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Jurisprudência


TJPR 0016870-75.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870- 75.2018.8.16.0000 (PROJUDI) 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO SPONGOSKI JUNIOR AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS RELATOR: DES. LUIZ LOPES I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a decisão proferida nos autos nº 0003236- 46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, que deferiu a tutela provisória para determinar que os réus realizem obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a progressividade dos danos no imóvel do autor em decorrência do aterro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3 meses (mov. 20.1). 2 Sustentam os agravantes, em síntese, que na matrícula do imóvel do agravado consta uma residência de 53,03m², sendo que na inicial o autor afirma que a casa possui 130m², com o que conclui que o imóvel é clandestino por não possuir projeto, alvará, profissional habilitado e habite-se. Afirmam que não há prova de que os danos no imóvel do autor são posteriores a execução da obra. Aduzem que a obra realizada pelos agravantes cumpriu todas as normas e legislações vigentes, sendo tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos aos imóveis vizinhos. Entendem que a construção de muro de arrimo serve justamente para evitar qualquer tipo de sobrecarga ou danos aos demais imóveis, mormente porque no caso a compactação da terra não utilizou maquinário pesado. Sustentam que diante da construção do muro de arrimo no início das obras (julho de 2017), e do término das obras em fevereiro de 2018, não há que se falar em avanço das patologias. Por fim, esclarecem que não há risco de iminente queda ou desabamento do imóvel do agravado, com o que não há risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar o deferimento da tutela de urgência. Alega que a decisão liminar impedirá a prova pericial no decorrer da instrução processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final pelo seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau e, 3 alternativamente, que seja exigida caução diante da irreversibilidade da medida. Vieram-me conclusos. II. Inicialmente cumpre efetuar a digressão fática do processo. RICARDO PEREIRA DE FREITAS ajuizou “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, em face de MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI e REINALDO SPONGÓSKI JUNIOR, ao argumento de que os requeridos possuem terreno que faz divisa com os fundos da propriedade do autor e, ao iniciarem obras, especialmente o aterro, o imóvel do demandante passou a ter diversos danos, como rachaduras, trincas, inclinação dos pisos, inclinação dos forros (lajes), inclinação das peças estruturais (vigas), inclinação das paredes, além de mofo e bolor, devido as infiltrações oriundas das trincas e rachaduras. Juntou com a inicial parecer técnico formulado por engenheiro (mov. 1.4 e 18.2), relatório da Defesa Civil de Cascavel (mov. 1.7), assim como diversas fotografias dos imóveis (mov. 1.10/1.12). A tutela provisória de urgência foi deferida pelo MM. Juiz a quo (mov. 20.1) nos seguintes termos: 4 [...] Quanto à probabilidade do direito alegado, verifico que o autor comprovou ser proprietário do imóvel descrito na inicial, comprovou ainda que os requeridos são proprietários do imóvel vizinho, onde teria sido efetuado o aterramento que teria causado danos ao seu imóvel (evs 1.8 e 1.9). Outrossim, através de laudo técnico foi constatada a existência de inúmeras patologias no imóvel como trincas, rachaduras e desnível de piso, os quais, de acordo com o engenheiro contratado teriam decorrido da sobrecarga de peso causada pelo aterramento realizado no imóvel dos requeridos. No parecer o engenheiro relata que o aterro executado sem acompanhamento técnico prejudicou o imóvel do requerente em toda a sua extensão. Relatou o sr. Engenheiro que “os principais problemas apurados pela perícia são relativos à execução do empreendimento vizinho, lindeiro ao terreno. A movimentação da terra provocou os danos. Os danos são progressivos, podendo ocorrer em até 6 anos da conclusão da obra vizinha” (ev. 1.4) O parecer encontra respaldo na vistoria efetuada pela Defesa Civil (ev. 1.7). Assim, há probabilidade do direito dos autores. O autor pretende, em sede de tutela de urgência, a realização de obras de contenção para evitar que os danos progridam. O pedido merece ser acolhido. Isso porque o parecer técnico atesta que embora não tenha constatado risco iminente de queda/desabamento, “o avanço das patologias poderá resultar em colapso, portanto, é recomendável que as reparações sejam efetuadas o mais rápido possível” (ev. 18.2). 5 Ante o exposto, defiro tutela provisória antecipada para determinar que os réus realizem obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a progressividade dos danos no imóvel do autor em decorrência do aterro no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3 meses para evitar enriquecimento ilícito. Citados, os réus opuseram embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 41.1), a fim de que o magistrado singular esclarecesse quais as obras de contenção deveriam ser realizadas, bem como para que proferisse novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela provisória. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, o MM. Juiz determinou a intimação da autora para responder aos aclaratórios (mov. 42.1). Antes do julgamento dos referidos embargos declaratórios, os requeridos/embargantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão embargada. III. Pois bem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão 6 recorrida". É a hipótese dos autos, ante a impossibilidade de se interpor dois recursos contra uma mesma decisão, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por todos, confira-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. Agravo de Instrumento de fls. 634/640 não conhecido e Embargos de Declaração de fls. 630/633 rejeitados. (EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À decisão que rejeitou os embargos de declaração, a parte opôs novos declaratórios e, dias depois, interpôs agravo regimental. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. 2. Agravo 7 regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1276837/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) Por outro lado, não obstante nos aclaratórios, os embargantes pretendam esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de urgência, também fundamentam que não há que se falar em progressão dos danos em razão do término da obra, assim como não há risco iminente de desabamento do imóvel e, ao final, fazem o seguinte pedido: “Outrossim, considerando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade e economia processual, REQUER ALTERNATIVAMENTE que o presente seja recebido também para fins de conceder novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela antecipada”. (destaquei) Ora, diante do pedido alternativo de novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela de urgência combinada com a decisão de mov. 42.1 que admitiu a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, conclui-se que não há pronunciamento definitivo sobre a liminar requerida pelo autor, o que impede a análise do recurso de agravo de instrumento por essa Corte diante da vedada supressão de instância. 8 Registre-se, porque oportuno, que a inadmissibilidade do presente recurso não causará qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os embargos de declaração opostos contra a decisão ora agravada interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, assim como a eficácia da decisão embargada pode ser suspensa, nos termos do contido no artigo 1.026, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, seja diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e consequente preclusão consumativa, seja diante da vedada supressão de instância, o recurso não merece ultrapassar a fase de admissibilidade. III. Ex positis, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, 9 do Código de Processo Civil de 20151. IV. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 11 de maio de 2018. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016870-75.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Lopes
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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