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Jurisprudência


TJPR 0016637-78.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000, da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Eloina Amarilha Agravado: Itaú Unibanco S.A. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 11.1 – ação ordinária). 1. a agravante aduz, em síntese, que: a) para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, basta a simples afirmação da própria parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família; b) a agravante é indígena, idosa e aposentada; c) recebe benefício previdenciário no valor de R$ 937,00. É O RELATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, pessoa física. 3. Em primeiro lugar, desnecessária no presente caso a intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. 4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 5. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 6. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade. 1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma - - DJe 16-5-2017). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. ‘omissis’ 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei. 8. Pois bem. Diante dos elementos juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R$ 937,00 – mov. 1.5), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção de hipossuficiência que favorece o agravante. 9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.” Extrai-se do corpo do julgado: ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem. No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 8-4-2016). Destaquei. “Apelação cível. Ação condenatória c/c declaratória revisional contratual e antecipação de tutela. Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285- B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº 12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei. “Execução individual de sentença coletiva - Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita - Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de pessoa física) de inexistência de condições de suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, para obtenção do benefício, que antes de tudo é direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99, § 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada quando existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 18-7-2017). Destaquei. 10. Nestas condições, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, compreendendo todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso, nos termos supra. Oficie-se. Intime-se. Curitiba, 8 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0016637-78.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Terra Roxa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Terra Roxa
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