TJPR 0016447-18.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por , contra ato do SecretárioNILZA BEZERRA DE LIMA
de Estado da Administração e da Previdência, que teria indeferido o seu pedido para que o processo
administrativo instaurado para aposentá-la por invalidez tramitasse em sigilo.
Alega, em síntese, que somente com a decretação do sigilo do processo administrativo é que será
preservada a sua integridade moral, haja vista o elevado número de informações médicas a respeito da sua
enfermidade, em relação à qual, segundo sustenta, a sociedade possui preconceito; que a decretação do
sigilo do processo de aposentadoria por invalidez justifica-se no fato de estar questionando, judicialmente,
a sua aposentadoria, e, ainda, para que não seja submetida a verdadeira humilhação.
Requer que “seja esguardado seu direito à INTIMIDADE E A DECRETAÇÃO DE SEGREDO/ AO
PROCESO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA vindicada, pois seu pleito é legítimo,
encontrando amparo na doutrina e jurisprudência. Ademais, REQUER seja deferida a liminar, como
requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a
concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos”.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, verifica-se que o presente deveria ter sido impetrado perante o juiz de primeiromandamus
grau, eis que, malgrado se apontar como autoridade coatora o Secretário de Estado da Administração e
Previdência, não foi este quem efetuou o ato apontado pela impetrante, de modo que não é o caso de
competência originária deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, em consonância com a Lei Estadual n° 12.398/1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, apesar de
vincular-se por cooperação ao Governo do Estado através do Secretário para Assuntos de Previdência,
preserva sua autonomia (artigos 5º e 6º), inclusive contando com estrutura própria, tal qual o Conselho de
Administração a quem compete o gerenciamento, normatização e deliberação superior. O Conselho
Diretor, como Órgão Executivo, composto por Diretor-Presidente, Diretor de Administração, Diretor de
Previdência, Diretor de Finanças e Diretor Jurídico, Além do Conselho Fiscal (artigo 8º).
Não desconheço que a Lei que disciplina o mandado de segurança (lei 12.016/2009) equipara às
autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, § 1º).
Mas isso, no que toca ao mandado de segurança, não altera os casos de competência originária previstos
na Constituição Paranaense, que na letra “b” do inciso VII, do artigo 101 dispões que compete
privativamente ao Tribunal de Justiça através de seus órgãos processar e julgar originariamente: os
mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral
da Defensoria Pública.
Ressalta-se que tal regra está em simetria com o § 1º do artigo 125 da Constituição Federal, quando prevê
que a competência dos tribunais será definida na Constituição do respectivo Estado.
Além disso, segundo o inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno do Tribunal:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
(...)
III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos:
a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura;
b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de
Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da
Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;
A matéria em questão diz respeito à competência absoluta com extração constitucional, de modo que pode
ser conhecida de ofício, aliás, o artigo 62 do Código de Processo Civil é claro quando diz que a
competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes. Caso
em que, pelo § 1º, do art. 64 do CPC deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Portando, a competência originária para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do juízo
de primeiro grau, devendo o mesmo ser impetrado junto a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, em casos semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE
APONTADA. PARANAPREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. AUTONOMIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ E REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Embora com natureza
de serviço social autônomo ligado à administração publica, a PARANAPREVIDÊNCIA é
uma instituição, sem fins lucrativos, inclusive com personalidade jurídica de direito
privado, sendo apenas ente de cooperação governamental, pelo qual se deve preservar sua
autonomia. 2 - A Constituição Paranaense, na letra "b", do inciso VII, do artigo 101,
dispõe sobre a competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar
originariamente os mandados de segurança, fazendo o mesmo o inciso V do artigo 87 do
Regimento Interno do TJ. 3 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes, devendo ser declarada de ofício ou conhecida em
qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 113) (Mandado de Segurança nº 853.812-3
- Relatoria do J. S. 2º G Victor Martim Batschke - Diário da Justiça n° 763 do dia
29/11/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA INTEGRANTE DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ARTIGO 101,
INCISO VII, `B' E RITJPR, ART. 87, V. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E
OFÍCIO. 1. O mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça, ainda
que integrante de Subprocuradoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual de
1 º g r a u , p o i s a
autoridade indicada como coatora, não consta do rol dos agentes mencionados na
Constituição Estadual (art. 101, VII, `b') e no inciso V do art. 87 do RITJPR. 2.
Encaminhem-se a uma das Varas da Fazenda Pública. (Mandado de Segurança n°
733.568-2 - Relatoria da J. S. 2º G Denise Antunes - julgado em 05/04/2011).
Assim sendo, resta inviabilizada a análise de qualquer providência no presente feito, pois, a toda
evidência, isso significaria indevida supressão de instância, sendo necessária a correção quanto à apontada
autoridade coatora e a observância em relação às regras referentes à competência originária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Por fim, com o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais com as baixas e diligências de praxe,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0016447-18.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016447-18.2018.8.16.0000
IMPETRANTE: NILZA BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUÍZA SUBST. 2º G. FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ)
VISTOSestes autos de Mandado de Segurança nº 0016447-18.2018.8.16.0000, em que é Impetrante
e Impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DANILZA BEZERRA DE LIMA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por , contra ato do SecretárioNILZA BEZERRA DE LIMA
de Estado da Administração e da Previdência, que teria indeferido o seu pedido para que o processo
administrativo instaurado para aposentá-la por invalidez tramitasse em sigilo.
Alega, em síntese, que somente com a decretação do sigilo do processo administrativo é que será
preservada a sua integridade moral, haja vista o elevado número de informações médicas a respeito da sua
enfermidade, em relação à qual, segundo sustenta, a sociedade possui preconceito; que a decretação do
sigilo do processo de aposentadoria por invalidez justifica-se no fato de estar questionando, judicialmente,
a sua aposentadoria, e, ainda, para que não seja submetida a verdadeira humilhação.
Requer que “seja esguardado seu direito à INTIMIDADE E A DECRETAÇÃO DE SEGREDO/ AO
PROCESO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA vindicada, pois seu pleito é legítimo,
encontrando amparo na doutrina e jurisprudência. Ademais, REQUER seja deferida a liminar, como
requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a
concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos”.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, verifica-se que o presente deveria ter sido impetrado perante o juiz de primeiromandamus
grau, eis que, malgrado se apontar como autoridade coatora o Secretário de Estado da Administração e
Previdência, não foi este quem efetuou o ato apontado pela impetrante, de modo que não é o caso de
competência originária deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, em consonância com a Lei Estadual n° 12.398/1998, a PARANAPREVIDÊNCIA, apesar de
vincular-se por cooperação ao Governo do Estado através do Secretário para Assuntos de Previdência,
preserva sua autonomia (artigos 5º e 6º), inclusive contando com estrutura própria, tal qual o Conselho de
Administração a quem compete o gerenciamento, normatização e deliberação superior. O Conselho
Diretor, como Órgão Executivo, composto por Diretor-Presidente, Diretor de Administração, Diretor de
Previdência, Diretor de Finanças e Diretor Jurídico, Além do Conselho Fiscal (artigo 8º).
Não desconheço que a Lei que disciplina o mandado de segurança (lei 12.016/2009) equipara às
autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, § 1º).
Mas isso, no que toca ao mandado de segurança, não altera os casos de competência originária previstos
na Constituição Paranaense, que na letra “b” do inciso VII, do artigo 101 dispões que compete
privativamente ao Tribunal de Justiça através de seus órgãos processar e julgar originariamente: os
mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral
da Defensoria Pública.
Ressalta-se que tal regra está em simetria com o § 1º do artigo 125 da Constituição Federal, quando prevê
que a competência dos tribunais será definida na Constituição do respectivo Estado.
Além disso, segundo o inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno do Tribunal:
Art. 87. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral compete processar e julgar:
(...)
III - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos:
a) das Comissões Internas de Concurso, exceto a de acesso à Magistratura;
b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de
Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da
Comissão de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;
A matéria em questão diz respeito à competência absoluta com extração constitucional, de modo que pode
ser conhecida de ofício, aliás, o artigo 62 do Código de Processo Civil é claro quando diz que a
competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes. Caso
em que, pelo § 1º, do art. 64 do CPC deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo
e grau de jurisdição.
Portando, a competência originária para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do juízo
de primeiro grau, devendo o mesmo ser impetrado junto a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte de Justiça, em casos semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE
APONTADA. PARANAPREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. AUTONOMIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ E REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 - Embora com natureza
de serviço social autônomo ligado à administração publica, a PARANAPREVIDÊNCIA é
uma instituição, sem fins lucrativos, inclusive com personalidade jurídica de direito
privado, sendo apenas ente de cooperação governamental, pelo qual se deve preservar sua
autonomia. 2 - A Constituição Paranaense, na letra "b", do inciso VII, do artigo 101,
dispõe sobre a competência privativa do Tribunal de Justiça para processar e julgar
originariamente os mandados de segurança, fazendo o mesmo o inciso V do artigo 87 do
Regimento Interno do TJ. 3 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes, devendo ser declarada de ofício ou conhecida em
qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 113) (Mandado de Segurança nº 853.812-3
- Relatoria do J. S. 2º G Victor Martim Batschke - Diário da Justiça n° 763 do dia
29/11/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE
JUSTIÇA INTEGRANTE DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ARTIGO 101,
INCISO VII, `B' E RITJPR, ART. 87, V. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E
OFÍCIO. 1. O mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça, ainda
que integrante de Subprocuradoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual de
1 º g r a u , p o i s a
autoridade indicada como coatora, não consta do rol dos agentes mencionados na
Constituição Estadual (art. 101, VII, `b') e no inciso V do art. 87 do RITJPR. 2.
Encaminhem-se a uma das Varas da Fazenda Pública. (Mandado de Segurança n°
733.568-2 - Relatoria da J. S. 2º G Denise Antunes - julgado em 05/04/2011).
Assim sendo, resta inviabilizada a análise de qualquer providência no presente feito, pois, a toda
evidência, isso significaria indevida supressão de instância, sendo necessária a correção quanto à apontada
autoridade coatora e a observância em relação às regras referentes à competência originária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição
inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Por fim, com o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais com as baixas e diligências de praxe,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Fabiana Silveira Karam
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0016447-18.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Segredo de justiça
:
Não
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