TJPR 0016191-75.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016191-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
Agravado(s): EUNICE ALVES RODRIGUES
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016191-75.2018.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante BANCO
BRADESCO CARTÕES S/A, e agravada EUNICE ALVES RODRIGUES.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 9.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos
de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais NPU
0001047-04.2018.8.16.0019, que move em face de Eunice Alves Rodrigues Banco Bradesco
, pela qual deferiu pedido de tutela de urgência, para retirada da inscrição do nome daCartões S/A
autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito em discussão, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (um mil reais).
O banco agravante alega, em síntese, que a multa “[...] deve ser condizente com o
conteúdo econômico da demanda principal, não ensejando enriquecimento sem causa da parte
autora, sendo que no caso em apreço a mesma pode ser maior que a própria condenação, o que
é inadmissível, já que seu caráter não é indenizatório, mas sim educativo”(mov. 1.1 – 2º grau, f.
05).
Afirma que “[...] a r. decisão liminar não estipulou o limite temporal e valor
máximo a ser alcançado pela astreinte, sendo certo que tais limites devem ser observados, pois
a penalidade não pode incidir ad eternun e nem mesmo ser causa de promoção de
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).”enriquecimento
Sustenta que deve ser “[...] limitado o prazo máximo temporal e valor máximo a
ser aplicado, referente a multa evitando-se a punição demasiada [...] e o enriquecimento sem
causa do agravado”(mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para
reformar a decisão interlocutória proferida, a fim de afastar a multa aplicada, já que o montante
determinado pelo magistrado se mostra exorbitante, bem como por não ter a decisão invectivada
estipulando o limite temporal e valor máximo para astreinte; Eventualmente, requer a redução
do valor da multa e que seja imposto um limite para sua aplicação, estabelecendo um limite de
(mov. 1.1 – 2ºdias-multa ou valor máximo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte [...]”
grau, f. 08).
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Eunice Alves Rodriguesajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais em face do , ao argumento de queBanco Bradesco Cartões S/A
desconhece a origem de suposta dívida no importe de R$442,72 (quatrocentos e quarenta e dois
reais e setenta e dois centavos), que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de
crédito.
Na petição inicial, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para imediato
levantamento da inscrição questionada.
Por meio da decisão de mov. 9.1 – 1º grau, o pedido foi deferido, a fim de
determinar a retirada do apontamento objeto da discussão, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais).
A instituição financeira, neste agravo de instrumento, insurge-se tão somente contra
o valor da multa e a ausência de limitação temporal para a sua incidência.
Da análise dos autos de origem, entretanto, verifica-se que o banco carece de
interesse recursal.
Isso porque, antes mesmo de sua citação, a ordem de levantamento da inscrição foi
devidamente cumprida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme o documento de mov. 23.1 – 1º grau, a determinação judicial foi atendida
em 26/01/2018, mediante expedição de ofício ao SCPC e SERASA, ao passo que a instituição
financeira ré foi citada apenas em 05/04/2018 (mov. 32.1 – 1º grau).
Logo, tem-se que o agravante não está sujeito à aplicação da multa imposta na
decisão de mov. 9.1 – 1º grau, pois, como dito, previamente à sua citação, a ordem judicial já foi
cumprida.
Nesse contexto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, dada a
ausência de interesse recursal.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016191-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016191-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
Agravado(s): EUNICE ALVES RODRIGUES
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016191-75.2018.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante BANCO
BRADESCO CARTÕES S/A, e agravada EUNICE ALVES RODRIGUES.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 9.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos
de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais NPU
0001047-04.2018.8.16.0019, que move em face de Eunice Alves Rodrigues Banco Bradesco
, pela qual deferiu pedido de tutela de urgência, para retirada da inscrição do nome daCartões S/A
autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao débito em discussão, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (um mil reais).
O banco agravante alega, em síntese, que a multa “[...] deve ser condizente com o
conteúdo econômico da demanda principal, não ensejando enriquecimento sem causa da parte
autora, sendo que no caso em apreço a mesma pode ser maior que a própria condenação, o que
é inadmissível, já que seu caráter não é indenizatório, mas sim educativo”(mov. 1.1 – 2º grau, f.
05).
Afirma que “[...] a r. decisão liminar não estipulou o limite temporal e valor
máximo a ser alcançado pela astreinte, sendo certo que tais limites devem ser observados, pois
a penalidade não pode incidir ad eternun e nem mesmo ser causa de promoção de
(mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).”enriquecimento
Sustenta que deve ser “[...] limitado o prazo máximo temporal e valor máximo a
ser aplicado, referente a multa evitando-se a punição demasiada [...] e o enriquecimento sem
causa do agravado”(mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para
reformar a decisão interlocutória proferida, a fim de afastar a multa aplicada, já que o montante
determinado pelo magistrado se mostra exorbitante, bem como por não ter a decisão invectivada
estipulando o limite temporal e valor máximo para astreinte; Eventualmente, requer a redução
do valor da multa e que seja imposto um limite para sua aplicação, estabelecendo um limite de
(mov. 1.1 – 2ºdias-multa ou valor máximo, sob pena de enriquecimento ilícito da parte [...]”
grau, f. 08).
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Eunice Alves Rodriguesajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais em face do , ao argumento de queBanco Bradesco Cartões S/A
desconhece a origem de suposta dívida no importe de R$442,72 (quatrocentos e quarenta e dois
reais e setenta e dois centavos), que ensejou a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de
crédito.
Na petição inicial, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para imediato
levantamento da inscrição questionada.
Por meio da decisão de mov. 9.1 – 1º grau, o pedido foi deferido, a fim de
determinar a retirada do apontamento objeto da discussão, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais).
A instituição financeira, neste agravo de instrumento, insurge-se tão somente contra
o valor da multa e a ausência de limitação temporal para a sua incidência.
Da análise dos autos de origem, entretanto, verifica-se que o banco carece de
interesse recursal.
Isso porque, antes mesmo de sua citação, a ordem de levantamento da inscrição foi
devidamente cumprida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme o documento de mov. 23.1 – 1º grau, a determinação judicial foi atendida
em 26/01/2018, mediante expedição de ofício ao SCPC e SERASA, ao passo que a instituição
financeira ré foi citada apenas em 05/04/2018 (mov. 32.1 – 1º grau).
Logo, tem-se que o agravante não está sujeito à aplicação da multa imposta na
decisão de mov. 9.1 – 1º grau, pois, como dito, previamente à sua citação, a ordem judicial já foi
cumprida.
Nesse contexto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, dada a
ausência de interesse recursal.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016191-75.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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