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Jurisprudência


TJPR 0017023-11.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017023-11.2018.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADO: GABRIEL JACOB DA SILVA RODRIGUES RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela genitora do agravado, fixou multa por descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada. Em suas razões recursais, a recorrente alega que jamais houve descumprimento por parte da operadora do plano de saúde quanto à decisão que concedeu a tutela de urgência e que todos os procedimentos ligados ao tratamento descrito na inicial foram liberados. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento a fim de que seja afastada a sanção imposta. É o relatório. § 2. Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível. Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que impôs à recorrente multa por não cumprir a determinação judicial concernente a tutela de urgência deferida para liberação do tratamento médico pleiteado pela autora Tamires Meira de Silva (mov. 25.1). Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000 estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona: "[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato. O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000 agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo. Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de instrumento. In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual versa sobre cominação de multa por descumprimento de medida liminar, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal. E aqui, impende consignar que não se está a dirimir matéria sobre a “tutela provisória”, até porque está seria intempestiva dada a ausência oportuna de impugnação. A irresignação ventilada pela agravante traz à discussão a impossibilidade de aplicação da sanção, cuja abrangência, repita-se, não remete à nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, razão pela qual se revela inadmissível a sua interposição. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu, valendo citar os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR - HIPÓTESE QUE NÃO É CONTEMPLADA NO ARTIGO 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - RECURSO INADMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ART.932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 1717338-5/01, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES, Unânime, DJ 06/03/2018) AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS COMINOU MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ROL TAXATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000 DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE A TUTELA PROVISÓRIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo nº 1701892-7/01, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador LUIS SÉRGIO SWIECH, Unânime, DJ 01/02/2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1740831-2, 6ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora LILIAN ROMERO, DJ 30/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1694641-7, 8ª Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º grau ALEXANDRE BARBOSA FABIANI, DJ 05/07/2017) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. - As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido. - A decisão que comina multa pelo descumprimento de ordem judicial na fase de conhecimento não desafia agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 1680745-1, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 17/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 1578260-0, 9ª Câmara Cível, Relator Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Unânime, DJ 03/04/2017) A título elucidativo destaco que como a decisão objurgada não comporta agravo de instrumento, a questão não se sujeita a preclusão e poderá a parte, eventualmente, suscitar em preliminar de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento n. 0017023-11.2018.8.16.0000 Corroborando o entendimento adotado, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.1 § 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 946. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017023-11.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 09.05.2018)

Data do Julgamento : 09/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Pinhais
Segredo de justiça : Não
Comarca : Pinhais
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