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Jurisprudência


TJPR 0016166-62.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016166-62.2018.8.16.0000 Recurso: 0016166-62.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Agravante(s): LODERCIO AFORNALI Agravado(s): CARLOS ROBERTO SCORSIN Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lodercio Afornali, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, nos autos de embargos de terceiros n. 0005892-45.2015.8.16.0129, que deferiu a produção de provas testemunhal e documental pleiteada pelos ora agravados (mov. 49.1 dos autos originários). Narrou o agravante, em resumo, que o agravado propôs demanda regressiva contra Orlando Guilherme Berti Alves e, concomitantemente, medida cautelar de arresto, a fim de garantir eventual execução. No entanto, os bens que foram objeto do pedido de arresto lhe foram transferidos em sede de execução de título extrajudicial (autos n. 808/2008 da 18ª Vara Cível de Curitiba), através de acordo, com a ré Berti, Alves & Cia. (da qual Orlando Guilherme Berti Alves era o sócio majoritário) firmado em 16/11/2010 e, portanto, pertenciam-lhe. O embargado, em sua defesa, teria argumentado que o acordo entabulado nos autos de execução de título extrajudicial, na verdade, configurou fraude contra credores, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio, motivo pelo qual pleiteou a produção de provas em sede de embargos de terceiros, o que restou deferido pela decisão recorrida. Sustentou o agravante, em seu recurso, que não se pode discutir, na lide em tela, a validade da transação celebrada entre as partes de outro processo e homologada por juízo competente, vez que a discussão somente seria possível em sede de ação rescisória ou declaratória de nulidade. Afirmou que há previsão de oposição de embargos de terceiro quando já houver prova produzida da nulidade do título, contudo, não se pode veicular a pretensão de declaração de nulidade em sede dessa espécie de defesa. Aduziu que a Súmula 195 do STJ é expressa ao consignar que “em embargos de , na medida emterceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” que o reconhecimento de referido vício do negócio apenas seria possível em ação pauliana. Alegou, ainda, que sequer seria possível a declaração de nulidade, na medida em que o prazo decadencial, previsto no art. 178, II, do CC é de quatro anos quando há fraude contra credores. Requereu, então, o provimento do recurso, para que não sejam produzidas as provas destinadas a comprovar a alegação de nulidade do negócio jurídico, vez que inócuas. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a produção de provas desnecessárias acarretará morosidade excessiva ao andamento processual, violando os princípios da economia e da celeridade. É o relatório. Em primeiro lugar, cumpre frisar que se aplica ao caso o CPC/2015, em razão da regra de direito intertemporal do art. 1.046 da lei processual: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n 5.869, de 11 de janeiroo de 1973.” Saliente-se que a demanda em tela trata de embargos de terceiros, opostos contra constrição de bens efetuada em sede de medida cautelar de arresto, contudo, referida ação incidental é autônoma, possuindo hipótese de cabimento, instrução e procedimento próprios, distintos daqueles aplicáveis à ação (ou execução) à qual se destina a impugnar. Dessa forma, considerando-se que os embargos de terceiros foram inteiramente previstos pela nova legislação processual, as disposições do novo Código revogaram as regras do anterior, motivo pelo qual o CPC/2015 deve ser aplicado à ação pendente a partir de sua vigência. A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão do recorrente não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo ( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in de Processo Civil”. RT.2015) Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende a reforma da decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do embargante de produção de provas. No entanto, a questão não está elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Veja-se que a matéria posta em debate não trata do do processo (art. 1.015, II,mérito CPC), vez que o recorrente pretende a reforma da decisão, para que não sejam produzidas provas. Ainda que haja alegação de decadência no recurso, destina-se somente a fundamentar a suposta desnecessidade de instrução probatória, cuja matéria sequer foi apreciada em primeiro grau (o que viola o duplo grau de jurisdição). Por outro lado, por amor à argumentação, tampouco se trata de decadência, na medida em que não há que se falar somente em anulabilidade do negócio jurídico diante da transferência do bem a terceiro, pois, ainda que seja demonstrado o vício do acordo (colusão), haveria, aparentemente, fraude à execução, vez que a ação indenizatória (da qual decorreu a ação regressiva que deu ensejo aos embargos de terceiros) foi proposta em 2007, enquanto a execução – no âmbito da qual o bem discutido foi objeto de transação – foi ajuizada apenas em 2008 (pendente ação contra o proprietário do bem, eventual transferência pode configurar fraude à execução e não fraude contra credores). Tratando-se de eventual fraude à execução, o negócio jurídico deixa de ter comeficácia relação à ação pendente, ou seja, não há que se falar em invalidade (quando seria anulável), mas sim em ineficácia do acordo, não incidindo as regras referentes à decadência do pedido de anulabilidade. Ademais, poder-se-ia falar, aparentemente, em colusão entre o embargante e o réu na medida cautelar de arresto, porém, o cabimento, ou não, dessa discussão em sede de embargos de terceiros ainda não foi apreciada pelo juízo , impossibilitando suaa quo apreciação na oportunidade. Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo 1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a decisão que determina a suspensão do processo oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito, sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de estrutura funcional e material apta a dar vazão ao crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas que objetivem a racionalização do sistema, tais como as soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de autocomposição extrajudicial dos conflitos. 4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016) Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2018. Desembargador Domingos José Perfetto Relator (TJPR - 9ª C.Cível - 0016166-62.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Domingos José Perfetto
Comarca : Paranaguá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Paranaguá
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