TJPR 0015792-46.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015792-
46.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: ÁGUAS MINERAIS DORIZON
LTDA.
AGRAVADO: KOEME HOTEL E TURISMO
DORIZON LTDA
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
voltado contra a decisão proferida nos autos nº
0000295-48.2002.8.16.0001, de “Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais”, em fase de liquidação
de sentença, que determinou a intimação das partes
para apresentarem pareceres ou documentos
elucidativos, sob pena de ser nomeado perito
contábil para realizar os cálculos devidos (mov.
20.1).
Sustenta a agravante, em síntese,
que a liquidação de sentença deve seguir o
2
procedimento comum, pois o v. acórdão exequendo
estabeleceu que a liquidação deve ocorrer em análise
de documentos, livros contábeis e de apuração de
lucro, por perito, oportunizando maior dilação
probatória. Acresce que, além da prova técnica
complexa, há necessidade de dilação probatória, para
a alegação e prova de fatos novos, conforme
delineado no v. acórdão de fundo. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, diante da verossimilhança das alegações
e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação
advinda da tramitação da liquidação por arbitramento
sem a necessária observância da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
KOEME HOTEL E TURISMO DORIZON
LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de ÁGUAS
MINERAIS DORIZON LTDA., autos nº 541/2002 (mov.
1.1), a qual foi julgada parcialmente procedente nos
seguintes termos (mov. 1.24 e 1.26):
“[...]
3
a) para condenar a ré ao pagamento de
lucros cessantes, referente ao valor que
deixou de auferir nos cinco meses de
retomada antecipada da posse do imóvel,
no caso, julho a novembro de 1999.
Referido valor deverá ser objeto de
posterior liquidação de sentença,
atentando-se para os documentos já
carreados aos autos quanto à lotação do
hotel e lucro auferido nesse período em
anos anteriores, computando-se a partir
de 1994.
b) condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R4 30.000,00 (trinta mil
reais) à título de danos morais,
corrigidos monetariamente a partir da
presente data e acrescidos de juros
legais contados da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor
(art. 21, parágrafo único do CPC),
condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e despesas do processo, bem
como honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em 15% do valor
da condenação, (...).
[...]”
Os recursos de apelação
interpostos por ambas as partes foram parcialmente
providos para excluir a indenização por danos
morais, majorar os honorários advocatícios de
sucumbência para 20% sobre o valor da condenação,
determinar que na liquidação de sentença utilizem-se
os livros contábeis da autora, entre outros
documentos e, por fim, redistribuir os ônus
sucumbenciais, conforme Acórdão de mov. 1.33.
O Acórdão transitou em julgado
conforme certidão de mov. 1.47.
4
A parte autora, então, iniciou a
fase de liquidação de sentença por arbitramento
(mov. 10.3), no qual apresentou cálculo do valor que
entende devido pela executada, acompanhado de
demonstrativo do livro diário, dos lucros nos anos
anteriores (1994 a 1999), e do resultado, referentes
aos meses de julho a novembro de 1999 (mov. 10.1).
Na sequência (mov. 17.1), a
executada impugnou o cálculo apresentado pelo
exequente, pois: (i) desacompanhado da comprovação
escritural e documental dos valores; e (ii) a
executada é credora da exequente no valor de R$
4.602.024,35, advindos dos autos nº 0000677-80.1998-
8.16.0001 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de
Curitiba, pelo que deve haver a compensação dos
valores; e ao final requereu:
“[...]:
a) Seja rejeitada pretensão e valores de
mov. 10.3. e cálculos de mov. 10.1;
b) Caso outro seja o entendimento,
requer novamente a intimação do
executado para manifestação,
apresentação de pareceres e documentos
comprobatórios das alegações.
[...]”
Em seguida (mov. 20.1) sobreveio a
decisão agravada nos seguintes termos:
5
“Vistos,
Intimem-se as partes para que apresentem
pareceres ou documentos elucidativos
(art. 510 do CPC), no prazo de 20 dias,
advertindo-se que, não sendo possível
proferir decisão de plano, será nomeado
perito contábil para proceder aos
cálculos devidos.
Intimações e diligências necessárias”.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
inovação recursal e consequente supressão de
instância, além de ausência de interesse recursal e
irrecorribilidade de despachos de mero expediente.
Isso porque, perante o juízo de
primeiro grau, a executada não se insurgiu quanto ao
procedimento adotado para a liquidação de sentença,
uma vez que em nenhum momento alega que esta deve
ocorrer pelo procedimento comum. Tampouco a
agravante alegou perante o MM juiz a quo ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme visto, na petição de mov.
17.1, a recorrente apenas se insurgiu quanto a
inconsistência do cálculo apresentado pelo
6
exequente, assim como alegou ser credor deste, pelo
que faz jus à compensação de créditos.
A não insurgência pela executada,
em primeiro grau de jurisdição, quanto ao
procedimento a ser adotado para a liquidação da
sentença ou à ofensa ao devido processo legal,
importa em inovação recursal, o que impede o
conhecimento do recurso diante da vedada supressão
de instância.
Por outro lado, na impugnação de
mov. 17.1, conforme acima transcrito, a executada
requereu, alternativamente, caso não fossem
rejeitados os cálculos apresentados pelo exequente,
nova intimação para manifestação, apresentação de
pareceres e documentos comprobatórios das alegações.
Foi exatamente isso que fez o MM.
juiz a quo na decisão agravada que, muito embora não
tenha rejeitado o cálculo, determinou a intimação
das partes para apresentarem pareceres ou documentos
elucidativos na forma do artigo 510 do Código de
Processo Civil.
Portanto, considerando que o
interesse recursal parte do binômio necessidade-
utilidade e que "a utilidade deve ser analisada sob
a perspectiva prática, sendo imperioso observar no
caso concreto se o recurso reúne condições de gerar
7
uma melhora na situação fática do recorrente"1, não
se evidencia, no caso, este pressuposto intrínseco
de admissibilidade.
De mais a mais, a decisão que
determina a intimação da parte para apresentação de
documentos elucidativos para fim de apuração do
valor de liquidação da sentença, não passa de
despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
recurso, na forma do art. 1.001, do Código de
Processo Civil.
Por fim, anoto a inaplicabilidade
do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932,
da vigente lei adjetiva civil2, pois este dispositivo
somente é aplicável aos casos em que seja possível
sanar vício formal, o que não se verifica na
hipótese.
Assim, de qualquer ângulo que se
analise a questão, seja pela inovação recursal e
consequente supressão de instância, seja pela falta
de interesse recursal, ou ainda por tratar a decisão
agravada de despacho de mero expediente, o recurso
não merece ultrapassar a fase de admissibilidade.
1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual
civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: forense; SP: MÉTODO, 2012, p. 622).
2 Art. 932. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
8
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 20153.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0015792-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015792-
46.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTE: ÁGUAS MINERAIS DORIZON
LTDA.
AGRAVADO: KOEME HOTEL E TURISMO
DORIZON LTDA
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
voltado contra a decisão proferida nos autos nº
0000295-48.2002.8.16.0001, de “Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais”, em fase de liquidação
de sentença, que determinou a intimação das partes
para apresentarem pareceres ou documentos
elucidativos, sob pena de ser nomeado perito
contábil para realizar os cálculos devidos (mov.
20.1).
Sustenta a agravante, em síntese,
que a liquidação de sentença deve seguir o
2
procedimento comum, pois o v. acórdão exequendo
estabeleceu que a liquidação deve ocorrer em análise
de documentos, livros contábeis e de apuração de
lucro, por perito, oportunizando maior dilação
probatória. Acresce que, além da prova técnica
complexa, há necessidade de dilação probatória, para
a alegação e prova de fatos novos, conforme
delineado no v. acórdão de fundo. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, diante da verossimilhança das alegações
e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação
advinda da tramitação da liquidação por arbitramento
sem a necessária observância da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
KOEME HOTEL E TURISMO DORIZON
LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de ÁGUAS
MINERAIS DORIZON LTDA., autos nº 541/2002 (mov.
1.1), a qual foi julgada parcialmente procedente nos
seguintes termos (mov. 1.24 e 1.26):
“[...]
3
a) para condenar a ré ao pagamento de
lucros cessantes, referente ao valor que
deixou de auferir nos cinco meses de
retomada antecipada da posse do imóvel,
no caso, julho a novembro de 1999.
Referido valor deverá ser objeto de
posterior liquidação de sentença,
atentando-se para os documentos já
carreados aos autos quanto à lotação do
hotel e lucro auferido nesse período em
anos anteriores, computando-se a partir
de 1994.
b) condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R4 30.000,00 (trinta mil
reais) à título de danos morais,
corrigidos monetariamente a partir da
presente data e acrescidos de juros
legais contados da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor
(art. 21, parágrafo único do CPC),
condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e despesas do processo, bem
como honorários advocatícios da parte
contrária, os quais fixo em 15% do valor
da condenação, (...).
[...]”
Os recursos de apelação
interpostos por ambas as partes foram parcialmente
providos para excluir a indenização por danos
morais, majorar os honorários advocatícios de
sucumbência para 20% sobre o valor da condenação,
determinar que na liquidação de sentença utilizem-se
os livros contábeis da autora, entre outros
documentos e, por fim, redistribuir os ônus
sucumbenciais, conforme Acórdão de mov. 1.33.
O Acórdão transitou em julgado
conforme certidão de mov. 1.47.
4
A parte autora, então, iniciou a
fase de liquidação de sentença por arbitramento
(mov. 10.3), no qual apresentou cálculo do valor que
entende devido pela executada, acompanhado de
demonstrativo do livro diário, dos lucros nos anos
anteriores (1994 a 1999), e do resultado, referentes
aos meses de julho a novembro de 1999 (mov. 10.1).
Na sequência (mov. 17.1), a
executada impugnou o cálculo apresentado pelo
exequente, pois: (i) desacompanhado da comprovação
escritural e documental dos valores; e (ii) a
executada é credora da exequente no valor de R$
4.602.024,35, advindos dos autos nº 0000677-80.1998-
8.16.0001 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de
Curitiba, pelo que deve haver a compensação dos
valores; e ao final requereu:
“[...]:
a) Seja rejeitada pretensão e valores de
mov. 10.3. e cálculos de mov. 10.1;
b) Caso outro seja o entendimento,
requer novamente a intimação do
executado para manifestação,
apresentação de pareceres e documentos
comprobatórios das alegações.
[...]”
Em seguida (mov. 20.1) sobreveio a
decisão agravada nos seguintes termos:
5
“Vistos,
Intimem-se as partes para que apresentem
pareceres ou documentos elucidativos
(art. 510 do CPC), no prazo de 20 dias,
advertindo-se que, não sendo possível
proferir decisão de plano, será nomeado
perito contábil para proceder aos
cálculos devidos.
Intimações e diligências necessárias”.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
inovação recursal e consequente supressão de
instância, além de ausência de interesse recursal e
irrecorribilidade de despachos de mero expediente.
Isso porque, perante o juízo de
primeiro grau, a executada não se insurgiu quanto ao
procedimento adotado para a liquidação de sentença,
uma vez que em nenhum momento alega que esta deve
ocorrer pelo procedimento comum. Tampouco a
agravante alegou perante o MM juiz a quo ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme visto, na petição de mov.
17.1, a recorrente apenas se insurgiu quanto a
inconsistência do cálculo apresentado pelo
6
exequente, assim como alegou ser credor deste, pelo
que faz jus à compensação de créditos.
A não insurgência pela executada,
em primeiro grau de jurisdição, quanto ao
procedimento a ser adotado para a liquidação da
sentença ou à ofensa ao devido processo legal,
importa em inovação recursal, o que impede o
conhecimento do recurso diante da vedada supressão
de instância.
Por outro lado, na impugnação de
mov. 17.1, conforme acima transcrito, a executada
requereu, alternativamente, caso não fossem
rejeitados os cálculos apresentados pelo exequente,
nova intimação para manifestação, apresentação de
pareceres e documentos comprobatórios das alegações.
Foi exatamente isso que fez o MM.
juiz a quo na decisão agravada que, muito embora não
tenha rejeitado o cálculo, determinou a intimação
das partes para apresentarem pareceres ou documentos
elucidativos na forma do artigo 510 do Código de
Processo Civil.
Portanto, considerando que o
interesse recursal parte do binômio necessidade-
utilidade e que "a utilidade deve ser analisada sob
a perspectiva prática, sendo imperioso observar no
caso concreto se o recurso reúne condições de gerar
7
uma melhora na situação fática do recorrente"1, não
se evidencia, no caso, este pressuposto intrínseco
de admissibilidade.
De mais a mais, a decisão que
determina a intimação da parte para apresentação de
documentos elucidativos para fim de apuração do
valor de liquidação da sentença, não passa de
despacho de mero expediente, contra o qual não cabe
recurso, na forma do art. 1.001, do Código de
Processo Civil.
Por fim, anoto a inaplicabilidade
do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932,
da vigente lei adjetiva civil2, pois este dispositivo
somente é aplicável aos casos em que seja possível
sanar vício formal, o que não se verifica na
hipótese.
Assim, de qualquer ângulo que se
analise a questão, seja pela inovação recursal e
consequente supressão de instância, seja pela falta
de interesse recursal, ou ainda por tratar a decisão
agravada de despacho de mero expediente, o recurso
não merece ultrapassar a fase de admissibilidade.
1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual
civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: forense; SP: MÉTODO, 2012, p. 622).
2 Art. 932. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
8
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 20153.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 4 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0015792-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Lopes
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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