TJPR 0016870-75.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus realizem
obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a
progressividade dos danos no imóvel do autor em
decorrência do aterro, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3
meses (mov. 20.1).
2
Sustentam os agravantes, em
síntese, que na matrícula do imóvel do agravado
consta uma residência de 53,03m², sendo que na
inicial o autor afirma que a casa possui 130m², com
o que conclui que o imóvel é clandestino por não
possuir projeto, alvará, profissional habilitado e
habite-se. Afirmam que não há prova de que os danos
no imóvel do autor são posteriores a execução da
obra. Aduzem que a obra realizada pelos agravantes
cumpriu todas as normas e legislações vigentes,
sendo tomadas todas as medidas necessárias para
evitar danos aos imóveis vizinhos. Entendem que a
construção de muro de arrimo serve justamente para
evitar qualquer tipo de sobrecarga ou danos aos
demais imóveis, mormente porque no caso a
compactação da terra não utilizou maquinário pesado.
Sustentam que diante da construção do muro de arrimo
no início das obras (julho de 2017), e do término
das obras em fevereiro de 2018, não há que se falar
em avanço das patologias. Por fim, esclarecem que
não há risco de iminente queda ou desabamento do
imóvel do agravado, com o que não há risco de dano
grave ou de difícil reparação a justificar o
deferimento da tutela de urgência. Alega que a
decisão liminar impedirá a prova pericial no
decorrer da instrução processual. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final
pelo seu provimento para revogar a tutela de
urgência deferida em primeiro grau e,
3
alternativamente, que seja exigida caução diante da
irreversibilidade da medida.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
RICARDO PEREIRA DE FREITAS ajuizou
“Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, em
face de MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI e REINALDO
SPONGÓSKI JUNIOR, ao argumento de que os requeridos
possuem terreno que faz divisa com os fundos da
propriedade do autor e, ao iniciarem obras,
especialmente o aterro, o imóvel do demandante
passou a ter diversos danos, como rachaduras,
trincas, inclinação dos pisos, inclinação dos forros
(lajes), inclinação das peças estruturais (vigas),
inclinação das paredes, além de mofo e bolor, devido
as infiltrações oriundas das trincas e rachaduras.
Juntou com a inicial parecer técnico formulado por
engenheiro (mov. 1.4 e 18.2), relatório da Defesa
Civil de Cascavel (mov. 1.7), assim como diversas
fotografias dos imóveis (mov. 1.10/1.12).
A tutela provisória de urgência
foi deferida pelo MM. Juiz a quo (mov. 20.1) nos
seguintes termos:
4
[...]
Quanto à probabilidade do direito
alegado, verifico que o autor comprovou
ser proprietário do imóvel descrito na
inicial, comprovou ainda que os
requeridos são proprietários do imóvel
vizinho, onde teria sido efetuado o
aterramento que teria causado danos ao
seu imóvel (evs 1.8 e 1.9).
Outrossim, através de laudo técnico foi
constatada a existência de inúmeras
patologias no imóvel como trincas,
rachaduras e desnível de piso, os quais,
de acordo com o engenheiro contratado
teriam decorrido da sobrecarga de peso
causada pelo aterramento realizado no
imóvel dos requeridos.
No parecer o engenheiro relata que o
aterro executado sem acompanhamento
técnico prejudicou o imóvel do
requerente em toda a sua extensão.
Relatou o sr. Engenheiro que “os
principais problemas apurados pela
perícia são relativos à execução do
empreendimento vizinho, lindeiro ao
terreno. A movimentação da terra
provocou os danos. Os danos são
progressivos, podendo ocorrer em até 6
anos da conclusão da obra vizinha” (ev.
1.4)
O parecer encontra respaldo na vistoria
efetuada pela Defesa Civil (ev. 1.7).
Assim, há probabilidade do direito dos
autores.
O autor pretende, em sede de tutela de
urgência, a realização de obras de
contenção para evitar que os danos
progridam.
O pedido merece ser acolhido. Isso
porque o parecer técnico atesta que
embora não tenha constatado risco
iminente de queda/desabamento, “o avanço
das patologias poderá resultar em
colapso, portanto, é recomendável que as
reparações sejam efetuadas o mais rápido
possível” (ev. 18.2).
5
Ante o exposto, defiro tutela provisória
antecipada para determinar que os réus
realizem obras de contenção necessárias,
a fim de prevenir a progressividade dos
danos no imóvel do autor em decorrência
do aterro no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00
limitada a 3 meses para evitar
enriquecimento ilícito.
Citados, os réus opuseram embargos
de declaração contra a decisão que deferiu a tutela
de urgência (mov. 41.1), a fim de que o magistrado
singular esclarecesse quais as obras de contenção
deveriam ser realizadas, bem como para que
proferisse novo pronunciamento quanto ao pedido de
tutela provisória.
Diante da possibilidade de efeitos
infringentes, o MM. Juiz determinou a intimação da
autora para responder aos aclaratórios (mov. 42.1).
Antes do julgamento dos referidos
embargos declaratórios, os requeridos/embargantes
interpuseram o presente recurso de agravo de
instrumento contra a decisão embargada.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
6
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
impossibilidade de se interpor dois recursos contra
uma mesma decisão, em ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de
preclusão consumativa.
Nesse sentido é farta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por
todos, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
[...] 5. Interpostos dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em
segundo lugar, por força dos princípios
da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. 6. Agravo de Instrumento de
fls. 634/640 não conhecido e Embargos de
Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À
decisão que rejeitou os embargos de
declaração, a parte opôs novos
declaratórios e, dias depois, interpôs
agravo regimental. 2. O princípio da
unirrecorribilidade impede que contra a
mesma decisão seja manejado, pela mesma
parte, mais de um recurso. 2. Agravo
7
regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl
no Ag 1276837/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
Por outro lado, não obstante nos
aclaratórios, os embargantes pretendam
esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de
urgência, também fundamentam que não há que se falar
em progressão dos danos em razão do término da obra,
assim como não há risco iminente de desabamento do
imóvel e, ao final, fazem o seguinte pedido:
“Outrossim, considerando a
aplicabilidade do princípio da
fungibilidade e economia processual,
REQUER ALTERNATIVAMENTE que o presente
seja recebido também para fins de
conceder novo pronunciamento quanto ao
pedido de tutela antecipada”.
(destaquei)
Ora, diante do pedido alternativo
de novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela de
urgência combinada com a decisão de mov. 42.1 que
admitiu a possibilidade de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, conclui-se que não há
pronunciamento definitivo sobre a liminar requerida
pelo autor, o que impede a análise do recurso de
agravo de instrumento por essa Corte diante da
vedada supressão de instância.
8
Registre-se, porque oportuno, que
a inadmissibilidade do presente recurso não causará
qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os
embargos de declaração opostos contra a decisão ora
agravada interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, assim como a eficácia da decisão
embargada pode ser suspensa, nos termos do contido
no artigo 1.026, caput e §1º, do Código de Processo
Civil.
Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se
demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver
risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Nesse contexto, seja diante da
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e
consequente preclusão consumativa, seja diante da
vedada supressão de instância, o recurso não merece
ultrapassar a fase de admissibilidade.
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
9
do Código de Processo Civil de 20151.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0016870-75.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus realizem
obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a
progressividade dos danos no imóvel do autor em
decorrência do aterro, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3
meses (mov. 20.1).
2
Sustentam os agravantes, em
síntese, que na matrícula do imóvel do agravado
consta uma residência de 53,03m², sendo que na
inicial o autor afirma que a casa possui 130m², com
o que conclui que o imóvel é clandestino por não
possuir projeto, alvará, profissional habilitado e
habite-se. Afirmam que não há prova de que os danos
no imóvel do autor são posteriores a execução da
obra. Aduzem que a obra realizada pelos agravantes
cumpriu todas as normas e legislações vigentes,
sendo tomadas todas as medidas necessárias para
evitar danos aos imóveis vizinhos. Entendem que a
construção de muro de arrimo serve justamente para
evitar qualquer tipo de sobrecarga ou danos aos
demais imóveis, mormente porque no caso a
compactação da terra não utilizou maquinário pesado.
Sustentam que diante da construção do muro de arrimo
no início das obras (julho de 2017), e do término
das obras em fevereiro de 2018, não há que se falar
em avanço das patologias. Por fim, esclarecem que
não há risco de iminente queda ou desabamento do
imóvel do agravado, com o que não há risco de dano
grave ou de difícil reparação a justificar o
deferimento da tutela de urgência. Alega que a
decisão liminar impedirá a prova pericial no
decorrer da instrução processual. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final
pelo seu provimento para revogar a tutela de
urgência deferida em primeiro grau e,
3
alternativamente, que seja exigida caução diante da
irreversibilidade da medida.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
RICARDO PEREIRA DE FREITAS ajuizou
“Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, em
face de MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI e REINALDO
SPONGÓSKI JUNIOR, ao argumento de que os requeridos
possuem terreno que faz divisa com os fundos da
propriedade do autor e, ao iniciarem obras,
especialmente o aterro, o imóvel do demandante
passou a ter diversos danos, como rachaduras,
trincas, inclinação dos pisos, inclinação dos forros
(lajes), inclinação das peças estruturais (vigas),
inclinação das paredes, além de mofo e bolor, devido
as infiltrações oriundas das trincas e rachaduras.
Juntou com a inicial parecer técnico formulado por
engenheiro (mov. 1.4 e 18.2), relatório da Defesa
Civil de Cascavel (mov. 1.7), assim como diversas
fotografias dos imóveis (mov. 1.10/1.12).
A tutela provisória de urgência
foi deferida pelo MM. Juiz a quo (mov. 20.1) nos
seguintes termos:
4
[...]
Quanto à probabilidade do direito
alegado, verifico que o autor comprovou
ser proprietário do imóvel descrito na
inicial, comprovou ainda que os
requeridos são proprietários do imóvel
vizinho, onde teria sido efetuado o
aterramento que teria causado danos ao
seu imóvel (evs 1.8 e 1.9).
Outrossim, através de laudo técnico foi
constatada a existência de inúmeras
patologias no imóvel como trincas,
rachaduras e desnível de piso, os quais,
de acordo com o engenheiro contratado
teriam decorrido da sobrecarga de peso
causada pelo aterramento realizado no
imóvel dos requeridos.
No parecer o engenheiro relata que o
aterro executado sem acompanhamento
técnico prejudicou o imóvel do
requerente em toda a sua extensão.
Relatou o sr. Engenheiro que “os
principais problemas apurados pela
perícia são relativos à execução do
empreendimento vizinho, lindeiro ao
terreno. A movimentação da terra
provocou os danos. Os danos são
progressivos, podendo ocorrer em até 6
anos da conclusão da obra vizinha” (ev.
1.4)
O parecer encontra respaldo na vistoria
efetuada pela Defesa Civil (ev. 1.7).
Assim, há probabilidade do direito dos
autores.
O autor pretende, em sede de tutela de
urgência, a realização de obras de
contenção para evitar que os danos
progridam.
O pedido merece ser acolhido. Isso
porque o parecer técnico atesta que
embora não tenha constatado risco
iminente de queda/desabamento, “o avanço
das patologias poderá resultar em
colapso, portanto, é recomendável que as
reparações sejam efetuadas o mais rápido
possível” (ev. 18.2).
5
Ante o exposto, defiro tutela provisória
antecipada para determinar que os réus
realizem obras de contenção necessárias,
a fim de prevenir a progressividade dos
danos no imóvel do autor em decorrência
do aterro no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00
limitada a 3 meses para evitar
enriquecimento ilícito.
Citados, os réus opuseram embargos
de declaração contra a decisão que deferiu a tutela
de urgência (mov. 41.1), a fim de que o magistrado
singular esclarecesse quais as obras de contenção
deveriam ser realizadas, bem como para que
proferisse novo pronunciamento quanto ao pedido de
tutela provisória.
Diante da possibilidade de efeitos
infringentes, o MM. Juiz determinou a intimação da
autora para responder aos aclaratórios (mov. 42.1).
Antes do julgamento dos referidos
embargos declaratórios, os requeridos/embargantes
interpuseram o presente recurso de agravo de
instrumento contra a decisão embargada.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
6
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
impossibilidade de se interpor dois recursos contra
uma mesma decisão, em ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de
preclusão consumativa.
Nesse sentido é farta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por
todos, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
[...] 5. Interpostos dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em
segundo lugar, por força dos princípios
da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. 6. Agravo de Instrumento de
fls. 634/640 não conhecido e Embargos de
Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À
decisão que rejeitou os embargos de
declaração, a parte opôs novos
declaratórios e, dias depois, interpôs
agravo regimental. 2. O princípio da
unirrecorribilidade impede que contra a
mesma decisão seja manejado, pela mesma
parte, mais de um recurso. 2. Agravo
7
regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl
no Ag 1276837/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
Por outro lado, não obstante nos
aclaratórios, os embargantes pretendam
esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de
urgência, também fundamentam que não há que se falar
em progressão dos danos em razão do término da obra,
assim como não há risco iminente de desabamento do
imóvel e, ao final, fazem o seguinte pedido:
“Outrossim, considerando a
aplicabilidade do princípio da
fungibilidade e economia processual,
REQUER ALTERNATIVAMENTE que o presente
seja recebido também para fins de
conceder novo pronunciamento quanto ao
pedido de tutela antecipada”.
(destaquei)
Ora, diante do pedido alternativo
de novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela de
urgência combinada com a decisão de mov. 42.1 que
admitiu a possibilidade de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, conclui-se que não há
pronunciamento definitivo sobre a liminar requerida
pelo autor, o que impede a análise do recurso de
agravo de instrumento por essa Corte diante da
vedada supressão de instância.
8
Registre-se, porque oportuno, que
a inadmissibilidade do presente recurso não causará
qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os
embargos de declaração opostos contra a decisão ora
agravada interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, assim como a eficácia da decisão
embargada pode ser suspensa, nos termos do contido
no artigo 1.026, caput e §1º, do Código de Processo
Civil.
Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se
demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver
risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Nesse contexto, seja diante da
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e
consequente preclusão consumativa, seja diante da
vedada supressão de instância, o recurso não merece
ultrapassar a fase de admissibilidade.
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
9
do Código de Processo Civil de 20151.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0016870-75.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Lopes
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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