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Jurisprudência


TJPR 0015972-35.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SIMILITUDE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. VANTAGEM DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para contratação2. temporária na função de Agente Penitenciário (Edital nº 14/2011-SEJU) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial - CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 108, de 18/05/2005, e pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 01/04/2009” (item 1.1 do edital). Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele paracargo similar o qual está sendo feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas É assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que as atividades desempenhadas pelo Agente Penitenciário temporário e pelo efetivo são , vez que ambos exercemsimilares funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida. Sendo assim, uma vez que os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002), diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes Penitenciários temporários, nos termos da citada lei complementar. A remuneração mensal do reclamante prevista em edital e no contrato – de R$ 2.281,81 – evidentemente não compreende o valor da gratificação, a qual, isoladamente, já supera tal valor. Assim, a cláusula quarta do contrato, quando diz que a remuneração mensal será naquele valor “obedecida à previsão do art. 8º da Lei Complementar n° 106/05, incluídas as vantagens inerentes a função de Agente de Penitenciário”, deve ser interpretada como o reconhecimento da existência de direito suplementar do contratado às gratificações, vez que não incluídas na remuneração fixa. Sucessivamente, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por conseguinte, o acréscimo do valor do adicional aos temporários não poderá implicar remuneração total superior ao do servidor estatutário no exercício de função semelhante (art. 8º, II, Lei Complementar Estadual n° 108/2015), razão pela qual o cálculo do valor devido deverá observar essa nuance. Destaca-se que o pagamento da verba remuneratória a destempo não converte a remuneração em indenização, a fim de evitar a incidência dos descontos. Nesse sentido já se decidiu: TJPR – 3aª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001426-77.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 19.09.2016. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015972-35.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.08.2017)

Data do Julgamento : 28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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