TJPR 0016637-78.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, basta
a simples afirmação da própria parte no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou da família; b) a agravante é
indígena, idosa e aposentada; c) recebe benefício previdenciário
no valor de R$ 937,00.
É O RELATÓRIO.
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16ª Câmara Cível – TJPR 2
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2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
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16ª Câmara Cível – TJPR 3
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“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
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7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
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16ª Câmara Cível – TJPR 5
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2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
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16ª Câmara Cível – TJPR 6
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4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de
hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R$
937,00 – mov. 1.5), conclui-se que a autora faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro
lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a
presunção de hipossuficiência que favorece o agravante.
9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do
artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso
Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
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“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
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16ª Câmara Cível – TJPR 8
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prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de
pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
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16ª Câmara Cível – TJPR 9
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afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0016637-78.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000,
da Comarca de Terra Roxa –Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Eloina Amarilha
Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral nº 0002122-53.2017.8.16.0168,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
(mov. 11.1 – ação ordinária).
1. a agravante aduz, em síntese, que: a)
para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, basta
a simples afirmação da própria parte no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou da família; b) a agravante é
indígena, idosa e aposentada; c) recebe benefício previdenciário
no valor de R$ 937,00.
É O RELATÓRIO.
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pela autora, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
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16ª Câmara Cível – TJPR 4
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7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados no presente instrumento, em especial, a declaração de
hipossuificência aliada à comprovação de sua renda líquida (R$
937,00 – mov. 1.5), conclui-se que a autora faz jus ao benefício
da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da
garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro
lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a
presunção de hipossuficiência que favorece o agravante.
9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do
artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso
Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
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Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016). Destaquei.
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação (de
pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0016637-78.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária
gratuita à agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0016637-78.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Terra Roxa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Terra Roxa
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