao exercício da
pretensão da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente
de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde
dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do
devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante
a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA
LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data
da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação,
que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da
ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional
perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente
reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o
fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo
exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso
ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo
temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004,
págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista
que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado
o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de
rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva
fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo
em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”1
2. Nego provimento ao apelo, com base no art. 932, inc. V, alínea
“a”, do CPC.
3. Int.
Curitiba, 09 de outubro de 2017.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
1 (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010)
(TJPR - 1ª C.Cível - 0015463-60.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando César Zeni - J. 09.10.2017)
Ementa
Apelação Cível n. 0015463-60.2003.8.16.0129.
Apelante: Município de Paranagua
Apelado: Roberto dos Santos
1. Conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego
provimento ao apelo.
Primeiramente, não houve condenação em custas, nada existindo
para ser apreciado quanto a este tema. Falta interesse recursal.
Quanto a questão de fundo – prescrição, correta a decisão, visto
que a execução é anterior à LC 118/05 e, portanto, somente a citação poderia
impedir a fluência do prazo prescricional. Esta citação, apesar de passados
dez anos, ainda não ocorreu, ferindo o princípio constitucional da razoável
duração do processo.
A citação do executado não se consolidou, até o momento, havendo
a consumação dos prazos prescricionais necessários ao exercício da
pretensão da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente
de Recurso Repetitivo nº 1120295/SP, dispôs, no que interessa ao deslinde
dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE
FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...)13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do
devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante
a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA
LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o
exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação
perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver
algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício
(processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data
da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação,
que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da
ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional
perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente
reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o
fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo
exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso
ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo
temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004,
págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem
do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a
citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista
que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado
o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de
rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva
fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo
em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”1
2. Nego provimento ao apelo, com base no art. 932, inc. V, alínea
“a”, do CPC.
3. Int.
Curitiba, 09 de outubro de 2017.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
1 (STJ, Resp 1120295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/05/2010)
(TJPR - 1ª C.Cível - 0015463-60.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando César Zeni - J. 09.10.2017)
Data do Julgamento
:
09/10/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando César Zeni
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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