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Jurisprudência


TJPR 0016523-42.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016523-42.2018.8.16.0000, de Cruzeiro do Oeste – Vara Cível NPU 0006461-13.2012.8.16.0077 Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Valdecir Barbosa da Silva Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de prestação de contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 260.1 (mov. 305.1). Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante, em síntese (mov. 1.1): a) impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados pelo perito; b) que com a homologação da perícia se fará uma revisão contratual, o que não é possível em se tratando de ação de prestação de contas; c) que deve ser observado o entendimento firmado no Resp. n ° 1.497.831, com extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita; d) que não é possível em sede de prestação de contas substituir a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual; e) que a parte deve ajuizar ação revisional para veicular sua pretensão. 2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observe-se, que embora o parágrafo único deste dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator. Agravo de Instrumento. Rol Taxativo. 1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.”2 “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.”3 No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida nos autos de prestação contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 260.1. Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1015 do NCPC. Anote-se, ainda, que a decisão também não se emoldura em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015, tampouco há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe o inciso XIII. Dessa forma, não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial, porquanto não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, também não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do mencionado rol. 2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107. 3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO c/c INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.” (TJPR, AI nº 1615072-2 -decisão monocrática, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, DJ: 1955 24/01/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÕES PROFERIDAS EM SEU BOJO QUE ESTÃO SUJEITAS ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ALUDIDO ROL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1564177-1/01 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - DJ. 27.10.2016) Na mesma trilha, outros Tribunais Brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do CPC/2015. A decisão que homologa laudo pericial não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, acarretando o não conhecimento do presente agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077378743, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. 1.Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0038242- 67.2016.8.19.0000. 11ª CC. Relator Des. Fernando Cerqueira Chagas. DJ: 25/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DESAPROPRIAÇÃO – Decisão que homologou o laudo pericial, fixando o valor e determinando o levantamento nos autos de desapropriação que a agravada move em face dos agravantes – Decisão não contida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, nem no Decreto-lei n.º 3.365/41, que dispõe sobre a matéria (art. 1.015, XIII, CPC/2015)– Norma sujeita a interpretação restritiva, diante da previsão de interposição de recurso de apelação, como matéria preliminar, nas hipóteses de decisões, em fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)– Precedentes do TJSP – V. acordão a que se referem os agravantes (em que foi anulada a r. sentença), que foi proferido na vigência do código processual anterior (CPC/1973), em apelação julgada por esta C. Câmara, onde ambas as partes se insurgiram naquele recurso sobre o método utilizado pelo perito do juízo, conforme constou na fundamentação do julgado – Agravo não conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2113445- 06.2016.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Público. Relator Ponte Neto. DJ: 31/08/2016). Por fim, cumpre observar, que as decisões decorrentes de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015 poderão ser impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil4. Sobre a questão, colhe-se da doutrina5: “No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não 4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. 5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940. comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando- se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei). Logo, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não é possível conhecer do presente recurso. Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo agravante, por ser manifestamente inadmissível. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do presente recurso. Curitiba, 08 de maio de 2018. Jucimar Novochadlo Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0016523-42.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Jucimar Novochadlo
Comarca : Cruzeiro do Oeste
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cruzeiro do Oeste
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