TJPR 0016467-09.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000, da Vara Cível de
Terra Roxa.
Agravantes: Elena Escalada.
Agravada: Banco Votorantim S.A.
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior.
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação
Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/com Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para
efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Irresignada, a agravante recorre, sustentando que não
possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do
seu sustento e de sua família (despesas de moradia, alimentação higiene, e
outras), conforme declaração de pobreza anexada.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 2
Afirma que é indígena, idosa, aposentada e que recebe
benefício previdenciário no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), o que, por si só, já demonstraria sua condição hipossuficiente.
Alega que o entendimento do Magistrado de que o
protocolo fragmentado das ações ensejaria a presunção de que a agravante
possuiria condições financeiras de suportar as custas do processo, estaria
equivocado e que o Magistrado poderia ter utilizado do instituto da
conexão para reunir os processos.
Ressalta que, além da declaração de pobreza, foram
juntadas aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seu
benefício previdenciário, bem como cópia da declaração de imposto de
renda, referente ao exercício de 2017, os quais demonstrariam a sua
hipossuficiência econômico-financeira.
Assevera que a manutenção da decisão agravada impõe à
agravante evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial,
razão pela qual requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso,
com a finalidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória, bem
como determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das
custas.
Pois bem.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 3
Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi
previsto inicialmente na Lei nº 1.060/50 e tem como finalidade tornar
efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário.
Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa
Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Note-se que a Constituição fala, expressamente, em
comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei nº
1.060/50, basta a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento
da justiça gratuita.
Em razão disto instaurou-se intenso dissenso doutrinário
e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da
insuficiência de recursos, tendo imperado, nos dias atuais, o entendimento
de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser
comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não
encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do
requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).
Confira-se:
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS ÚLTIMOS
TRÊS HOLERITES. CUMPRIMENTO
INADEQUADO DO DESPACHO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REAL
SITUAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º,
INC. LXXIV, DA CF. DEVER DO ESTADO DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §2º,
DO NCPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C.Cível - AI - 1563832-3 - Curitiba - Rel.:
Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J.
22.11.2016) (grifos inseridos).
Esta mudança de posicionamento se justifica para evitar
o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por
objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam
fazê-lo por razões financeiras.
Assim, e por isso, o Código de Processo Civil de 2015
atualizou a legislação sobre o benefício, revogando indiretamente diversos
artigos da Lei nº 1.060/50.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 5
O benefício da gratuidade da justiça agora se encontra
previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma das principais modificações trazidas pelo novo
diploma legal referente ao instituto da gratuidade da justiça foi a
possibilidade de concessão parcial do benefício, que pode se configurar
em concessão do benefício em relação à apenas alguns atos processuais,
ou em “redução percentual das despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento”, nos termos da lei processual,
em seu art. 98, §5º.
Tal possibilidade de deferimento parcial do benefício da
justiça gratuita era aceito apenas por parte da doutrina e da jurisprudência.
Sobre tal possibilidade, conforme previsão no Novo
Código de Processo Civil, diz Teresa Arruda Alvim Wambier e outros1:
O §5º possibilita a concessão parcial do benefício
da justiça gratuita – em relação a algum ou todos os
atos processuais – ou a redução do valor da
despesa processual a ser adiantada pela parte. O
dispositivo modificará entendimento que vem sendo
adotado pelos Tribunais, no sentido da
impossibilidade de concessão parcial da justiça
gratuita ante o seu caráter indivisível.
1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda
Alvim Wambier... [et al] – 1 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 6
No caso, o pedido foi negado pelo Magistrado. No
entanto, verifica-se que a agravante têm direito ao benefício.
Isto porque, embora a declaração de pobreza para a
concessão da gratuidade importe em presunção relativa de veracidade, o
deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria
absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira
para arcar com o pagamento das custas processuais, isto sem prejuízo de
seu próprio sustento e de sua família.
Partindo da premissa colocada pela Lei nº 1.060/50 e a
Constituição Federal, é que esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no
sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três
salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
posto que a averiguação imposta por tal legislação era de verificação de
carência, ou não carência, da parte.
Porém, nos termos da nova legislação processual, tal
posicionamento merece ser revisto, já que o próprio Código de Processo
Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação
individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa,
mas ainda existir.
Por isso, considerando a possibilidade de concessão
parcial do benefício da Justiça Gratuita, de se fixar faixas para a concessão
do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 7
firmado por esta Câmara.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar
inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua
integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre
três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das
custas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e
cinco salários mínimos, a redução das custas deve ser na porcentagem de
50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre
cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de
25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários
mínimos, o deferimento da gratuidade irá depender da análise sobre o
comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso”.
Confira-se:
Renda familiar Isenção
Até 3 salários mínimos 100% de isenção
De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção
De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 8
De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção
Acima de 6 salários mínimos Custas integrais
Na hipótese, observando a declaração de imposto de
renda do exercício de 2017 (mov. 9.2), que demonstra o rendimento da
agravante (R$880,00), somado ao extrato de empréstimos consignados
(mov. 1.6), que aponta como valor do benefício previdenciário o montante
de R$ 937,00, ou seja, um salário mínimo, entendo que deve ser
concedido o benefício, em sua integralidade, à agravante.
Isto porque, conforme se denota dos autos, a agravante
sequer aufere renda igual ou superior a 3 (três) salários mínimos.
Assevere-se que a questão ora analisada, por sua própria
natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios
concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde
que haja modificação na condição econômica da requerente.
No que se refere ao ajuizamento fragmentado das ações
nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-03.2017.8.16.0168; 0002094-
85.2017.8.16.0168; 0002095-70.2017.8.16.0168; 002096-
55.2017.8.16.0168; 0002097-40.2017.8.16.0168; 002099-
10.2017.8.16.0168; 002100-92.2017.8.16.0168 e 0002101-
77.2017.8.16.0168, verifica-se que todas decorrem do mesmo fato
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 9
(suposta fraude na contratação dos empréstimos) e possuem a mesma
causa de pedir e pedido.
O artigo 103, do Código Civil estabelece que “reputam-
se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir”.
O artigo 105, do Código Civil, por sua vez, prevê que
“havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’.
Assim, tendo-se em conta a ocorrência de conexão entre
os processos, determino o apensamento dos autos supramencionados, para
julgamento conjunto.
Contudo, o andamento dos processos deve ser
sobrtetado, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1.74.707-5, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que versa sobre o“ prazo prescricional e respectivo
termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo
consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por
danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo
consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora)” e determina
a suspensão de todos os processos pendentes, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 10
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente
recurso, para cassar a decisão agravada, concedendo o benefício de
assistência judiciária à agravante. Da mesma forma para reconhecer a
conexão entre as ações nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-
03.2017.8.16.0168; 0002094-85.2017.8.16.0168; 0002095-
70.2017.8.16.0168; 002096-55.2017.8.16.0168; 0002097-
40.2017.8.16.0168; 002099-10.2017.8.16.0168; 002100-
92.2017.8.16.0168 e 0002101-77.2017.8.16.0168, as quais deverão
permanecer sobrestadas, em razão da determinação contida no IRDR nº
1.746.707-5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016467-09.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.05.2018)
Ementa
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000, da Vara Cível de
Terra Roxa.
Agravantes: Elena Escalada.
Agravada: Banco Votorantim S.A.
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior.
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação
Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/com Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para
efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Irresignada, a agravante recorre, sustentando que não
possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do
seu sustento e de sua família (despesas de moradia, alimentação higiene, e
outras), conforme declaração de pobreza anexada.
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Afirma que é indígena, idosa, aposentada e que recebe
benefício previdenciário no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), o que, por si só, já demonstraria sua condição hipossuficiente.
Alega que o entendimento do Magistrado de que o
protocolo fragmentado das ações ensejaria a presunção de que a agravante
possuiria condições financeiras de suportar as custas do processo, estaria
equivocado e que o Magistrado poderia ter utilizado do instituto da
conexão para reunir os processos.
Ressalta que, além da declaração de pobreza, foram
juntadas aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seu
benefício previdenciário, bem como cópia da declaração de imposto de
renda, referente ao exercício de 2017, os quais demonstrariam a sua
hipossuficiência econômico-financeira.
Assevera que a manutenção da decisão agravada impõe à
agravante evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial,
razão pela qual requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso,
com a finalidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória, bem
como determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das
custas.
Pois bem.
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Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi
previsto inicialmente na Lei nº 1.060/50 e tem como finalidade tornar
efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário.
Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa
Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Note-se que a Constituição fala, expressamente, em
comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei nº
1.060/50, basta a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento
da justiça gratuita.
Em razão disto instaurou-se intenso dissenso doutrinário
e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da
insuficiência de recursos, tendo imperado, nos dias atuais, o entendimento
de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser
comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não
encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do
requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).
Confira-se:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS ÚLTIMOS
TRÊS HOLERITES. CUMPRIMENTO
INADEQUADO DO DESPACHO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REAL
SITUAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º,
INC. LXXIV, DA CF. DEVER DO ESTADO DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §2º,
DO NCPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C.Cível - AI - 1563832-3 - Curitiba - Rel.:
Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J.
22.11.2016) (grifos inseridos).
Esta mudança de posicionamento se justifica para evitar
o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por
objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam
fazê-lo por razões financeiras.
Assim, e por isso, o Código de Processo Civil de 2015
atualizou a legislação sobre o benefício, revogando indiretamente diversos
artigos da Lei nº 1.060/50.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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O benefício da gratuidade da justiça agora se encontra
previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma das principais modificações trazidas pelo novo
diploma legal referente ao instituto da gratuidade da justiça foi a
possibilidade de concessão parcial do benefício, que pode se configurar
em concessão do benefício em relação à apenas alguns atos processuais,
ou em “redução percentual das despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento”, nos termos da lei processual,
em seu art. 98, §5º.
Tal possibilidade de deferimento parcial do benefício da
justiça gratuita era aceito apenas por parte da doutrina e da jurisprudência.
Sobre tal possibilidade, conforme previsão no Novo
Código de Processo Civil, diz Teresa Arruda Alvim Wambier e outros1:
O §5º possibilita a concessão parcial do benefício
da justiça gratuita – em relação a algum ou todos os
atos processuais – ou a redução do valor da
despesa processual a ser adiantada pela parte. O
dispositivo modificará entendimento que vem sendo
adotado pelos Tribunais, no sentido da
impossibilidade de concessão parcial da justiça
gratuita ante o seu caráter indivisível.
1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda
Alvim Wambier... [et al] – 1 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182.
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No caso, o pedido foi negado pelo Magistrado. No
entanto, verifica-se que a agravante têm direito ao benefício.
Isto porque, embora a declaração de pobreza para a
concessão da gratuidade importe em presunção relativa de veracidade, o
deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria
absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira
para arcar com o pagamento das custas processuais, isto sem prejuízo de
seu próprio sustento e de sua família.
Partindo da premissa colocada pela Lei nº 1.060/50 e a
Constituição Federal, é que esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no
sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três
salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
posto que a averiguação imposta por tal legislação era de verificação de
carência, ou não carência, da parte.
Porém, nos termos da nova legislação processual, tal
posicionamento merece ser revisto, já que o próprio Código de Processo
Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação
individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa,
mas ainda existir.
Por isso, considerando a possibilidade de concessão
parcial do benefício da Justiça Gratuita, de se fixar faixas para a concessão
do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já
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firmado por esta Câmara.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar
inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua
integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre
três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das
custas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e
cinco salários mínimos, a redução das custas deve ser na porcentagem de
50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre
cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de
25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários
mínimos, o deferimento da gratuidade irá depender da análise sobre o
comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso”.
Confira-se:
Renda familiar Isenção
Até 3 salários mínimos 100% de isenção
De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção
De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção
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De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção
Acima de 6 salários mínimos Custas integrais
Na hipótese, observando a declaração de imposto de
renda do exercício de 2017 (mov. 9.2), que demonstra o rendimento da
agravante (R$880,00), somado ao extrato de empréstimos consignados
(mov. 1.6), que aponta como valor do benefício previdenciário o montante
de R$ 937,00, ou seja, um salário mínimo, entendo que deve ser
concedido o benefício, em sua integralidade, à agravante.
Isto porque, conforme se denota dos autos, a agravante
sequer aufere renda igual ou superior a 3 (três) salários mínimos.
Assevere-se que a questão ora analisada, por sua própria
natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios
concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde
que haja modificação na condição econômica da requerente.
No que se refere ao ajuizamento fragmentado das ações
nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-03.2017.8.16.0168; 0002094-
85.2017.8.16.0168; 0002095-70.2017.8.16.0168; 002096-
55.2017.8.16.0168; 0002097-40.2017.8.16.0168; 002099-
10.2017.8.16.0168; 002100-92.2017.8.16.0168 e 0002101-
77.2017.8.16.0168, verifica-se que todas decorrem do mesmo fato
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(suposta fraude na contratação dos empréstimos) e possuem a mesma
causa de pedir e pedido.
O artigo 103, do Código Civil estabelece que “reputam-
se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir”.
O artigo 105, do Código Civil, por sua vez, prevê que
“havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’.
Assim, tendo-se em conta a ocorrência de conexão entre
os processos, determino o apensamento dos autos supramencionados, para
julgamento conjunto.
Contudo, o andamento dos processos deve ser
sobrtetado, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1.74.707-5, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que versa sobre o“ prazo prescricional e respectivo
termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo
consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por
danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo
consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora)” e determina
a suspensão de todos os processos pendentes, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil.
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Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente
recurso, para cassar a decisão agravada, concedendo o benefício de
assistência judiciária à agravante. Da mesma forma para reconhecer a
conexão entre as ações nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-
03.2017.8.16.0168; 0002094-85.2017.8.16.0168; 0002095-
70.2017.8.16.0168; 002096-55.2017.8.16.0168; 0002097-
40.2017.8.16.0168; 002099-10.2017.8.16.0168; 002100-
92.2017.8.16.0168 e 0002101-77.2017.8.16.0168, as quais deverão
permanecer sobrestadas, em razão da determinação contida no IRDR nº
1.746.707-5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016467-09.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
9ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca
:
Terra Roxa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Terra Roxa
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