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Jurisprudência


TJPR 0016966-90.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0016966-90.2018.8.16.0000 Recurso: 0016966-90.2018.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Concurso de CredoresAgravante(s): PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDAVanderlei de BritoAgravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.Vistos, etc...I – Deixo de conhecer o presente recurso, pois não atendeu aosrequisitos mínimos para interposição do agravo de instrumento.Em que pese a pendência de julgamento do Incidente de Assunçãode Competência nº 1600046-9, no qual se questiona a interpretação da hipótese doinc. VIII do art. 1.015 do CPC/15, esta Câmara ainda entende, em sua maioria, que ahipótese indeferimento do pedido para atribuição de efeito suspensivo à execuçãopor meio da interposição de embargos não está prevista no rol do art. 1015. E, porentender a doutrina que esse rol é taxativo, não se poderia estender sua aplicaçãopara hipóteses ali não previstas.Esta 14ª Câmara Cível suscitou incidente justamente para auniformização da interpretação relativa ao inc. VIII do art. 1.015, do CPC, tendo emvista que, não obstante se considere o rol taxativo, ele admitiria interpretaçãoextensiva, abrangendo, com isso, a hipótese dos autos.A ementa do acórdão que primeiro suscitou o incidente é aseguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃOQUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS –INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15 – QUESTÃO CONTROVERTIDA –POSSIBILIDADE DE DIFERENTES COMPREENSÕES SOBRE O ROL DO REFERIDOARTIGO – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA SOBRE AMESMA QUESTÃO QUE É UNICAMENTE DE DIREITO E RISCO DE OFENSA À ISONOMIAE À SEGURANÇA JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS REQUERIDA POR OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TJPR –ADEQUAÇÃO AOS ARTS. 976 E 977, DO NCPC, ALÉM DO ART. 261 DO RITJPR.AGRAVO SUSPENSO. REQUERIDA INSTAURAÇÃO DO IRDR.O IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) foirecebido como IAC (incidente de assunção de competência) e seu processamentofoi admitido pela Seção Cível deste TJPR, por decisão que não determinou asuspensão dos feitos relativos à questão objeto de controvérsia, motivo pelo qualpassa-se à apreciação deste recurso.No caso, os agravantes pretendem a reforma de decisão do juízosingular que negou a concessão de efeito suspensivo aos seus embargos àexecução.Ocorre que essa decisão judicial não está contida no rol taxativodo art. 1015 do NCPC/2015, como se pode ver:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisõesinterlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento dopedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aosembargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contradecisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou decumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.E tratando-se de rol taxativo (compreensão esta da ampla maioriada doutrina), não há como se estender suas hipóteses para a situação ora emdiscussão.A propósito do tema Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Neryexplicitam que o dispositivo:“(...) prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisãointerlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Asinterlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis peloagravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC1.009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade emseparado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade dasinterlocutórias que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidadediferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”.(Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 2078, nota 3. aoart. 1.015).No mesmo sentido, o entendimento de Fredie Didier Jr. a respeitodo assunto:“O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisõesinterlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam se a umataxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisõesinterlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisãoseja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisõespassíveis de agravo de instrumento”. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processualcivil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunale querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform.Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).Em arremate, Theotônio Negrão assevera que:“O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória estáarrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não estálistada, não cabe.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ªedição, nota 1a ao artigo 1.015, p. 933).Já se registra a aplicação do entendimento supracitado no âmbitojurisprudencial:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo.Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, doNCPC. Inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Relator(a): Fernando SastreRedondo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Datado julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 11/11/2016)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão queindefere efeito suspensivo aos embargos. Decisão agravada não incluída no roltaxativo do ar. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecidonessa parte. Justiça gratuita. Pessoas naturais. Indeferimento. Admissibilidade.Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade.Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida.” (TJSP, AI nº.2111618-57.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PedroKodama, j. em 26.7.2016, registro de 26.7.2016).“RECURSO. Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu osembargos à execução oferecidos pelos agravantes com efeito suspensivo apenas etão somente em relação ao agravante Tiptoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda- Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendoem vista que, dentre as hipóteses taxativas arroladas no art. 1015, do CPC/2015,não se encontra o indeferimento do pedido de processamento dos embargos àexecução com efeito suspensivo - Recurso não conhecido.” (TJSP, AI nº.2081927-95.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RebelloPinho, j. em 1.8.2016, registro de 3.8.2016)Ademais, não se pode deixar de considerar que desde a reformado processo civil, promovida em 2006, o legislador vem demonstrando a mudançada visão sobre o processo executivo, que de garantidor da menor onerosidade aodevedor, passou a vislumbrar, cada vez mais, a plena satisfação do credor.E, considerada essa nova fase, inclusive no contexto do novoCódigo, especialmente nas disposições trazidas nos arts. 4º, 6º, 774 e 789 doCPC/15, é de se ponderar que a não inclusão da hipótese objeto do presente agravono rol do art. 1.015 deveu-se por uma escolha consciente do legislador, justamentepara se conferir maior efetividade ao feito executivo.De mais a mais, observa-se que no recurso o agravante nadamenciona quanto ao fato de o agravante Vanderlei ter assinado expressamentecomo devedor solidário do contrato entabulado pela pessoa jurídica, repisando aquestão de ser o representante legal – figura esta, porém, que não se confunde coma de devedor solidário. Outrossim, esse tema já foi objeto de recurso especialafetado como repetitivo, nº 1333349/SP.Ante o exposto, porque inadmissível, rejeito desde logo o recurso,com fundamento no art. 932, III, do CPC.II – Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, 8 de maio de 2018. Fernando PrazeresDesembargador (TJPR - 14ª C.Cível - 0016966-90.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 10.05.2018)

Data do Julgamento : 10/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 14ª Câmara Cível
Relator(a) : Fernando Antonio Prazeres
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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