TJPR 0016175-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000, da Vara da
Fazenda Pública de Piraquara
Agravante: Município de Piraquara
Agravado: Josiel Cunha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni
(em substituição ao Des. Rubens Oliveira
Fontoura)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
proferida nos Autos n. 0010124-31.2014.8.16.0034, que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo Município de Piraquara.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser
declarada a prescrição da pretensão de exigibilidade dos créditos executados
e extinta a execução, vez que ajuizada fora do prazo legal de 01 ano a partir
do trânsito em julgado das sentenças que consolidaram a condenação da
Fazenda Pública; b) que é inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto n.
20.910/32; c) que o Município de Piraquara é parte ilegítima. Pugna pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2. O recurso não ostenta provimento.
O STJ firmou, em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, entendimento no sentido de que é aplicável, nos casos de
pretensões contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo
prescricional quinquenal.
Pela pertinência:
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO
TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI
ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Entretanto, não
obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é
no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário
da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o
tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs.
207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar
recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município,
corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 3
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia
com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.1
Portanto, como bem colocado pelo juízo de origem na decisão recorrida:
“Em que pese os argumentos do Município de Piraquara, entendo
que também não merecem prosperar, visto que este Juízo não está
adstrito ao entendimento do Tribunal "ad quem", adotando esta
Magistrada o entendimento do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32,
ou seja, a prescrição quinquenal. Além disso, a jurisprudência
colacionada dá conta da cobrança de honorários periciais e não de
verbas de Oficial de Justiça. Vejamos, ainda, os autos. O Oficial de
Justiça apenas foi intimado da sentença que extinguiu o processo
em 2012 (cf. eventos 29.25, 29.26 e 29.28). Assim, a partir data
da intimação da exequente é que se iniciou o prazo de 05 (cinco)
anos para a cobrança do crédito (CC, art. 206, §5º). Desta forma,
tendo a intimação sido realizada em 2012 e o cumprimento de
sentença apresentado em 02/09/2014, não há que se falar em
prescrição”.
A questão atinente a ilegitimidade de parte também não prospera.
Como se observa do documento de f. 19 e seguintes, a parte foi
nomeada como oficial de justiça ad hoc em processos ajuizados pelo
Município, devendo este, portanto, promover o pagamento das custas
processuais.
1 REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
19/12/2012.
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 4
Deste modo, ante a existência de recurso repetitivo e ausência de
prescrição e ilegitimidade passiva a ser declarada, o recurso não ostenta
provimento.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com base no art. 932,
inc. IV, alínea “b”, do CPC, conforme a fundamentação.
4. Intime-se a parte adversa para responder no prazo de lei.
5. Int.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0016175-24.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Fernando César Zeni - J. 04.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000, da Vara da
Fazenda Pública de Piraquara
Agravante: Município de Piraquara
Agravado: Josiel Cunha
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni
(em substituição ao Des. Rubens Oliveira
Fontoura)
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
proferida nos Autos n. 0010124-31.2014.8.16.0034, que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo Município de Piraquara.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser
declarada a prescrição da pretensão de exigibilidade dos créditos executados
e extinta a execução, vez que ajuizada fora do prazo legal de 01 ano a partir
do trânsito em julgado das sentenças que consolidaram a condenação da
Fazenda Pública; b) que é inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto n.
20.910/32; c) que o Município de Piraquara é parte ilegítima. Pugna pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2. O recurso não ostenta provimento.
O STJ firmou, em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, entendimento no sentido de que é aplicável, nos casos de
pretensões contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo
prescricional quinquenal.
Pela pertinência:
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 2
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO
TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI
ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Entretanto, não
obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e
consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é
no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -
previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento
que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza,
das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário
da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o
tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs.
207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010;
pág. 1042). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar
recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município,
corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 3
quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia
com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.1
Portanto, como bem colocado pelo juízo de origem na decisão recorrida:
“Em que pese os argumentos do Município de Piraquara, entendo
que também não merecem prosperar, visto que este Juízo não está
adstrito ao entendimento do Tribunal "ad quem", adotando esta
Magistrada o entendimento do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32,
ou seja, a prescrição quinquenal. Além disso, a jurisprudência
colacionada dá conta da cobrança de honorários periciais e não de
verbas de Oficial de Justiça. Vejamos, ainda, os autos. O Oficial de
Justiça apenas foi intimado da sentença que extinguiu o processo
em 2012 (cf. eventos 29.25, 29.26 e 29.28). Assim, a partir data
da intimação da exequente é que se iniciou o prazo de 05 (cinco)
anos para a cobrança do crédito (CC, art. 206, §5º). Desta forma,
tendo a intimação sido realizada em 2012 e o cumprimento de
sentença apresentado em 02/09/2014, não há que se falar em
prescrição”.
A questão atinente a ilegitimidade de parte também não prospera.
Como se observa do documento de f. 19 e seguintes, a parte foi
nomeada como oficial de justiça ad hoc em processos ajuizados pelo
Município, devendo este, portanto, promover o pagamento das custas
processuais.
1 REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe
19/12/2012.
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000
f. 4
Deste modo, ante a existência de recurso repetitivo e ausência de
prescrição e ilegitimidade passiva a ser declarada, o recurso não ostenta
provimento.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com base no art. 932,
inc. IV, alínea “b”, do CPC, conforme a fundamentação.
4. Intime-se a parte adversa para responder no prazo de lei.
5. Int.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0016175-24.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Fernando César Zeni - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Fernando César Zeni
Comarca
:
Piraquara
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Piraquara
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