main-banner

Jurisprudência


TJPR 0015792-46.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015792- 46.2018.8.16.0000 (PROJUDI) 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ÁGUAS MINERAIS DORIZON LTDA. AGRAVADO: KOEME HOTEL E TURISMO DORIZON LTDA RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão proferida nos autos nº 0000295-48.2002.8.16.0001, de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, em fase de liquidação de sentença, que determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de ser nomeado perito contábil para realizar os cálculos devidos (mov. 20.1). Sustenta a agravante, em síntese, que a liquidação de sentença deve seguir o 2 procedimento comum, pois o v. acórdão exequendo estabeleceu que a liquidação deve ocorrer em análise de documentos, livros contábeis e de apuração de lucro, por perito, oportunizando maior dilação probatória. Acresce que, além da prova técnica complexa, há necessidade de dilação probatória, para a alegação e prova de fatos novos, conforme delineado no v. acórdão de fundo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação advinda da tramitação da liquidação por arbitramento sem a necessária observância da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Vieram-me conclusos. II. Inicialmente cumpre efetuar a digressão fática do processo. KOEME HOTEL E TURISMO DORIZON LTDA. ajuizou ação indenizatória em face de ÁGUAS MINERAIS DORIZON LTDA., autos nº 541/2002 (mov. 1.1), a qual foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (mov. 1.24 e 1.26): “[...] 3 a) para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, referente ao valor que deixou de auferir nos cinco meses de retomada antecipada da posse do imóvel, no caso, julho a novembro de 1999. Referido valor deverá ser objeto de posterior liquidação de sentença, atentando-se para os documentos já carreados aos autos quanto à lotação do hotel e lucro auferido nesse período em anos anteriores, computando-se a partir de 1994. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R4 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros legais contados da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 21, parágrafo único do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% do valor da condenação, (...). [...]” Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes foram parcialmente providos para excluir a indenização por danos morais, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, determinar que na liquidação de sentença utilizem-se os livros contábeis da autora, entre outros documentos e, por fim, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme Acórdão de mov. 1.33. O Acórdão transitou em julgado conforme certidão de mov. 1.47. 4 A parte autora, então, iniciou a fase de liquidação de sentença por arbitramento (mov. 10.3), no qual apresentou cálculo do valor que entende devido pela executada, acompanhado de demonstrativo do livro diário, dos lucros nos anos anteriores (1994 a 1999), e do resultado, referentes aos meses de julho a novembro de 1999 (mov. 10.1). Na sequência (mov. 17.1), a executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, pois: (i) desacompanhado da comprovação escritural e documental dos valores; e (ii) a executada é credora da exequente no valor de R$ 4.602.024,35, advindos dos autos nº 0000677-80.1998- 8.16.0001 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, pelo que deve haver a compensação dos valores; e ao final requereu: “[...]: a) Seja rejeitada pretensão e valores de mov. 10.3. e cálculos de mov. 10.1; b) Caso outro seja o entendimento, requer novamente a intimação do executado para manifestação, apresentação de pareceres e documentos comprobatórios das alegações. [...]” Em seguida (mov. 20.1) sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos: 5 “Vistos, Intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC), no prazo de 20 dias, advertindo-se que, não sendo possível proferir decisão de plano, será nomeado perito contábil para proceder aos cálculos devidos. Intimações e diligências necessárias”. III. Pois bem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É a hipótese dos autos, ante a inovação recursal e consequente supressão de instância, além de ausência de interesse recursal e irrecorribilidade de despachos de mero expediente. Isso porque, perante o juízo de primeiro grau, a executada não se insurgiu quanto ao procedimento adotado para a liquidação de sentença, uma vez que em nenhum momento alega que esta deve ocorrer pelo procedimento comum. Tampouco a agravante alegou perante o MM juiz a quo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme visto, na petição de mov. 17.1, a recorrente apenas se insurgiu quanto a inconsistência do cálculo apresentado pelo 6 exequente, assim como alegou ser credor deste, pelo que faz jus à compensação de créditos. A não insurgência pela executada, em primeiro grau de jurisdição, quanto ao procedimento a ser adotado para a liquidação da sentença ou à ofensa ao devido processo legal, importa em inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso diante da vedada supressão de instância. Por outro lado, na impugnação de mov. 17.1, conforme acima transcrito, a executada requereu, alternativamente, caso não fossem rejeitados os cálculos apresentados pelo exequente, nova intimação para manifestação, apresentação de pareceres e documentos comprobatórios das alegações. Foi exatamente isso que fez o MM. juiz a quo na decisão agravada que, muito embora não tenha rejeitado o cálculo, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que o interesse recursal parte do binômio necessidade- utilidade e que "a utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar 7 uma melhora na situação fática do recorrente"1, não se evidencia, no caso, este pressuposto intrínseco de admissibilidade. De mais a mais, a decisão que determina a intimação da parte para apresentação de documentos elucidativos para fim de apuração do valor de liquidação da sentença, não passa de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, na forma do art. 1.001, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto a inaplicabilidade do prazo previsto no parágrafo único, do artigo 932, da vigente lei adjetiva civil2, pois este dispositivo somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vício formal, o que não se verifica na hipótese. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela inovação recursal e consequente supressão de instância, seja pela falta de interesse recursal, ou ainda por tratar a decisão agravada de despacho de mero expediente, o recurso não merece ultrapassar a fase de admissibilidade. 1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: forense; SP: MÉTODO, 2012, p. 622). 2 Art. 932. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 8 III. Ex positis, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20153. IV. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 4 de maio de 2018. DES. LUIZ LOPES Relator 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0015792-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Lopes
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão