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Jurisprudência


TJPR 0016693-14.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0016693-14.2018.8.16.0000, DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA. REQUERENTES: ELZA ODA XAVIER SILVA e JOSÉ XAVIER SILVA. REQUERIDO: JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA. INTERESSADO: PARANAMOTOR AUTOMÓVEIS LTDA.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. Trata-se de Correição Parcial fundada na alegada inversão tumultuária de1. atos processuais, em face de duas decisões supostamente contraditórias, pois, numa, determinou-se a suspensão dos Embargos de Terceiro nº 0025033-12.2016.8.16.0001 ante o reconhecimento de prejudicialidade externa e, noutra, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com leilão designado para o dia 09.05.2018, às 10:00h.. Os requerentes alegam que o d. Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba reconheceu a existência de prejudicialidade externa dos autos de Embargos de Terceiro nº 0025033-12.2016.8.16.0001 com os autos de Ação Anulatória de Adjudicação Judicial nº 0025110-21.2016.8.16.0001 e determinou a suspensão daqueles (Embargos de Terceiro) até o julgamento final do recurso interposto nestes últimos autos. Em ato totalmente contraditório, ordenou o prosseguimento dos atos expropriatórios no Cumprimento de Sentença nº 0017583-57.2012.8.16.0001, com a designação de leilão agendado para o dia 09.05.2018. Sustentam que: “não há como conceber o raciocínio das ilustras julgadoras, que pretendem suspender os Embargos de Terceiro, determinar a tramitação da execução em apenso, realizar , sobretudo diante do risco deo leilão e, havendo arrematante, entregar o bem para terceiro” prolação de decisões conflitantes. Pedem o deferimento da liminar, a fim de suspender o processo de execução, até o julgamento final da ação de nulidade de adjudicação. É o relatório. A presente Correição Parcial deve ser rejeitada de plano, pois, a2. pretensão é manifestamente incabível e, contra o ato impugnado, há recurso passível de interposição (RITJPR, art. 336, inc. II, alíneas “c” e “d” ).[1] O artigo 335, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que: “A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.” Ao contrário do que afirmam os requerentes, as determinações proferidas pelo d. Juízo originário não são contraditórias, tampouco importam em erro, capaz de resultar na inversão tumultuária dos atos processuais. De fato, as decisões mencionadas revelam o propósito de impulsionar a fase de cumprimento de sentença da ação de Cobrança e não há nenhuma determinação de efeito suspensivo, ou outra deliberação que prejudique a sua marcha processual. Como se vê dos autos originários, encontram-se suspensos apenas os Embargos de Terceiro nº 0025033-12.2016.8.16.0001, ante a prejudicialidade externa reconhecida com os autos de Ação Anulatória de Adjudicação Judicial nº 0025110-21.2016.8.16.0001. Em nenhum momento restou ordenada a extensão deste efeito suspensivo aos autos de Cumprimento de Sentença nº 0017583-57.2012.8.16.0001, nos quais os ora postulantes sequer integram a relação jurídica processual. A paralisação se restringe apenas aos Embargos de Terceiro, porque ainda pendente de apreciação a Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a decadência do direito de ajuizar demanda anulatória de adjudicação (autos nº 0025110-21.2016.8.16.0001). Assim, inexiste erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos processuais. Por outro lado, também ausente na espécie eventuais abuso; propósito de paralisação injustificada do processo ou dilação abusiva de prazos, que se constituiriam - acaso existissem - em motivos para se admitir a Correição Parcial, nos termos do artigo 335, do RITJPR, acima transcrito. a narrativa autoral, é que oNa realidade, o que se percebe de toda verdadeiro objetivo dos requerentes é suspender as medidas constritivas sobre os bens que afirmam ser titulares. Num primeiro momento, fundamentaram a sua pretensão no que dispõe o artigo 678, do Novo Código de Processo Civil , cujo pleito foi indeferido no mov. 35, mantido[2] pela decisão que julgou os Embargos de Declaração (Seq. 53). Já na peça nominada como “Exceção de Incompetência”, requereram a suspensão dos Embargos de Terceiro e de Cumprimento de Sentença, pedido este que também foi indeferido no Evento nº 70.1. Oportunamente, os embargantes/requerentes renovaram o pedido liminar para que lhes fosse concedida a posse das garagens questionadas no feito, requerimento mais uma vez negado, com a prolação da decisão de mov. 120. Inconformados, interpuseram dois Embargos de Declaração, rejeitados às sequências 134 e 143, sendo, esta última decisão, clara ao consignar que: “houve o reconhecimento de prejudicialidade externa (item 7 seq. 120.1 e seq. 134.1), de maneira que se aguardará o julgamento final do recurso referente aos autos nº 0025110-21.2016.8.16.0001, sem que se cogite da suspensão do cumprimento de sentença ao qual o presente se apensa.” Contra todas essas decisões, cabia recurso próprio, qual seja, o Agravo de Instrumento, sobretudo porque versavam sobre tutela provisória postulada nos autos de Embargos de Terceiro (NCPC, art. 1.015, inc. I). Não se desconhece o fato de que os questionamentos surgiram com o reconhecimento da prejudicialidade externa (com os autos nº 0025110-21.2016.8.16.0001) e a consequente suspensão dos autos originários (de Embargos de Terceiro nº 0025033-12.2016.8.16.0001). Ocorre que os requerentes, frente a esta nova realidade, renovaram o pedido liminar para a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis que aduzem serem os verdadeiros proprietários , cujo indeferimento, também era recorrível pela via do Agravo de[3] Instrumento, e não pela presente Correição Parcial. Diante de tudo quanto foi exposto, não resta outra alternativa senão a rejeição da presente Correição Parcial, de plano e monocraticamente. Precedentes desta Corte: TJPR - 4ª C.Cível - 0003940-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 19.04.2018; 11ª C.Cível – 1.697.110-9 – decisão monocrática – Londrina – Rel.: Mario Nini Azzolini – J. 26.01.2018; TJPR – 8ª C.Cível – 1.745.789-3 – decisão monocrática – União da Vitória – Rel.: Gilberto Ferreira – J. 12.01.2018; dentre outros. Ante o exposto, , de plano e monocraticamente, a presente3. REJEITO Correição Parcial, com fulcro no artigo 336, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de Maio de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: (...) II – rejeitá-la de plano, se: (...) c) do ato impugnado couber recurso; d)[1] por outro motivo, for manifestamente incabível. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas[2] constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houve requerido. Segundo afirmaram na peça de mov. 138.1, tiveram conhecimento acerca da iminência de realização do leilão das vagas de[3] garagem, motivo pelo qual postularam o provimento dos Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, a fim de ordenar a suspensão dos embargos de terceiro e da execução que tramita em apenso. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016693-14.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 08.05.2018)

Data do Julgamento : 08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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