TJPR 0016674-08.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulatória de Leilão e
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000385-
55.2018.8.16.0014), ajuizada pelo agravante em face do agravado
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, sob fundamento de que a renda do
autor não condiz com o requisito de miserabilidade exigido pela Lei
(mov. 7.1 do feito originário).
Em suas razões, o agravante alegou que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, posto que são realizados diversos descontos
em seu benefício de aposentadoria, não detendo possibilidade de
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem
prejudicar seu sustento próprio e de sua família. Por fim, pleiteou a
concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios
das despesas que arca mensalmente para comprovar seu estado de
miserabilidade.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, insta esclarecer que o Código de
Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V,
permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto
confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada
a apresentação de contrarrazões ao recurso.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos
termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que se trata de decisão em manifesto confronto com a
jurisprudência sedimentada.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de mov. 7.1, que indeferiu os benefícios da Assistência
Judiciária sob argumento de que restou demonstrado que o autor
poderia arcar com as custas processuais sem detrimento do seu
sustento e de sua familia.
Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária
está inserido como direito e garantia fundamental do cidadão na
Constituição Federal, que dispõe que: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em
seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da
Assistência Judiciária, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei”.
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, não foi oportunizado à parte demonstrar
sua insuficiência financeira e, ao contrário do que afirma o
Magistrado Singular, não restou devidamente comprovado dispor de
condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio,
sendo certo que a mera apresentação da cópia de benefício
previdenciário não evidencia de forma concreta a sua atual situação
econômica.
Desta forma, trata-se de recurso manifestamente
procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, para cassar a decisão
agravada, a fim de determinar que seja oportunizado ao agravante
demonstrar que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de seus familiares, nos termos do §2º, do art. 99, do Código
de Processo Civil.
Ainda, importante salientar que não ocorreu a
citação do agravado, se mostrando inócua a determinação para que
apresente contrarrazões ao presente recurso.
III – Intime-se.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a Chefia da Divisão Cível a firmar os
expedientes necessários.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016674-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.05.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0016674-08.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016674-08.2018.8.16.0000 – DA 7ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
AUTOS ORIGINÁRIOS : 0000385-55.2018.8.16.0014
AGRAVANTE : GENIVALDO MOTA DE JESUS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Anulatória de Leilão e
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000385-
55.2018.8.16.0014), ajuizada pelo agravante em face do agravado
BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, sob fundamento de que a renda do
autor não condiz com o requisito de miserabilidade exigido pela Lei
(mov. 7.1 do feito originário).
Em suas razões, o agravante alegou que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária, posto que são realizados diversos descontos
em seu benefício de aposentadoria, não detendo possibilidade de
arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem
prejudicar seu sustento próprio e de sua família. Por fim, pleiteou a
concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios
das despesas que arca mensalmente para comprovar seu estado de
miserabilidade.
É, em síntese, o relatório.
II – Inicialmente, insta esclarecer que o Código de
Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu artigo 932, inciso V,
permite que o relator dê provimento ao recurso em manifesto
confronto com jurisprudência pátria sedimentada, após ser facultada
a apresentação de contrarrazões ao recurso.
Da análise dos autos e dos documentos a ele
juntados, entendo que o recurso merece provimento, de plano, nos
termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que se trata de decisão em manifesto confronto com a
jurisprudência sedimentada.
Note-se que o agravante se insurgiu contra a
decisão de mov. 7.1, que indeferiu os benefícios da Assistência
Judiciária sob argumento de que restou demonstrado que o autor
poderia arcar com as custas processuais sem detrimento do seu
sustento e de sua familia.
Veja-se que o benefício da Assistência Judiciária
está inserido como direito e garantia fundamental do cidadão na
Constituição Federal, que dispõe que: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em
seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da
Assistência Judiciária, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei”.
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, não foi oportunizado à parte demonstrar
sua insuficiência financeira e, ao contrário do que afirma o
Magistrado Singular, não restou devidamente comprovado dispor de
condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio,
sendo certo que a mera apresentação da cópia de benefício
previdenciário não evidencia de forma concreta a sua atual situação
econômica.
Desta forma, trata-se de recurso manifestamente
procedente, nos termos do art. 932, V, do CPC, para cassar a decisão
agravada, a fim de determinar que seja oportunizado ao agravante
demonstrar que não possui condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento
próprio e de seus familiares, nos termos do §2º, do art. 99, do Código
de Processo Civil.
Ainda, importante salientar que não ocorreu a
citação do agravado, se mostrando inócua a determinação para que
apresente contrarrazões ao presente recurso.
III – Intime-se.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a Chefia da Divisão Cível a firmar os
expedientes necessários.
Curitiba, 07 de maio de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016674-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.05.2018)
Data do Julgamento
:
07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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