TJPR 0016406-51.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016406-51.2018.8.16.0000
Recurso: 0016406-51.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s): MARCOS ROBERTO MIRANDA
Impetrado(s):
1.
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de ,habeas corpus MARCOS ROBERTO MIRANDA
condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, c/c. art. 29, ambos do Código Penal,
autos n° 0002731-61.2017.8.16.0095, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Irati.
Aduz, o impetrante, que requereu à autoridade coatora, no mov. 37.1, a progressão de regime, com a implantação
do regime semiaberto harmonizado e a monitoração eletrônica, em fase de cumprimento de pena, bem como, no
mov. 44.1, reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, anexando aos
autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de saúde, do ora paciente. E que, contudo, até a presente
data não sobreveio decisão do juízo de execução.
Sustenta que o paciente apresenta grave problema de saúde, tendo em vista a falta de um rim, sendo necessário
atendimento médico de urgência, sob risco de falência do rim remanescente. Juntou, no mov. 1.1, laudo médico,
bem como outros documentos médicos, como a declaração médica confeccionada pela Diretora Clínica do
complexo médico penal, no mov. 46.1.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a utilização do monitoramento eletrônico, em razão do
grave problema de saúde do paciente.
É o breve relato.
2.
O deferimento liminar da ordem de exige o preenchimento de requisitos específicos. De acordo comhabeas corpus
o disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, é medida cabível "sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração merece ser indeferida liminarmente.
Isto porque é possível concluir que não se cuida de apreciação de eventual constrangimento ilegal - ainda que a
defesa busque emprestar tal teor, mas de incidente da fase executória da pena, que se sujeita a forma própria de
manifestação recursal, qual seja, agravo em execução.
A irresignação do impetrante reside no fato da não apreciação dos pleitos suscitados no juízo de execução. Tais
quais: no mov. 37.1, a progressão de regime, com a utilização do regime semiaberto harmonizado e a monitoração
eletrônica, para o fim de cumprimento de pena, bem como, no mov. 44.1, o pedido de revogação da prisão, com a
utilização de monitoração eletrônica, anexando aos autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de
saúde do paciente.
Porém, infere-se, da leitura do despacho proferido, no mov. 59.1, que a autoridade coatora aguarda a realização de
diligências, para que decida quanto às pretensões deduzidas pelo impetrante.
(...) O sentenciado reiterou o pedido de progressão de regime, utilizando-se do regime semiaberto harmonizado. Sustentou
que possui problema grave de saúde, tendo em vista a falta de um rim (mov. 37.1 a 37.8). (...)
O sentenciado reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, sustentando já ter
anexado aos autos os laudos quanto aos seus atendimentos, o que comprova que apresenta graves problemas de saúde (mov.
44.1). (...)
Compulsando os autos, verifica-se que restam pendentes de análise as manifestações de mov. 37.1 e 44.1, uma vez que,
preliminarmente, fora determinada a realização de diligências. II- Assim, reitere-se expedição do ofício ao Dr.
Delegado de Polícia e servidor do DEPEN, a ser entregue em mãos próprias, nos termos do mov. 48.1, item II - prazo
de 10 dias para resposta. III - Certifique-se quanto à eventual período de prisão provisória do sentenciado, para fins
de detração. Em caso positivo, atualize-se o RESPE. IV- Vista ao Ministério Público para que se manifeste
expressamente quanto aos pedidos de revogação da prisão formulados pelo sentenciado. V Após a manifestação do
Ministério Público voltem conclusos com urgência para decisão quanto ao pedido de revogação da prisão.
Como se percebe, as questões deduzidas pelo impetrante dizem respeito ao exame pormenorizado dos
incidentes ocorridos na fase executória e demandam, inicialmente, decisão do juízo enfrentando-as e, se for oa quo
caso, o manejo de recurso apropriado.
Deve-se salientar que é competente o juízo de execução para deliberar sobre a readequação ou alteração do regime
de cumprimento de pena. Enquanto não houver a apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, não é cabível a
esta Corte Estadual deliberar sobre o caso, sob pena de supressão de instância, pelo que se impõe o não
conhecimento do remédio heróico impetrado.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação no sentido de que não cabe
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento dahabeas corpus
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício.
De acordo com o informativo de n° 513 do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CABIMENTO DE HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não é cabível a impetração de habeas corpus
em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade
manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer
análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do , a bem dehabeas corpus
prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de
sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Sendo assim, as hipóteses de cabimento do são restritas, não se admitindo que o remédiowrit
constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária,
tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já
tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso
próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do , é imprescindível quehabeas corpus
haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC
104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
6/12/2012.
No mesmo sentido, esta Corte:
HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE OU
COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM
VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE
(TJPR - 4ª C.Criminal -NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADUZIDO CERCEAMENTO QUANTO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA E
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO
INCLUSIVE JÁ INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DAEM TEXTO LEGAL,
PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015219-08.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: José Mauricio Pinto de
Almeida - J. 02.05.2018)
Sendo assim, inadmissível a discussão da matéria em via de ação de , a qual tem como objetivohabeas corpus
específico salvaguardar a liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, pontos estes não
evidenciados no caso em tela.
Ademais, consigne-se, a título de ressalva, que os documentos apresentados pelo impetrante, para o fim de
comprovação do período laboral do paciente (mov. 1.4), encontram-se ilegíveis.
Desta feita, pelas razões expostas, ante a manifesta inadequação da impetração de , caso em quehabeas corpus
caberia, em tese, a interposição de recurso próprio – agravo em execução, eis que não se pode utilizar a ação
constitucional como substitutiva de recurso, bem como diante da inexistência de decisão singular em torno dos
temas ventilados e de manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não se conhece dopresente writ of
.mandamus
3.
Por conseguinte, deste , , com fulcro no inciso XXIV,deixa-se de conhecer Habeas Corpus declarando-o extinto
do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4.
Intime-se o impetrante, bem como comunique-se o D. Juízo da execução acerca desta decisão, este último, via
.mensageiro
5.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Maio de 2018.
Dilmari Helena Kessler
Relatora Convocada
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0016406-51.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016406-51.2018.8.16.0000
Recurso: 0016406-51.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s): MARCOS ROBERTO MIRANDA
Impetrado(s):
1.
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de ,habeas corpus MARCOS ROBERTO MIRANDA
condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, II e V, c/c. art. 29, ambos do Código Penal,
autos n° 0002731-61.2017.8.16.0095, em trâmite na Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Irati.
Aduz, o impetrante, que requereu à autoridade coatora, no mov. 37.1, a progressão de regime, com a implantação
do regime semiaberto harmonizado e a monitoração eletrônica, em fase de cumprimento de pena, bem como, no
mov. 44.1, reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, anexando aos
autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de saúde, do ora paciente. E que, contudo, até a presente
data não sobreveio decisão do juízo de execução.
Sustenta que o paciente apresenta grave problema de saúde, tendo em vista a falta de um rim, sendo necessário
atendimento médico de urgência, sob risco de falência do rim remanescente. Juntou, no mov. 1.1, laudo médico,
bem como outros documentos médicos, como a declaração médica confeccionada pela Diretora Clínica do
complexo médico penal, no mov. 46.1.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a utilização do monitoramento eletrônico, em razão do
grave problema de saúde do paciente.
É o breve relato.
2.
O deferimento liminar da ordem de exige o preenchimento de requisitos específicos. De acordo comhabeas corpus
o disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, é medida cabível "sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração merece ser indeferida liminarmente.
Isto porque é possível concluir que não se cuida de apreciação de eventual constrangimento ilegal - ainda que a
defesa busque emprestar tal teor, mas de incidente da fase executória da pena, que se sujeita a forma própria de
manifestação recursal, qual seja, agravo em execução.
A irresignação do impetrante reside no fato da não apreciação dos pleitos suscitados no juízo de execução. Tais
quais: no mov. 37.1, a progressão de regime, com a utilização do regime semiaberto harmonizado e a monitoração
eletrônica, para o fim de cumprimento de pena, bem como, no mov. 44.1, o pedido de revogação da prisão, com a
utilização de monitoração eletrônica, anexando aos autos os laudos médicos que comprovam o grave problema de
saúde do paciente.
Porém, infere-se, da leitura do despacho proferido, no mov. 59.1, que a autoridade coatora aguarda a realização de
diligências, para que decida quanto às pretensões deduzidas pelo impetrante.
(...) O sentenciado reiterou o pedido de progressão de regime, utilizando-se do regime semiaberto harmonizado. Sustentou
que possui problema grave de saúde, tendo em vista a falta de um rim (mov. 37.1 a 37.8). (...)
O sentenciado reiterou o pedido de revogação da prisão, com a utilização de monitoração eletrônica, sustentando já ter
anexado aos autos os laudos quanto aos seus atendimentos, o que comprova que apresenta graves problemas de saúde (mov.
44.1). (...)
Compulsando os autos, verifica-se que restam pendentes de análise as manifestações de mov. 37.1 e 44.1, uma vez que,
preliminarmente, fora determinada a realização de diligências. II- Assim, reitere-se expedição do ofício ao Dr.
Delegado de Polícia e servidor do DEPEN, a ser entregue em mãos próprias, nos termos do mov. 48.1, item II - prazo
de 10 dias para resposta. III - Certifique-se quanto à eventual período de prisão provisória do sentenciado, para fins
de detração. Em caso positivo, atualize-se o RESPE. IV- Vista ao Ministério Público para que se manifeste
expressamente quanto aos pedidos de revogação da prisão formulados pelo sentenciado. V Após a manifestação do
Ministério Público voltem conclusos com urgência para decisão quanto ao pedido de revogação da prisão.
Como se percebe, as questões deduzidas pelo impetrante dizem respeito ao exame pormenorizado dos
incidentes ocorridos na fase executória e demandam, inicialmente, decisão do juízo enfrentando-as e, se for oa quo
caso, o manejo de recurso apropriado.
Deve-se salientar que é competente o juízo de execução para deliberar sobre a readequação ou alteração do regime
de cumprimento de pena. Enquanto não houver a apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, não é cabível a
esta Corte Estadual deliberar sobre o caso, sob pena de supressão de instância, pelo que se impõe o não
conhecimento do remédio heróico impetrado.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação no sentido de que não cabe
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento dahabeas corpus
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício.
De acordo com o informativo de n° 513 do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CABIMENTO DE HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não é cabível a impetração de habeas corpus
em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade
manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer
análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do , a bem dehabeas corpus
prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de
sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.
Sendo assim, as hipóteses de cabimento do são restritas, não se admitindo que o remédiowrit
constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária,
tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já
tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso
próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do , é imprescindível quehabeas corpus
haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC
104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
6/12/2012.
No mesmo sentido, esta Corte:
HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE OU
COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM
VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DO
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE
(TJPR - 4ª C.Criminal -NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADUZIDO CERCEAMENTO QUANTO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA E
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO PREVISTO
INCLUSIVE JÁ INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DAEM TEXTO LEGAL,
PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015219-08.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: José Mauricio Pinto de
Almeida - J. 02.05.2018)
Sendo assim, inadmissível a discussão da matéria em via de ação de , a qual tem como objetivohabeas corpus
específico salvaguardar a liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, pontos estes não
evidenciados no caso em tela.
Ademais, consigne-se, a título de ressalva, que os documentos apresentados pelo impetrante, para o fim de
comprovação do período laboral do paciente (mov. 1.4), encontram-se ilegíveis.
Desta feita, pelas razões expostas, ante a manifesta inadequação da impetração de , caso em quehabeas corpus
caberia, em tese, a interposição de recurso próprio – agravo em execução, eis que não se pode utilizar a ação
constitucional como substitutiva de recurso, bem como diante da inexistência de decisão singular em torno dos
temas ventilados e de manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício, não se conhece dopresente writ of
.mandamus
3.
Por conseguinte, deste , , com fulcro no inciso XXIV,deixa-se de conhecer Habeas Corpus declarando-o extinto
do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4.
Intime-se o impetrante, bem como comunique-se o D. Juízo da execução acerca desta decisão, este último, via
.mensageiro
5.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08 de Maio de 2018.
Dilmari Helena Kessler
Relatora Convocada
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0016406-51.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
Comarca
:
Irati
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Irati
Mostrar discussão