TJPR 0016313-88.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Matelândia, nos autos de ação
revisional NPU 0000554-64.2017.8.16.0115, que moveDistribuidora de Alimentos Veroeste Ltda
em face de , pela qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido deItaú Unibanco S/A
exibição de documentos e ordenou a intimação da autora/agravante para que emende a inicial,
mediante a juntada de “todos os instrumentos indispensáveis à propositura da ação, em especial
o contrato de firmado com a parte requerida e que ora se pretende ver revisado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento de mérito com relação aos contratos eventualmente celebrados,
além daqueles que instruíram a inicial, ante a falta de documento essencial à propositura da
ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim de indicar de forma clara os valores,
” (mov. 55.1 - 1º grau, f. 3).contratos e clausulas controvertidas
A agravante sustenta, em síntese, que “a inicial tem causa de pedir (próxima e
remota) e pedido (mediato e imediato) definidos que independem da apresentação do contrato.
[...] Isso porque fez prova da relação jurídica, especificou a conta corrente e o período, expôs
na inicial que a capitalização ocorreu sempre que os juros foram lançados na conta e não
, tendo os valores de juros incorporado o limite de crédito, nohavia saldo para seu pagamento
qual foram cobrados juros. Expôs que a incorporação dos juros ao capital ocorreu todas as
vezes em que não havia saldo credor para o pagamento dos juros, e configura capitalização
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 2/3).como reiterado pela jurisprudência
Aduz que “o objeto da lide são os lançamentos de encargos havidos na conta
corrente (taxas de juros e sua capitalização). O é que a capitalizaçãofundamento da ilegalidade
e as taxas de juros cobradas . Foi feito não eram avençadas pedido de declaração da ilegalidade
a.
” (mov. e devolução das quantias indevidamente cobradasda cobrança sem amparo contratual
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “a causa de pedir na lide é exatamente a inexistência de instrumento
contratual com cláusula a amparar as cobranças efetivadas. Nesses termos, a exigência de
,apresentação da cláusula que já se disse inexistir confunde-se com o próprio mérito da causa
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3).que se funda do contratona inexistência
Defende que, “Sendo a causa de pedir a inexistência de cláusula contratual e
tendo sido feito prova da relação negocial, sua apresentação não é condição sine qua non para
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºter acesso a jurisdição e rever a irregularidade havida na relação contratual
grau, f. 4).
Argumenta que “a em tela. Isso porque a SúmulaSúmula 50 não se aplica ao caso
50 originária do Processo 898763-7/01 . No , a tratou de caso diverso caso concreto relação
[...] enegocial está comprovada se insurge contra a cobrança de juros e sua capitalização sem
(não existe contrato para amparar tais cobranças). Já amparo contratual no Processo
que deu origem a Súmula 50, e o autor 898763-7/01 não havia prova da relação jurídica não
, o que . Nessessabia sequer o número da conta impossibilitou o pleito de exibição incidental
termos no processo que originou a Súmula 50, o contrato se tornou imprescindível para fazer
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).prova da relação jurídica
Alega que “se faz que adequado o pleito de exibição incidental visa tão somente
, , nem dano irreparável ou de difícilprovar o direito alegado não havendo direito ameaçado
[...] reparação, . Nesse caso, comoa ser conservado cautelarmente não detêm todos os
documentos da relação contratual e os mesmos são comuns, é cabível sua exibição incidental
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11)., CPCcomo meio de prova inserida no Capítulo XII, Seção VI
Frisa que “O no sentido de que c. STJ possui entendimento é cabível a realização
de exibição de documentos em ação revisional, de pedido incidental não tendo necessidade de
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). de exibiçãopropositura de medidas preparatórias
que, “ ao contrário do alegado pelo d. juízo a quo de que ‘não cabe a este
Juízo determinar à instituição financeira que apresente o contrato’, a jurisprudência
entende que é cabível a exibição incidental, sendo que o contrato nesse caso não se
configura em documento indispensável à propositura da ação, mas é meio de prova dos
fatos apontados, o que se dará na fase instrutória, cabendo a intimação do réu para exibir
” (mov. 1.1 - 2º grau,sob pena de presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor
f. 16).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 55.1 - 1º grau,
pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de exibição de documentos por ela formulado e
ordenou que proceda à emenda da inicial, mediante a juntada de “todos os instrumentos
indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato de firmado com a parte requerida e
que ora se pretende ver revisado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito com
relação aos contratos eventualmente celebrados, além daqueles que instruíram a inicial, ante a
falta de documento essencial à propositura da ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim
” (mov. 55.1 - 1º grau,de indicar de forma clara os valores, contratos e clausulas controvertidas
f. 3).
O recurso, todavia, não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, eis
que intempestivo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a ora agravante realizou a leitura da
intimação da decisão agravada em 16/03/2018 (sexta-feira) (mov. 57 - 1º grau), de modo que o
prazo recursal iniciou-se em (segunda-feira), inclusive.19/03/2018
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento
(artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) encerrou-se em 10/04/2018[1]
(terça-feira).
Entretanto, o presente recurso somente foi interposto nesta Corte em 03/05/2018
(mov. 1.1 - 2º grau), pelo que é flagrantemente intempestivo.
Nesse contexto, ante o descumprimento de requisito de admissibilidade, o recurso
não pode ser conhecido.
III- Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível.
IV- Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Dias 29/03/2018 (quinta-feira) e 30/03/2018 (sexta-feira) não houve expediente nas repartições forenses deste
Estado, conforme Decreto n.º 902/2017, do Presidente deste Tribunal (29/03/2018) e em razão do feriado da
sexta-feira da Paixão de Cristo.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016313-88.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0016313-88.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0016313-88.2018.8.16.0000, de Matelândia - Vara Cível, em que é agravante DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS VEROESTE LTDA, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1 - 1º
grau, exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Matelândia, nos autos de ação
revisional NPU 0000554-64.2017.8.16.0115, que moveDistribuidora de Alimentos Veroeste Ltda
em face de , pela qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido deItaú Unibanco S/A
exibição de documentos e ordenou a intimação da autora/agravante para que emende a inicial,
mediante a juntada de “todos os instrumentos indispensáveis à propositura da ação, em especial
o contrato de firmado com a parte requerida e que ora se pretende ver revisado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento de mérito com relação aos contratos eventualmente celebrados,
além daqueles que instruíram a inicial, ante a falta de documento essencial à propositura da
ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim de indicar de forma clara os valores,
” (mov. 55.1 - 1º grau, f. 3).contratos e clausulas controvertidas
A agravante sustenta, em síntese, que “a inicial tem causa de pedir (próxima e
remota) e pedido (mediato e imediato) definidos que independem da apresentação do contrato.
[...] Isso porque fez prova da relação jurídica, especificou a conta corrente e o período, expôs
na inicial que a capitalização ocorreu sempre que os juros foram lançados na conta e não
, tendo os valores de juros incorporado o limite de crédito, nohavia saldo para seu pagamento
qual foram cobrados juros. Expôs que a incorporação dos juros ao capital ocorreu todas as
vezes em que não havia saldo credor para o pagamento dos juros, e configura capitalização
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 2/3).como reiterado pela jurisprudência
Aduz que “o objeto da lide são os lançamentos de encargos havidos na conta
corrente (taxas de juros e sua capitalização). O é que a capitalizaçãofundamento da ilegalidade
e as taxas de juros cobradas . Foi feito não eram avençadas pedido de declaração da ilegalidade
a.
” (mov. e devolução das quantias indevidamente cobradasda cobrança sem amparo contratual
1.1 - 2º grau, f. 3).
Ressalta que “a causa de pedir na lide é exatamente a inexistência de instrumento
contratual com cláusula a amparar as cobranças efetivadas. Nesses termos, a exigência de
,apresentação da cláusula que já se disse inexistir confunde-se com o próprio mérito da causa
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 3).que se funda do contratona inexistência
Defende que, “Sendo a causa de pedir a inexistência de cláusula contratual e
tendo sido feito prova da relação negocial, sua apresentação não é condição sine qua non para
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºter acesso a jurisdição e rever a irregularidade havida na relação contratual
grau, f. 4).
Argumenta que “a em tela. Isso porque a SúmulaSúmula 50 não se aplica ao caso
50 originária do Processo 898763-7/01 . No , a tratou de caso diverso caso concreto relação
[...] enegocial está comprovada se insurge contra a cobrança de juros e sua capitalização sem
(não existe contrato para amparar tais cobranças). Já amparo contratual no Processo
que deu origem a Súmula 50, e o autor 898763-7/01 não havia prova da relação jurídica não
, o que . Nessessabia sequer o número da conta impossibilitou o pleito de exibição incidental
termos no processo que originou a Súmula 50, o contrato se tornou imprescindível para fazer
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 4).prova da relação jurídica
Alega que “se faz que adequado o pleito de exibição incidental visa tão somente
, , nem dano irreparável ou de difícilprovar o direito alegado não havendo direito ameaçado
[...] reparação, . Nesse caso, comoa ser conservado cautelarmente não detêm todos os
documentos da relação contratual e os mesmos são comuns, é cabível sua exibição incidental
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11)., CPCcomo meio de prova inserida no Capítulo XII, Seção VI
Frisa que “O no sentido de que c. STJ possui entendimento é cabível a realização
de exibição de documentos em ação revisional, de pedido incidental não tendo necessidade de
[...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). de exibiçãopropositura de medidas preparatórias
que, “ ao contrário do alegado pelo d. juízo a quo de que ‘não cabe a este
Juízo determinar à instituição financeira que apresente o contrato’, a jurisprudência
entende que é cabível a exibição incidental, sendo que o contrato nesse caso não se
configura em documento indispensável à propositura da ação, mas é meio de prova dos
fatos apontados, o que se dará na fase instrutória, cabendo a intimação do réu para exibir
” (mov. 1.1 - 2º grau,sob pena de presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor
f. 16).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 55.1 - 1º grau,
pela qual a MM.ª Juíza indeferiu o pedido de exibição de documentos por ela formulado e
ordenou que proceda à emenda da inicial, mediante a juntada de “todos os instrumentos
indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato de firmado com a parte requerida e
que ora se pretende ver revisado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito com
relação aos contratos eventualmente celebrados, além daqueles que instruíram a inicial, ante a
falta de documento essencial à propositura da ação, promovendo ainda a emenda da inicial a fim
” (mov. 55.1 - 1º grau,de indicar de forma clara os valores, contratos e clausulas controvertidas
f. 3).
O recurso, todavia, não pode ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, eis
que intempestivo.
Com efeito, depreende-se dos autos que a ora agravante realizou a leitura da
intimação da decisão agravada em 16/03/2018 (sexta-feira) (mov. 57 - 1º grau), de modo que o
prazo recursal iniciou-se em (segunda-feira), inclusive.19/03/2018
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de agravo de instrumento
(artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015) encerrou-se em 10/04/2018[1]
(terça-feira).
Entretanto, o presente recurso somente foi interposto nesta Corte em 03/05/2018
(mov. 1.1 - 2º grau), pelo que é flagrantemente intempestivo.
Nesse contexto, ante o descumprimento de requisito de admissibilidade, o recurso
não pode ser conhecido.
III- Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do recurso, pois manifestamente inadmissível.
IV- Intimem-se.
V - Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem.
Curitiba, 04 de Maio de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Dias 29/03/2018 (quinta-feira) e 30/03/2018 (sexta-feira) não houve expediente nas repartições forenses deste
Estado, conforme Decreto n.º 902/2017, do Presidente deste Tribunal (29/03/2018) e em razão do feriado da
sexta-feira da Paixão de Cristo.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016313-88.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 04.05.2018)
Data do Julgamento
:
04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Carlos Gabardo
Comarca
:
Matelândia
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Matelândia
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