TJPR 0016192-53.2007.8.16.0030 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016192-53.2007.8.16.0030, DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL APELANTE (01): NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA APELANTE (02): BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030, de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA E BANCO ITAU UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Ao final da instrução o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (mov. 275.1). Embargos de declaração foram rejeitados (mov. 282.1). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau a autora NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA interpôs Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.2 recurso de apelação (mov. 286.1) aduzindo preliminarmente que já há nos autos reconhecimento expresso de que não existe qualquer intuito revisional, ao contrário, é justamente para aplicar o contrato; o julgamento é citra petita, pois deixou de prestar a devida jurisdição sobre a cobrança de juros remuneratórios sem contratação, capitalização de juros e cobrança de tarifas e demais débitos sem contratação; em relação à suposta revisão contratual, jamais pediu ou desejou rever o contrato, o que foi solicitado é que seja aplicado o que fora contratado, exatamente nos termos da decisão do STJ, sendo que na ausência de contratação deve ser aplicado o que a lei permite, sendo que os valores que pretende a restituição são os juros acima da média de mercado por ausência de pactuação; valores cobrados de forma capitalizada sem pactuação; débitos ocorridos sem autorização/pactuação; o feito teve início quando da vigência da lei e do entendimento de que era possível em ação de prestação de contas afastar ilegalidades, face a ausência de contratação, não sendo plausível surpreender a parte demandante com a vedação imposta pelo STJ; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.3 A instituição financeira ré apresentou recurso de apelação (mov. 292.1) asseverando que a prestação de contas não pode ser cumulada com pretensão revisional, por se tratar de inadequação da via eleita e, uma vez prestadas as contas, estas devem ser julgadas boas, ou seja, julgar improcedente a pretensão do autor, com resolução do mérito. Pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar boas as contas prestadas. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas, alterando-a apenas para o fim de julgar boas as contas, com resolução do mérito, mantendo a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões (mov. 296.1) aduzindo que não há intenção de alterar o que foi contratado, sendo assim possível adequar à lei e à jurisprudência o que não foi contratado, assim como que as contas prestadas não foram aceitas pois não foram nos exatos termos do art. 917, sendo necessário ao magistrado monocrático encaminhar os autos a perícia, a qual comprovou as ilegalidades denunciadas. Requereu o desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.4 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A apelante (01) foi condenada a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 145.1/145.4), a autora ratificou anteriores contas por si prestadas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade do julgamento por ser citra petita em relação ao exame da limitação dos juros, capitalização de juros e afastamento de tarifas, por ausência de contratação, na medida em que o exame destas questões restou prejudicado em razão do reconhecimento, pela sentença, da falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de atribuição de caráter revisional à pretensão. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.5 Quanto ao mais, defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim a aplicação do que fora contratado. Por seu turno, a instituição financeira assevera que deve haver o acolhimento das suas contas prestadas, e não a mera extinção sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.6 cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.7 das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.8 tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 129). Por seu turno, a autora, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, deve ser provido o recurso da instituição financeira para o fim de acolher as contas prestadas, negando-se provimento ao recurso do autor na parte em que afirma pela impossibilidade inocorrência de caráter revisional, já evidenciado. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015), não havendo o que se falar em inaplicabilidade por causar surpresa à parte. Por outro lado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, visto que no caso ora em tela, ao contrário do que quer Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.9 fazer crer o autor/apelado, por meio da sentença da primeira fase não houve análise acerca da atribuição de caráter revisional ao feito, sendo que tal questão foi objeto apenas da sentença proferida na segunda fase da ação e, inclusive, as partes debateram referida matéria por meio do recurso ora em análise. Ainda, cumpre ressaltar que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda analise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, DO Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.10 CPC/1973. INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. DEVER DO MANDATÁRIO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe e fundamenta as questões fáticas e de direito.2. Importa assentar que, dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, a primeira fase tem natureza meramente declaratória, ficando restrita a discussão somente à obrigação, ou não, de serem prestadas as contas pelos réus.3. Delimitado o pedido à prestação de contas quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em pedido genérico a obstar o processamento da ação. 24. É dever do mandatário prestar contas sobre ações ajuizadas, os valores recebidos e repassados e a existência de valores a serem recebidos.5. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1596080-0 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 14.12.2016). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve o reconhecimento de que as contas foram prestadas pela instituição financeira, não comporta reforma a sentença que a condenou aos ônus sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.11 EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.12 ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, assim como dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de acolher as contas por si prestadas, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 5 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016192-53.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
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Inconformado com a r. sentença de primeiro grau a autora NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA interpôs Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.2 recurso de apelação (mov. 286.1) aduzindo preliminarmente que já há nos autos reconhecimento expresso de que não existe qualquer intuito revisional, ao contrário, é justamente para aplicar o contrato; o julgamento é citra petita, pois deixou de prestar a devida jurisdição sobre a cobrança de juros remuneratórios sem contratação, capitalização de juros e cobrança de tarifas e demais débitos sem contratação; em relação à suposta revisão contratual, jamais pediu ou desejou rever o contrato, o que foi solicitado é que seja aplicado o que fora contratado, exatamente nos termos da decisão do STJ, sendo que na ausência de contratação deve ser aplicado o que a lei permite, sendo que os valores que pretende a restituição são os juros acima da média de mercado por ausência de pactuação; valores cobrados de forma capitalizada sem pactuação; débitos ocorridos sem autorização/pactuação; o feito teve início quando da vigência da lei e do entendimento de que era possível em ação de prestação de contas afastar ilegalidades, face a ausência de contratação, não sendo plausível surpreender a parte demandante com a vedação imposta pelo STJ; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.3 A instituição financeira ré apresentou recurso de apelação (mov. 292.1) asseverando que a prestação de contas não pode ser cumulada com pretensão revisional, por se tratar de inadequação da via eleita e, uma vez prestadas as contas, estas devem ser julgadas boas, ou seja, julgar improcedente a pretensão do autor, com resolução do mérito. Pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar boas as contas prestadas. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas, alterando-a apenas para o fim de julgar boas as contas, com resolução do mérito, mantendo a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões (mov. 296.1) aduzindo que não há intenção de alterar o que foi contratado, sendo assim possível adequar à lei e à jurisprudência o que não foi contratado, assim como que as contas prestadas não foram aceitas pois não foram nos exatos termos do art. 917, sendo necessário ao magistrado monocrático encaminhar os autos a perícia, a qual comprovou as ilegalidades denunciadas. Requereu o desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.4 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A apelante (01) foi condenada a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 145.1/145.4), a autora ratificou anteriores contas por si prestadas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade do julgamento por ser citra petita em relação ao exame da limitação dos juros, capitalização de juros e afastamento de tarifas, por ausência de contratação, na medida em que o exame destas questões restou prejudicado em razão do reconhecimento, pela sentença, da falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de atribuição de caráter revisional à pretensão. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.5 Quanto ao mais, defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim a aplicação do que fora contratado. Por seu turno, a instituição financeira assevera que deve haver o acolhimento das suas contas prestadas, e não a mera extinção sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.6 cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.7 das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.8 tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 129). Por seu turno, a autora, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, deve ser provido o recurso da instituição financeira para o fim de acolher as contas prestadas, negando-se provimento ao recurso do autor na parte em que afirma pela impossibilidade inocorrência de caráter revisional, já evidenciado. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015), não havendo o que se falar em inaplicabilidade por causar surpresa à parte. Por outro lado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, visto que no caso ora em tela, ao contrário do que quer Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.9 fazer crer o autor/apelado, por meio da sentença da primeira fase não houve análise acerca da atribuição de caráter revisional ao feito, sendo que tal questão foi objeto apenas da sentença proferida na segunda fase da ação e, inclusive, as partes debateram referida matéria por meio do recurso ora em análise. Ainda, cumpre ressaltar que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda analise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, DO Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.10 CPC/1973. INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. DEVER DO MANDATÁRIO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe e fundamenta as questões fáticas e de direito.2. Importa assentar que, dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, a primeira fase tem natureza meramente declaratória, ficando restrita a discussão somente à obrigação, ou não, de serem prestadas as contas pelos réus.3. Delimitado o pedido à prestação de contas quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em pedido genérico a obstar o processamento da ação. 24. É dever do mandatário prestar contas sobre ações ajuizadas, os valores recebidos e repassados e a existência de valores a serem recebidos.5. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1596080-0 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 14.12.2016). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve o reconhecimento de que as contas foram prestadas pela instituição financeira, não comporta reforma a sentença que a condenou aos ônus sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.11 EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.12 ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, assim como dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de acolher as contas por si prestadas, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 5 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016192-53.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
Data do Julgamento
:
06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marco Antonio Antoniassi
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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