TJPR 0017023-11.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017023-11.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADO: GABRIEL JACOB DA SILVA RODRIGUES
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela genitora do agravado, fixou multa por
descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que jamais houve
descumprimento por parte da operadora do plano de saúde quanto à decisão que
concedeu a tutela de urgência e que todos os procedimentos ligados ao tratamento
descrito na inicial foram liberados.
Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs à recorrente multa por não cumprir a determinação judicial concernente a tutela
de urgência deferida para liberação do tratamento médico pleiteado pela autora
Tamires Meira de Silva (mov. 25.1).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre cominação de multa por descumprimento de medida liminar, não se
encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui, impende
consignar que não se está a dirimir matéria sobre a “tutela provisória”, até porque está
seria intempestiva dada a ausência oportuna de impugnação. A irresignação ventilada
pela agravante traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
APLICOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR -
HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1015 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - RECURSO
INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ART.932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo nº 1717338-5/01, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora
REGINA AFONSO PORTES, Unânime, DJ 06/03/2018)
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS
COMINOU MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ARTIGO 1.015, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA. MERO
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE MULTA,
CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo nº 1701892-7/01, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador
LUIS SÉRGIO SWIECH, Unânime, DJ 01/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ROL
TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740831-2, 6ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora LILIAN ROMERO, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1694641-7, 8ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ 05/07/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. -
As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão
elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido. - A decisão que comina multa pelo descumprimento de
ordem judicial na fase de conhecimento não desafia agravo de
instrumento.
(Agravo de Instrumento nº 1680745-1, 16ª Câmara Cível, Relator
Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 17/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1578260-0, 9ª Câmara Cível, Relator
Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Unânime, DJ
03/04/2017)
A título elucidativo destaco que como a decisão objurgada não
comporta agravo de instrumento, a questão não se sujeita a preclusão e poderá a
parte, eventualmente, suscitar em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
Corroborando o entendimento adotado, é o escólio de Luiz
Guilherme Marinoni:
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão
interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por
alguma dessas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do
agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por
decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão
ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação
da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões
de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da
oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado
das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.1
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 946.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017023-11.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.05.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017023-11.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADO: GABRIEL JACOB DA SILVA RODRIGUES
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
obrigação de fazer ajuizada pela genitora do agravado, fixou multa por
descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que jamais houve
descumprimento por parte da operadora do plano de saúde quanto à decisão que
concedeu a tutela de urgência e que todos os procedimentos ligados ao tratamento
descrito na inicial foram liberados.
Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
impôs à recorrente multa por não cumprir a determinação judicial concernente a tutela
de urgência deferida para liberação do tratamento médico pleiteado pela autora
Tamires Meira de Silva (mov. 25.1).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se
a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que
comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas,
embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art.
1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...).
Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na
fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de
instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer
outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente
às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja,
são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e
conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a
um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição
de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na
doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do
art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada.
Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo
legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento
que se pretendeu verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o
qual versa sobre cominação de multa por descumprimento de medida liminar, não se
encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui, impende
consignar que não se está a dirimir matéria sobre a “tutela provisória”, até porque está
seria intempestiva dada a ausência oportuna de impugnação. A irresignação ventilada
pela agravante traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja
abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
APLICOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR -
HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1015 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - RECURSO
INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ART.932, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo nº 1717338-5/01, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora
REGINA AFONSO PORTES, Unânime, DJ 06/03/2018)
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS
COMINOU MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ARTIGO 1.015, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA. MERO
INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE MULTA,
CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo nº 1701892-7/01, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador
LUIS SÉRGIO SWIECH, Unânime, DJ 01/02/2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ROL
TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.
MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740831-2, 6ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora LILIAN ROMERO, DJ 30/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1694641-7, 8ª Câmara Cível, Relator Juiz
Substituto em 2º grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ 05/07/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. -
As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão
elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento
não conhecido. - A decisão que comina multa pelo descumprimento de
ordem judicial na fase de conhecimento não desafia agravo de
instrumento.
(Agravo de Instrumento nº 1680745-1, 16ª Câmara Cível, Relator
Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 17/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1578260-0, 9ª Câmara Cível, Relator
Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Unânime, DJ
03/04/2017)
A título elucidativo destaco que como a decisão objurgada não
comporta agravo de instrumento, a questão não se sujeita a preclusão e poderá a
parte, eventualmente, suscitar em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000
Corroborando o entendimento adotado, é o escólio de Luiz
Guilherme Marinoni:
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas
espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão
interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por
alguma dessas formas.
O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do
agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por
decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão
ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de
instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias
expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação
da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões
de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da
oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado
das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.1
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 946.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0017023-11.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.05.2018)
Data do Julgamento
:
09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Pinhais
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Pinhais
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