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Jurisprudência


TJPR 0016175-24.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Piraquara Agravante: Município de Piraquara Agravado: Josiel Cunha Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Rubens Oliveira Fontoura) 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos Autos n. 0010124-31.2014.8.16.0034, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Piraquara. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese: a) que deve ser declarada a prescrição da pretensão de exigibilidade dos créditos executados e extinta a execução, vez que ajuizada fora do prazo legal de 01 ano a partir do trânsito em julgado das sentenças que consolidaram a condenação da Fazenda Pública; b) que é inaplicável ao caso o art. 1º do Decreto n. 20.910/32; c) que o Município de Piraquara é parte ilegítima. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso não ostenta provimento. O STJ firmou, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, entendimento no sentido de que é aplicável, nos casos de pretensões contra a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo prescricional quinquenal. Pela pertinência: Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000 f. 2 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (...) 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000 f. 3 quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.1 Portanto, como bem colocado pelo juízo de origem na decisão recorrida: “Em que pese os argumentos do Município de Piraquara, entendo que também não merecem prosperar, visto que este Juízo não está adstrito ao entendimento do Tribunal "ad quem", adotando esta Magistrada o entendimento do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, ou seja, a prescrição quinquenal. Além disso, a jurisprudência colacionada dá conta da cobrança de honorários periciais e não de verbas de Oficial de Justiça. Vejamos, ainda, os autos. O Oficial de Justiça apenas foi intimado da sentença que extinguiu o processo em 2012 (cf. eventos 29.25, 29.26 e 29.28). Assim, a partir data da intimação da exequente é que se iniciou o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito (CC, art. 206, §5º). Desta forma, tendo a intimação sido realizada em 2012 e o cumprimento de sentença apresentado em 02/09/2014, não há que se falar em prescrição”. A questão atinente a ilegitimidade de parte também não prospera. Como se observa do documento de f. 19 e seguintes, a parte foi nomeada como oficial de justiça ad hoc em processos ajuizados pelo Município, devendo este, portanto, promover o pagamento das custas processuais. 1 REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012. Agravo de Instrumento n. 16175-24.2018.8.16.0000 f. 4 Deste modo, ante a existência de recurso repetitivo e ausência de prescrição e ilegitimidade passiva a ser declarada, o recurso não ostenta provimento. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com base no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, conforme a fundamentação. 4. Intime-se a parte adversa para responder no prazo de lei. 5. Int. Curitiba, 03 de maio de 2018. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau (TJPR - 1ª C.Cível - 0016175-24.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Fernando César Zeni - J. 04.05.2018)

Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando César Zeni
Comarca : Piraquara
Segredo de justiça : Não
Comarca : Piraquara
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