TJPR 0016166-62.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016166-62.2018.8.16.0000
Recurso: 0016166-62.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s): LODERCIO AFORNALI
Agravado(s): CARLOS ROBERTO SCORSIN
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Lodercio Afornali, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Paranaguá, nos autos de embargos de terceiros n. 0005892-45.2015.8.16.0129, que
deferiu a produção de provas testemunhal e documental pleiteada pelos ora
agravados (mov. 49.1 dos autos originários).
Narrou o agravante, em resumo, que o agravado propôs demanda regressiva contra
Orlando Guilherme Berti Alves e, concomitantemente, medida cautelar de arresto, a
fim de garantir eventual execução.
No entanto, os bens que foram objeto do pedido de arresto lhe foram transferidos em
sede de execução de título extrajudicial (autos n. 808/2008 da 18ª Vara Cível de
Curitiba), através de acordo, com a ré Berti, Alves & Cia. (da qual Orlando
Guilherme Berti Alves era o sócio majoritário) firmado em 16/11/2010 e, portanto,
pertenciam-lhe.
O embargado, em sua defesa, teria argumentado que o acordo entabulado nos autos
de execução de título extrajudicial, na verdade, configurou fraude contra credores,
requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio, motivo pelo qual pleiteou a
produção de provas em sede de embargos de terceiros, o que restou deferido pela
decisão recorrida.
Sustentou o agravante, em seu recurso, que não se pode discutir, na lide em tela, a
validade da transação celebrada entre as partes de outro processo e homologada por
juízo competente, vez que a discussão somente seria possível em sede de ação
rescisória ou declaratória de nulidade.
Afirmou que há previsão de oposição de embargos de terceiro quando já houver
prova produzida da nulidade do título, contudo, não se pode veicular a pretensão de
declaração de nulidade em sede dessa espécie de defesa.
Aduziu que a Súmula 195 do STJ é expressa ao consignar que “em embargos de
, na medida emterceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”
que o reconhecimento de referido vício do negócio apenas seria possível em ação
pauliana.
Alegou, ainda, que sequer seria possível a declaração de nulidade, na medida em que
o prazo decadencial, previsto no art. 178, II, do CC é de quatro anos quando há
fraude contra credores.
Requereu, então, o provimento do recurso, para que não sejam produzidas as provas
destinadas a comprovar a alegação de nulidade do negócio jurídico, vez que inócuas.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a produção de
provas desnecessárias acarretará morosidade excessiva ao andamento processual,
violando os princípios da economia e da celeridade.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que se aplica ao caso o CPC/2015, em razão da
regra de direito intertemporal do art. 1.046 da lei processual:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde
logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n 5.869, de 11 de janeiroo
de 1973.”
Saliente-se que a demanda em tela trata de embargos de terceiros, opostos contra
constrição de bens efetuada em sede de medida cautelar de arresto, contudo, referida
ação incidental é autônoma, possuindo hipótese de cabimento, instrução e
procedimento próprios, distintos daqueles aplicáveis à ação (ou execução) à qual se
destina a impugnar.
Dessa forma, considerando-se que os embargos de terceiros foram inteiramente
previstos pela nova legislação processual, as disposições do novo Código revogaram
as regras do anterior, motivo pelo qual o CPC/2015 deve ser aplicado à ação
pendente a partir de sua vigência.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão do
recorrente não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo
estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende a
reforma da decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do embargante de produção
de provas.
No entanto, a questão não está elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
Veja-se que a matéria posta em debate não trata do do processo (art. 1.015, II,mérito
CPC), vez que o recorrente pretende a reforma da decisão, para que não sejam
produzidas provas.
Ainda que haja alegação de decadência no recurso, destina-se somente a fundamentar a
suposta desnecessidade de instrução probatória, cuja matéria sequer foi apreciada em
primeiro grau (o que viola o duplo grau de jurisdição).
Por outro lado, por amor à argumentação, tampouco se trata de decadência, na medida
em que não há que se falar somente em anulabilidade do negócio jurídico diante da
transferência do bem a terceiro, pois, ainda que seja demonstrado o vício do acordo
(colusão), haveria, aparentemente, fraude à execução, vez que a ação indenizatória (da
qual decorreu a ação regressiva que deu ensejo aos embargos de terceiros) foi proposta
em 2007, enquanto a execução – no âmbito da qual o bem discutido foi objeto de
transação – foi ajuizada apenas em 2008 (pendente ação contra o proprietário do bem,
eventual transferência pode configurar fraude à execução e não fraude contra credores).
Tratando-se de eventual fraude à execução, o negócio jurídico deixa de ter comeficácia
relação à ação pendente, ou seja, não há que se falar em invalidade (quando seria
anulável), mas sim em ineficácia do acordo, não incidindo as regras referentes à
decadência do pedido de anulabilidade.
Ademais, poder-se-ia falar, aparentemente, em colusão entre o embargante e o réu na
medida cautelar de arresto, porém, o cabimento, ou não, dessa discussão em sede de
embargos de terceiros ainda não foi apreciada pelo juízo , impossibilitando suaa quo
apreciação na oportunidade.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016166-62.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016166-62.2018.8.16.0000
Recurso: 0016166-62.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s): LODERCIO AFORNALI
Agravado(s): CARLOS ROBERTO SCORSIN
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Lodercio Afornali, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Paranaguá, nos autos de embargos de terceiros n. 0005892-45.2015.8.16.0129, que
deferiu a produção de provas testemunhal e documental pleiteada pelos ora
agravados (mov. 49.1 dos autos originários).
Narrou o agravante, em resumo, que o agravado propôs demanda regressiva contra
Orlando Guilherme Berti Alves e, concomitantemente, medida cautelar de arresto, a
fim de garantir eventual execução.
No entanto, os bens que foram objeto do pedido de arresto lhe foram transferidos em
sede de execução de título extrajudicial (autos n. 808/2008 da 18ª Vara Cível de
Curitiba), através de acordo, com a ré Berti, Alves & Cia. (da qual Orlando
Guilherme Berti Alves era o sócio majoritário) firmado em 16/11/2010 e, portanto,
pertenciam-lhe.
O embargado, em sua defesa, teria argumentado que o acordo entabulado nos autos
de execução de título extrajudicial, na verdade, configurou fraude contra credores,
requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio, motivo pelo qual pleiteou a
produção de provas em sede de embargos de terceiros, o que restou deferido pela
decisão recorrida.
Sustentou o agravante, em seu recurso, que não se pode discutir, na lide em tela, a
validade da transação celebrada entre as partes de outro processo e homologada por
juízo competente, vez que a discussão somente seria possível em sede de ação
rescisória ou declaratória de nulidade.
Afirmou que há previsão de oposição de embargos de terceiro quando já houver
prova produzida da nulidade do título, contudo, não se pode veicular a pretensão de
declaração de nulidade em sede dessa espécie de defesa.
Aduziu que a Súmula 195 do STJ é expressa ao consignar que “em embargos de
, na medida emterceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”
que o reconhecimento de referido vício do negócio apenas seria possível em ação
pauliana.
Alegou, ainda, que sequer seria possível a declaração de nulidade, na medida em que
o prazo decadencial, previsto no art. 178, II, do CC é de quatro anos quando há
fraude contra credores.
Requereu, então, o provimento do recurso, para que não sejam produzidas as provas
destinadas a comprovar a alegação de nulidade do negócio jurídico, vez que inócuas.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a produção de
provas desnecessárias acarretará morosidade excessiva ao andamento processual,
violando os princípios da economia e da celeridade.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que se aplica ao caso o CPC/2015, em razão da
regra de direito intertemporal do art. 1.046 da lei processual:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde
logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n 5.869, de 11 de janeiroo
de 1973.”
Saliente-se que a demanda em tela trata de embargos de terceiros, opostos contra
constrição de bens efetuada em sede de medida cautelar de arresto, contudo, referida
ação incidental é autônoma, possuindo hipótese de cabimento, instrução e
procedimento próprios, distintos daqueles aplicáveis à ação (ou execução) à qual se
destina a impugnar.
Dessa forma, considerando-se que os embargos de terceiros foram inteiramente
previstos pela nova legislação processual, as disposições do novo Código revogaram
as regras do anterior, motivo pelo qual o CPC/2015 deve ser aplicado à ação
pendente a partir de sua vigência.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão do
recorrente não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo
estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende a
reforma da decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do embargante de produção
de provas.
No entanto, a questão não está elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
Veja-se que a matéria posta em debate não trata do do processo (art. 1.015, II,mérito
CPC), vez que o recorrente pretende a reforma da decisão, para que não sejam
produzidas provas.
Ainda que haja alegação de decadência no recurso, destina-se somente a fundamentar a
suposta desnecessidade de instrução probatória, cuja matéria sequer foi apreciada em
primeiro grau (o que viola o duplo grau de jurisdição).
Por outro lado, por amor à argumentação, tampouco se trata de decadência, na medida
em que não há que se falar somente em anulabilidade do negócio jurídico diante da
transferência do bem a terceiro, pois, ainda que seja demonstrado o vício do acordo
(colusão), haveria, aparentemente, fraude à execução, vez que a ação indenizatória (da
qual decorreu a ação regressiva que deu ensejo aos embargos de terceiros) foi proposta
em 2007, enquanto a execução – no âmbito da qual o bem discutido foi objeto de
transação – foi ajuizada apenas em 2008 (pendente ação contra o proprietário do bem,
eventual transferência pode configurar fraude à execução e não fraude contra credores).
Tratando-se de eventual fraude à execução, o negócio jurídico deixa de ter comeficácia
relação à ação pendente, ou seja, não há que se falar em invalidade (quando seria
anulável), mas sim em ineficácia do acordo, não incidindo as regras referentes à
decadência do pedido de anulabilidade.
Ademais, poder-se-ia falar, aparentemente, em colusão entre o embargante e o réu na
medida cautelar de arresto, porém, o cabimento, ou não, dessa discussão em sede de
embargos de terceiros ainda não foi apreciada pelo juízo , impossibilitando suaa quo
apreciação na oportunidade.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016166-62.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos José Perfetto
Comarca
:
Paranaguá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Paranaguá
Mostrar discussão