TJPR 0015881-69.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus
FELIPE DA SILVEIRA DOS PASSOS, condenado à pena de 02 anos
de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, fixado, o valor
unitário, no mínimo legal, pela prática de furto qualificado pelo concurso
de pessoas.
A defesa recorreu da sentença, mas, consoante consta à seq. 14.1, o apelo
(ACr 1.594.460-0) foi parcialmente conhecido e desprovido,
determinando-se a expedição de mandado de prisão, visto que o réu apelou
em liberdade e a condenação foi mantida em segunda instância.
À seq. 16.1, a defesa pugnou pela “necessária regularização da situação
do requerente, que deveria estar no Regime Semiaberto e a imediata
progressão para o regime aberto, ou sua internação em clínica de
reabilitação, conforme sugerido, como determina a lei, de tudo, intimada
”.a Defesa
Na indigitada decisão coatora (seq. 17.1), a magistrada determinou, ante a
juntada do acórdão de apelação, o cumprimento das disposições finais da
sentença condenatória, bem como não conheceu do pleito defensivo
aduzido à seq. 16.1, nos seguintes termos: “Atente-se o causídico de que
requerimentos devem ser feitos ao Juízo da Execução da Pena (mov. 16),
.”.razão pela qual não conheço do pedido
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
pelo juízo do conhecimento, haja vista que: a) o paciente encontra-se
cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado), em cadeia onde há
superlotação carcerária; b) o paciente possui endereço fixo e tem trabalho
lícito registrado em carteira de trabalho, mas encontra-se afastado do
labor, recebendo auxílio doença previdenciário, devido a graves problemas
de saúde, e tem orientação médica para retornar ao tratamento, “o qual
dará início assim que colocado em liberdade, comprometendo-se a
”; c) “informar este r. juízo sobre sua progressão Referido pedido também
poderá, em caso de deferimento servir como cumprimento de pena,
ficando desde já a sugestão e a informação de que este peticionário faz
parte do controle jurídico de tal clínica, podendo prestar todos os
”; d) o pacienteesclarecimentos que Vossa Excelência achar pertinente
deveria ter iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto, e já
deve passar a cumprí-la no regime aberto, seja porque não há vagas no
regime semi-aberto, seja porque faz jus ao benefício de progressão de
regime; e) na decisão tida como coatora, a magistrada indeferiu o pedido
de progressão de pena e de colocação do apenado no regime correto,
semi-aberto, porém a fundamentação é impertinente, vez que sequer foi
instaurado processo de execução; f) “nem a Justiça deferiu nem indeferiu o
pleito de concessão da prisão domiciliar ou colocação em estabelecimento
”, de modo que persiste o cada vez maisadequado que fora requerido
grave estado de saúde do paciente – dependente químico, deficiente físico
e com obesidade mórbida - , agravado pela “falta total de cuidados
”, podendo vir a óbito a qualquer momento; g) deve ser observadomédicos
o direito do paciente a preservar sua dignidade, bem como o seu direito à
saúde.
Firme em tais argumentos, visa a aoconcessão de prisão domiciliar
paciente, frisando, ademais, que o apenado não pode cumprir pena em
regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença.
É o breve relato.
2.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração deve ser
indeferida liminarmente.
A uma, porque o impetrante visa a concessão de prisão domiciliar ao
paciente, e tal pleito – ao contrário do que sustenta a defesa – sequer foi
aduzido no juízo singular, seja no de conhecimento, seja no de execução.
Nesse ponto, não se pode descuidar que, a despeito da insurgência
defensiva, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime aberto nos
autos 2914-38.2013.8.16.0009, por condenação anterior, nos autos de ação
penal 3065-70.2015.8.16.0013.
Ainda que a defesa tenha tecido considerações sobre a saúde de Felipe e a
necessidade de cuidados médicos, o pedido (seq. 16.1, dos autos de
origem) passa ao largo da alegada necessidade de concessão de prisão
domiciliar – instituto que não equivale à requerida progressão ao regime
aberto.
Assim, o exame do ponto, neste grau recursal, importaria em supressão de
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A duas, porque, embora não tenha expressamente requerido a remoção do
paciente ao regime estabelecido na sentença, menos gravoso do que aquele
em que está atualmente inserido, não se descuida que tal situação foi
objeto das razões da impetração. Do mesmo modo que discorre sobre a
possibilidade de progressão ao regime aberto.
Mais uma vez, tais questões não foram decididas pelo juízo tido como
coator, que não conheceu dos pleitos, aduzidos no petitório de seq. 16.1,
dos autos de origem. , ainda que tais questõesAd argumentandum quantum
tivessem sido analisadas em primeira instância, é inadequado o manejo do
como substitutivo de recurso próprio.writ
Nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA
PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM
MOMENTO ALGUM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO WRIT
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na
dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum
pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em
indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo
indevido, com feições de revisão criminal.
2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se
mantém.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
13/11/2017) (destaquei)
De mais a mais, tampouco se verifica, de ofício, haver constrangimento
ilegal à liberdade do réu.
Em consulta ao Sistema e-mandado, verifica-se que foi dado cumprimento
ao mandado de prisão nº 411033-19 - expedido por força da determinação
contida no acórdão que julgou a apelação criminal 1.594.460-0, que
manteve a sentença condenatória nos autos que deram origem a esta ação
de -, em 17.04.2018, sendo recolhido à 7ª Delegaciahabeas corpus
Regional de Polícia de Antonina.
Da análise dos autos, verifica-se que, logo após à inserção do acórdão e
mandado já citados, a magistrada, na decisão tida como coatora (seq. 17.1,
em 27.04.2018), determinou o cumprimento das determinações contidas na
parte final da sentença, dentre as quais está a expedição de guia de
recolhimento e formação dos autos de execução de pena (item “f”) – não
se descuidando que, como se viu, já existe, na verdade, processo de
execução instaurado.
Na data de hoje, 04.05.2018, foi importada, aos autos de execução (seq.
94), a guia de execução referente ao processo criminal de origem,
7909-59.2012.8.16.0129. Assim, tendo em vista que pende, ainda, a
unificação das penas, quando será então definido o regime de
cumprimento da pena total remanescente, é prematuro, neste momento,
afirmar que o réu encontra-se segregado em regime inadequado, mesmo
porque se encontra em estabelecimento penal provisório.
3.
Por conseguinte, deste nºdeixo de conhecer Habeas Corpus
15881-69.2018.8.16.0000, , com fulcro no incisodeclarando-o extinto
XXIV do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná .[1]
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015881-69.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.05.2018)
Ementa
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus
FELIPE DA SILVEIRA DOS PASSOS, condenado à pena de 02 anos
de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, fixado, o valor
unitário, no mínimo legal, pela prática de furto qualificado pelo concurso
de pessoas.
A defesa recorreu da sentença, mas, consoante consta à seq. 14.1, o apelo
(ACr 1.594.460-0) foi parcialmente conhecido e desprovido,
determinando-se a expedição de mandado de prisão, visto que o réu apelou
em liberdade e a condenação foi mantida em segunda instância.
À seq. 16.1, a defesa pugnou pela “necessária regularização da situação
do requerente, que deveria estar no Regime Semiaberto e a imediata
progressão para o regime aberto, ou sua internação em clínica de
reabilitação, conforme sugerido, como determina a lei, de tudo, intimada
”.a Defesa
Na indigitada decisão coatora (seq. 17.1), a magistrada determinou, ante a
juntada do acórdão de apelação, o cumprimento das disposições finais da
sentença condenatória, bem como não conheceu do pleito defensivo
aduzido à seq. 16.1, nos seguintes termos: “Atente-se o causídico de que
requerimentos devem ser feitos ao Juízo da Execução da Pena (mov. 16),
.”.razão pela qual não conheço do pedido
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
pelo juízo do conhecimento, haja vista que: a) o paciente encontra-se
cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado), em cadeia onde há
superlotação carcerária; b) o paciente possui endereço fixo e tem trabalho
lícito registrado em carteira de trabalho, mas encontra-se afastado do
labor, recebendo auxílio doença previdenciário, devido a graves problemas
de saúde, e tem orientação médica para retornar ao tratamento, “o qual
dará início assim que colocado em liberdade, comprometendo-se a
”; c) “informar este r. juízo sobre sua progressão Referido pedido também
poderá, em caso de deferimento servir como cumprimento de pena,
ficando desde já a sugestão e a informação de que este peticionário faz
parte do controle jurídico de tal clínica, podendo prestar todos os
”; d) o pacienteesclarecimentos que Vossa Excelência achar pertinente
deveria ter iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto, e já
deve passar a cumprí-la no regime aberto, seja porque não há vagas no
regime semi-aberto, seja porque faz jus ao benefício de progressão de
regime; e) na decisão tida como coatora, a magistrada indeferiu o pedido
de progressão de pena e de colocação do apenado no regime correto,
semi-aberto, porém a fundamentação é impertinente, vez que sequer foi
instaurado processo de execução; f) “nem a Justiça deferiu nem indeferiu o
pleito de concessão da prisão domiciliar ou colocação em estabelecimento
”, de modo que persiste o cada vez maisadequado que fora requerido
grave estado de saúde do paciente – dependente químico, deficiente físico
e com obesidade mórbida - , agravado pela “falta total de cuidados
”, podendo vir a óbito a qualquer momento; g) deve ser observadomédicos
o direito do paciente a preservar sua dignidade, bem como o seu direito à
saúde.
Firme em tais argumentos, visa a aoconcessão de prisão domiciliar
paciente, frisando, ademais, que o apenado não pode cumprir pena em
regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença.
É o breve relato.
2.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração deve ser
indeferida liminarmente.
A uma, porque o impetrante visa a concessão de prisão domiciliar ao
paciente, e tal pleito – ao contrário do que sustenta a defesa – sequer foi
aduzido no juízo singular, seja no de conhecimento, seja no de execução.
Nesse ponto, não se pode descuidar que, a despeito da insurgência
defensiva, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime aberto nos
autos 2914-38.2013.8.16.0009, por condenação anterior, nos autos de ação
penal 3065-70.2015.8.16.0013.
Ainda que a defesa tenha tecido considerações sobre a saúde de Felipe e a
necessidade de cuidados médicos, o pedido (seq. 16.1, dos autos de
origem) passa ao largo da alegada necessidade de concessão de prisão
domiciliar – instituto que não equivale à requerida progressão ao regime
aberto.
Assim, o exame do ponto, neste grau recursal, importaria em supressão de
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A duas, porque, embora não tenha expressamente requerido a remoção do
paciente ao regime estabelecido na sentença, menos gravoso do que aquele
em que está atualmente inserido, não se descuida que tal situação foi
objeto das razões da impetração. Do mesmo modo que discorre sobre a
possibilidade de progressão ao regime aberto.
Mais uma vez, tais questões não foram decididas pelo juízo tido como
coator, que não conheceu dos pleitos, aduzidos no petitório de seq. 16.1,
dos autos de origem. , ainda que tais questõesAd argumentandum quantum
tivessem sido analisadas em primeira instância, é inadequado o manejo do
como substitutivo de recurso próprio.writ
Nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA
PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM
MOMENTO ALGUM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO WRIT
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na
dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum
pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em
indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo
indevido, com feições de revisão criminal.
2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se
mantém.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
13/11/2017) (destaquei)
De mais a mais, tampouco se verifica, de ofício, haver constrangimento
ilegal à liberdade do réu.
Em consulta ao Sistema e-mandado, verifica-se que foi dado cumprimento
ao mandado de prisão nº 411033-19 - expedido por força da determinação
contida no acórdão que julgou a apelação criminal 1.594.460-0, que
manteve a sentença condenatória nos autos que deram origem a esta ação
de -, em 17.04.2018, sendo recolhido à 7ª Delegaciahabeas corpus
Regional de Polícia de Antonina.
Da análise dos autos, verifica-se que, logo após à inserção do acórdão e
mandado já citados, a magistrada, na decisão tida como coatora (seq. 17.1,
em 27.04.2018), determinou o cumprimento das determinações contidas na
parte final da sentença, dentre as quais está a expedição de guia de
recolhimento e formação dos autos de execução de pena (item “f”) – não
se descuidando que, como se viu, já existe, na verdade, processo de
execução instaurado.
Na data de hoje, 04.05.2018, foi importada, aos autos de execução (seq.
94), a guia de execução referente ao processo criminal de origem,
7909-59.2012.8.16.0129. Assim, tendo em vista que pende, ainda, a
unificação das penas, quando será então definido o regime de
cumprimento da pena total remanescente, é prematuro, neste momento,
afirmar que o réu encontra-se segregado em regime inadequado, mesmo
porque se encontra em estabelecimento penal provisório.
3.
Por conseguinte, deste nºdeixo de conhecer Habeas Corpus
15881-69.2018.8.16.0000, , com fulcro no incisodeclarando-o extinto
XXIV do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná .[1]
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015881-69.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
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