main-banner

Jurisprudência


TJPR 0016674-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014 AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulatória de Leilão e Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000385- 55.2018.8.16.0014), ajuizada pelo agravante em face do agravado BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob fundamento de que a renda do autor não condiz com o requisito de miserabilidade exigido pela Lei (mov. 7.1 do feito originário). Em suas razões, o agravante alegou que restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, posto que são realizados diversos descontos em seu benefício de aposentadoria, não detendo possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio e de sua família. Por fim, pleiteou a concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios das despesas que arca mensalmente para comprovar seu estado de miserabilidade. É, em síntese, o relatório. II – Inicialmente, insta esclarecer que o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V, permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada a apresentação de contrarrazões ao recurso. Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se trata de decisão em manifesto confronto com a jurisprudência sedimentada. Note-se que o agravante se insurgiu contra a decisão de mov. 7.1, que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária sob argumento de que restou demonstrado que o autor poderia arcar com as custas processuais sem detrimento do seu sustento e de sua familia. Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária está inserido como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição Federal, que dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da Assistência Judiciária, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, não foi oportunizado à parte demonstrar sua insuficiência financeira e, ao contrário do que afirma o Magistrado Singular, não restou devidamente comprovado dispor de condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, sendo certo que a mera apresentação da cópia de benefício previdenciário não evidencia de forma concreta a sua atual situação econômica. Desta forma, trata-se de recurso manifestamente procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, para cassar a decisão agravada, a fim de determinar que seja oportunizado ao agravante demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Ainda, importante salientar que não ocorreu a citação do agravado, se mostrando inócua a determinação para que apresente contrarrazões ao presente recurso. III – Intime-se. IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V – Arquivem-se, oportunamente. VI – Autorizo a Chefia da Divisão Cível a firmar os expedientes necessários. Curitiba, 07 de maio de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0016674-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.05.2018)

Data do Julgamento : 07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
Mostrar discussão