TJPR 0016523-42.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0016523-42.2018.8.16.0000, de Cruzeiro do Oeste
– Vara Cível
NPU 0006461-13.2012.8.16.0077
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: Valdecir Barbosa da Silva
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de prestação de
contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao
mov. 260.1 (mov. 305.1).
Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante, em
síntese (mov. 1.1): a) impossibilidade de homologação dos cálculos
apresentados pelo perito; b) que com a homologação da perícia se fará uma
revisão contratual, o que não é possível em se tratando de ação de
prestação de contas; c) que deve ser observado o entendimento firmado
no Resp. n ° 1.497.831, com extinção do feito sem resolução do mérito por
inadequação da via eleita; d) que não é possível em sede de prestação de
contas substituir a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da
capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual;
e) que a parte deve ajuizar ação revisional para veicular sua pretensão.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de prestação contas- segunda fase, a qual
homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 260.1.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Anote-se, ainda, que a decisão também não se emoldura
em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015,
tampouco há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento,
conforme dispõe o inciso XIII.
Dessa forma, não cabe a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial, porquanto não
se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, também não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do
mencionado rol.
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO c/c INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do
recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol
taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.”
(TJPR, AI nº 1615072-2 -decisão monocrática, Rel.
Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, DJ:
1955 24/01/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÕES PROFERIDAS EM SEU BOJO QUE ESTÃO SUJEITAS
ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE HOMOLOGA
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ALUDIDO ROL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1564177-1/01 - Curitiba - Rel.: Marco
Antonio Antoniassi - Unânime - DJ. 27.10.2016)
Na mesma trilha, outros Tribunais Brasileiros:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As
decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. A decisão que homologa laudo pericial não se
encontra dentre as hipóteses previstas em lei, acarretando o
não conhecimento do presente agravo de
instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077378743, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em
18/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. 1.Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.Decisão não
impugnável por meio de agravo de instrumento. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0038242-
67.2016.8.19.0000. 11ª CC. Relator Des. Fernando Cerqueira
Chagas. DJ: 25/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL – DESAPROPRIAÇÃO – Decisão que homologou o
laudo pericial, fixando o valor e determinando o
levantamento nos autos de desapropriação que a agravada
move em face dos agravantes – Decisão não contida no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, nem no Decreto-lei n.º
3.365/41, que dispõe sobre a matéria (art. 1.015, XIII,
CPC/2015)– Norma sujeita a interpretação restritiva, diante
da previsão de interposição de recurso de apelação, como
matéria preliminar, nas hipóteses de decisões, em fase de
conhecimento, que não comportam agravo de instrumento
(art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)– Precedentes do TJSP – V.
acordão a que se referem os agravantes (em que foi anulada
a r. sentença), que foi proferido na vigência do código
processual anterior (CPC/1973), em apelação julgada por esta
C. Câmara, onde ambas as partes se insurgiram naquele
recurso sobre o método utilizado pelo perito do juízo,
conforme constou na fundamentação do julgado – Agravo não
conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido.
(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2113445-
06.2016.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Público. Relator
Ponte Neto. DJ: 31/08/2016).
Por fim, cumpre observar, que as decisões decorrentes
de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015 poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de
contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016523-42.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016523-42.2018.8.16.0000, de Cruzeiro do Oeste
– Vara Cível
NPU 0006461-13.2012.8.16.0077
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: Valdecir Barbosa da Silva
Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de prestação de
contas- segunda fase, a qual homologou o laudo pericial apresentado ao
mov. 260.1 (mov. 305.1).
Nas razões do recurso, sustenta o banco agravante, em
síntese (mov. 1.1): a) impossibilidade de homologação dos cálculos
apresentados pelo perito; b) que com a homologação da perícia se fará uma
revisão contratual, o que não é possível em se tratando de ação de
prestação de contas; c) que deve ser observado o entendimento firmado
no Resp. n ° 1.497.831, com extinção do feito sem resolução do mérito por
inadequação da via eleita; d) que não é possível em sede de prestação de
contas substituir a taxa de juros remuneratórios e a periodicidade da
capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual;
e) que a parte deve ajuizar ação revisional para veicular sua pretensão.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo
Código de Processo civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Observe-se, que embora o parágrafo único deste
dispositivo faça menção à necessidade de intimação prévia do recorrente
na hipótese de inadmissibilidade recursal1, no caso, como adiante se verá,
a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação do agravante, diante da impossibilidade de se
sanar esta espécie de vício, o que autoriza a decisão imediata do Relator.
Agravo de Instrumento. Rol Taxativo.
1 [...] “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Segundo disposição do art. 1015 do CPC/2015, o agravo
de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§ 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Novo Código de Processo Civil restringiu
as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma
que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do art. 1.015
do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.
Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que
o rol descrito no artigo art. 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação
extensiva. Senão vejamos:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar
hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento –
não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no
art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.”2
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus
clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As
interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de
razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-
se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de
irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol
do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em
futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar
imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal
sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão
recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer
da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e
da correição parcial.”3
No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma
da decisão proferida nos autos de prestação contas- segunda fase, a qual
homologou o laudo pericial apresentado ao mov. 260.1.
Contudo, o presente recurso não tem cabimento, eis que
a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1015 do NCPC.
Anote-se, ainda, que a decisão também não se emoldura
em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.015,
tampouco há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento,
conforme dispõe o inciso XIII.
Dessa forma, não cabe a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial, porquanto não
se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, também não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do
mencionado rol.
2 DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios
de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador.
JusPodivm, 2016, p. 107.
3 NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO c/c INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE
IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. As hipóteses de cabimento do
recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol
taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.”
(TJPR, AI nº 1615072-2 -decisão monocrática, Rel.
Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, DJ:
1955 24/01/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÕES PROFERIDAS EM SEU BOJO QUE ESTÃO SUJEITAS
ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE HOMOLOGA
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM ALUDIDO ROL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1564177-1/01 - Curitiba - Rel.: Marco
Antonio Antoniassi - Unânime - DJ. 27.10.2016)
Na mesma trilha, outros Tribunais Brasileiros:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. As
decisões impugnáveis mediante o manejo de agravo de
instrumento são aquelas enumeradas no art. 1015 do
CPC/2015. A decisão que homologa laudo pericial não se
encontra dentre as hipóteses previstas em lei, acarretando o
não conhecimento do presente agravo de
instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077378743, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em
18/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL. 1.Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.Decisão não
impugnável por meio de agravo de instrumento. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0038242-
67.2016.8.19.0000. 11ª CC. Relator Des. Fernando Cerqueira
Chagas. DJ: 25/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO
PERICIAL – DESAPROPRIAÇÃO – Decisão que homologou o
laudo pericial, fixando o valor e determinando o
levantamento nos autos de desapropriação que a agravada
move em face dos agravantes – Decisão não contida no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, nem no Decreto-lei n.º
3.365/41, que dispõe sobre a matéria (art. 1.015, XIII,
CPC/2015)– Norma sujeita a interpretação restritiva, diante
da previsão de interposição de recurso de apelação, como
matéria preliminar, nas hipóteses de decisões, em fase de
conhecimento, que não comportam agravo de instrumento
(art. 1.009, § 1º, do CPC/2015)– Precedentes do TJSP – V.
acordão a que se referem os agravantes (em que foi anulada
a r. sentença), que foi proferido na vigência do código
processual anterior (CPC/1973), em apelação julgada por esta
C. Câmara, onde ambas as partes se insurgiram naquele
recurso sobre o método utilizado pelo perito do juízo,
conforme constou na fundamentação do julgado – Agravo não
conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido.
(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2113445-
06.2016.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Público. Relator
Ponte Neto. DJ: 31/08/2016).
Por fim, cumpre observar, que as decisões decorrentes
de hipóteses não descritas no rol do art. 1015, CPC/2015 poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de
contrarrazões, conforme delimitado no artigo 1.009, §1º, do Novo Código
de Processo Civil4.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina5:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para
atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas
as questões decididas ao longo do procedimento que não
4 “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a
seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
5 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1.o , CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das
decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas
(art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura
acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-
se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela
qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as
várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória.” (Destaquei).
Logo, não estando a decisão agravada dentro das
hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não
é possível conhecer do presente recurso.
Sendo assim, não se conhece do agravo interposto pelo
agravante, por ser manifestamente inadmissível.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do NCPC, não se conhece do presente recurso.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016523-42.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Jucimar Novochadlo
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cruzeiro do Oeste
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