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Jurisprudência


TJPR 0015881-69.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus FELIPE DA SILVEIRA DOS PASSOS, condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, fixado, o valor unitário, no mínimo legal, pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A defesa recorreu da sentença, mas, consoante consta à seq. 14.1, o apelo (ACr 1.594.460-0) foi parcialmente conhecido e desprovido, determinando-se a expedição de mandado de prisão, visto que o réu apelou em liberdade e a condenação foi mantida em segunda instância. À seq. 16.1, a defesa pugnou pela “necessária regularização da situação do requerente, que deveria estar no Regime Semiaberto e a imediata progressão para o regime aberto, ou sua internação em clínica de reabilitação, conforme sugerido, como determina a lei, de tudo, intimada ”.a Defesa Na indigitada decisão coatora (seq. 17.1), a magistrada determinou, ante a juntada do acórdão de apelação, o cumprimento das disposições finais da sentença condenatória, bem como não conheceu do pleito defensivo aduzido à seq. 16.1, nos seguintes termos: “Atente-se o causídico de que requerimentos devem ser feitos ao Juízo da Execução da Pena (mov. 16), .”.razão pela qual não conheço do pedido O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal pelo juízo do conhecimento, haja vista que: a) o paciente encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado), em cadeia onde há superlotação carcerária; b) o paciente possui endereço fixo e tem trabalho lícito registrado em carteira de trabalho, mas encontra-se afastado do labor, recebendo auxílio doença previdenciário, devido a graves problemas de saúde, e tem orientação médica para retornar ao tratamento, “o qual dará início assim que colocado em liberdade, comprometendo-se a ”; c) “informar este r. juízo sobre sua progressão Referido pedido também poderá, em caso de deferimento servir como cumprimento de pena, ficando desde já a sugestão e a informação de que este peticionário faz parte do controle jurídico de tal clínica, podendo prestar todos os ”; d) o pacienteesclarecimentos que Vossa Excelência achar pertinente deveria ter iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto, e já deve passar a cumprí-la no regime aberto, seja porque não há vagas no regime semi-aberto, seja porque faz jus ao benefício de progressão de regime; e) na decisão tida como coatora, a magistrada indeferiu o pedido de progressão de pena e de colocação do apenado no regime correto, semi-aberto, porém a fundamentação é impertinente, vez que sequer foi instaurado processo de execução; f) “nem a Justiça deferiu nem indeferiu o pleito de concessão da prisão domiciliar ou colocação em estabelecimento ”, de modo que persiste o cada vez maisadequado que fora requerido grave estado de saúde do paciente – dependente químico, deficiente físico e com obesidade mórbida - , agravado pela “falta total de cuidados ”, podendo vir a óbito a qualquer momento; g) deve ser observadomédicos o direito do paciente a preservar sua dignidade, bem como o seu direito à saúde. Firme em tais argumentos, visa a aoconcessão de prisão domiciliar paciente, frisando, ademais, que o apenado não pode cumprir pena em regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença. É o breve relato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração deve ser indeferida liminarmente. A uma, porque o impetrante visa a concessão de prisão domiciliar ao paciente, e tal pleito – ao contrário do que sustenta a defesa – sequer foi aduzido no juízo singular, seja no de conhecimento, seja no de execução. Nesse ponto, não se pode descuidar que, a despeito da insurgência defensiva, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime aberto nos autos 2914-38.2013.8.16.0009, por condenação anterior, nos autos de ação penal 3065-70.2015.8.16.0013. Ainda que a defesa tenha tecido considerações sobre a saúde de Felipe e a necessidade de cuidados médicos, o pedido (seq. 16.1, dos autos de origem) passa ao largo da alegada necessidade de concessão de prisão domiciliar – instituto que não equivale à requerida progressão ao regime aberto. Assim, o exame do ponto, neste grau recursal, importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A duas, porque, embora não tenha expressamente requerido a remoção do paciente ao regime estabelecido na sentença, menos gravoso do que aquele em que está atualmente inserido, não se descuida que tal situação foi objeto das razões da impetração. Do mesmo modo que discorre sobre a possibilidade de progressão ao regime aberto. Mais uma vez, tais questões não foram decididas pelo juízo tido como coator, que não conheceu dos pleitos, aduzidos no petitório de seq. 16.1, dos autos de origem. , ainda que tais questõesAd argumentandum quantum tivessem sido analisadas em primeira instância, é inadequado o manejo do como substitutivo de recurso próprio.writ Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM MOMENTO ALGUM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO WRIT LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal. 2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se mantém. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaquei) De mais a mais, tampouco se verifica, de ofício, haver constrangimento ilegal à liberdade do réu. Em consulta ao Sistema e-mandado, verifica-se que foi dado cumprimento ao mandado de prisão nº 411033-19 - expedido por força da determinação contida no acórdão que julgou a apelação criminal 1.594.460-0, que manteve a sentença condenatória nos autos que deram origem a esta ação de -, em 17.04.2018, sendo recolhido à 7ª Delegaciahabeas corpus Regional de Polícia de Antonina. Da análise dos autos, verifica-se que, logo após à inserção do acórdão e mandado já citados, a magistrada, na decisão tida como coatora (seq. 17.1, em 27.04.2018), determinou o cumprimento das determinações contidas na parte final da sentença, dentre as quais está a expedição de guia de recolhimento e formação dos autos de execução de pena (item “f”) – não se descuidando que, como se viu, já existe, na verdade, processo de execução instaurado. Na data de hoje, 04.05.2018, foi importada, aos autos de execução (seq. 94), a guia de execução referente ao processo criminal de origem, 7909-59.2012.8.16.0129. Assim, tendo em vista que pende, ainda, a unificação das penas, quando será então definido o regime de cumprimento da pena total remanescente, é prematuro, neste momento, afirmar que o réu encontra-se segregado em regime inadequado, mesmo porque se encontra em estabelecimento penal provisório. 3. Por conseguinte, deste nºdeixo de conhecer Habeas Corpus 15881-69.2018.8.16.0000, , com fulcro no incisodeclarando-o extinto XXIV do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .[1] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015881-69.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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