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Jurisprudência


TJPR 0016742-28.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0016742-28.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANARecorrido(s): ANDRÉ DIAS LOPESBALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOSADEMIR TOFANETTOADRIANO NUNOMURAABDEL NASER HAJ AHMAD RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTEPROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTORETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica daSúmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes de Execução é regulamentada pelo art.9º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”. Já nos casos dosAgentes Profissionais, a regulamentação se dá pelo art. 9º, § 3º, V, da referida Lei Estadual,que dispõe: “até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos aodesempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou porexperiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. AGENTE PROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, V,DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento foipresidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo DeResende Castanho e Aldemar Sternadt. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0021574-07.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOSESTADUAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0029909-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 08.03.2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE EXECUÇÃO.APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E ANTIGUIDADE.DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais - 0049062-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.12.2017) No que tange aos parâmetros de juros e de correção monetária, determina-se a a correção monetária deverá ocorrer peloretificação do julgado para que se observe queIPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se dacitação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Fixação em observância ao decididono Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando a3. nego provimentosentença quanto aos parâmetros de correção monetária e dos juros de mora, nos termos dafundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016742-28.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)

Data do Julgamento : 19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Manuela Tallão Benke
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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