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Jurisprudência


TJPR 0016467-09.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 10 tps Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Terra Roxa. Agravantes: Elena Escalada. Agravada: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior. Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a agravante recorre, sustentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família (despesas de moradia, alimentação higiene, e outras), conforme declaração de pobreza anexada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 2 Afirma que é indígena, idosa, aposentada e que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o que, por si só, já demonstraria sua condição hipossuficiente. Alega que o entendimento do Magistrado de que o protocolo fragmentado das ações ensejaria a presunção de que a agravante possuiria condições financeiras de suportar as custas do processo, estaria equivocado e que o Magistrado poderia ter utilizado do instituto da conexão para reunir os processos. Ressalta que, além da declaração de pobreza, foram juntadas aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, bem como cópia da declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2017, os quais demonstrariam a sua hipossuficiência econômico-financeira. Assevera que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial, razão pela qual requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória, bem como determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas. Pois bem. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 3 Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi previsto inicialmente na Lei nº 1.060/50 e tem como finalidade tornar efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário. Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento da justiça gratuita. Em razão disto instaurou-se intenso dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da insuficiência de recursos, tendo imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ). Confira-se: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS ÚLTIMOS TRÊS HOLERITES. CUMPRIMENTO INADEQUADO DO DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §2º, DO NCPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1563832-3 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 22.11.2016) (grifos inseridos). Esta mudança de posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras. Assim, e por isso, o Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre o benefício, revogando indiretamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 5 O benefício da gratuidade da justiça agora se encontra previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Uma das principais modificações trazidas pelo novo diploma legal referente ao instituto da gratuidade da justiça foi a possibilidade de concessão parcial do benefício, que pode se configurar em concessão do benefício em relação à apenas alguns atos processuais, ou em “redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, nos termos da lei processual, em seu art. 98, §5º. Tal possibilidade de deferimento parcial do benefício da justiça gratuita era aceito apenas por parte da doutrina e da jurisprudência. Sobre tal possibilidade, conforme previsão no Novo Código de Processo Civil, diz Teresa Arruda Alvim Wambier e outros1: O §5º possibilita a concessão parcial do benefício da justiça gratuita – em relação a algum ou todos os atos processuais – ou a redução do valor da despesa processual a ser adiantada pela parte. O dispositivo modificará entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais, no sentido da impossibilidade de concessão parcial da justiça gratuita ante o seu caráter indivisível. 1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al] – 1 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 6 No caso, o pedido foi negado pelo Magistrado. No entanto, verifica-se que a agravante têm direito ao benefício. Isto porque, embora a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade importe em presunção relativa de veracidade, o deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, isto sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Partindo da premissa colocada pela Lei nº 1.060/50 e a Constituição Federal, é que esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, posto que a averiguação imposta por tal legislação era de verificação de carência, ou não carência, da parte. Porém, nos termos da nova legislação processual, tal posicionamento merece ser revisto, já que o próprio Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa, mas ainda existir. Por isso, considerando a possibilidade de concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita, de se fixar faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 7 firmado por esta Câmara. Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade. Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas processuais em 75% do total. Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução das custas deve ser na porcentagem de 50%. Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, o deferimento da gratuidade irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso”. Confira-se: Renda familiar Isenção Até 3 salários mínimos 100% de isenção De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 8 De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção Acima de 6 salários mínimos Custas integrais Na hipótese, observando a declaração de imposto de renda do exercício de 2017 (mov. 9.2), que demonstra o rendimento da agravante (R$880,00), somado ao extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6), que aponta como valor do benefício previdenciário o montante de R$ 937,00, ou seja, um salário mínimo, entendo que deve ser concedido o benefício, em sua integralidade, à agravante. Isto porque, conforme se denota dos autos, a agravante sequer aufere renda igual ou superior a 3 (três) salários mínimos. Assevere-se que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde que haja modificação na condição econômica da requerente. No que se refere ao ajuizamento fragmentado das ações nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-03.2017.8.16.0168; 0002094- 85.2017.8.16.0168; 0002095-70.2017.8.16.0168; 002096- 55.2017.8.16.0168; 0002097-40.2017.8.16.0168; 002099- 10.2017.8.16.0168; 002100-92.2017.8.16.0168 e 0002101- 77.2017.8.16.0168, verifica-se que todas decorrem do mesmo fato Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 9 (suposta fraude na contratação dos empréstimos) e possuem a mesma causa de pedir e pedido. O artigo 103, do Código Civil estabelece que “reputam- se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. O artigo 105, do Código Civil, por sua vez, prevê que “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’. Assim, tendo-se em conta a ocorrência de conexão entre os processos, determino o apensamento dos autos supramencionados, para julgamento conjunto. Contudo, o andamento dos processos deve ser sobrtetado, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.74.707-5, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que versa sobre o“ prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora)” e determina a suspensão de todos os processos pendentes, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 10 Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 10 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão agravada, concedendo o benefício de assistência judiciária à agravante. Da mesma forma para reconhecer a conexão entre as ações nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093- 03.2017.8.16.0168; 0002094-85.2017.8.16.0168; 0002095- 70.2017.8.16.0168; 002096-55.2017.8.16.0168; 0002097- 40.2017.8.16.0168; 002099-10.2017.8.16.0168; 002100- 92.2017.8.16.0168 e 0002101-77.2017.8.16.0168, as quais deverão permanecer sobrestadas, em razão da determinação contida no IRDR nº 1.746.707-5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de maio de 2018. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016467-09.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Luiz Macedo Junior
Comarca : Terra Roxa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Terra Roxa
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