TJPR 0017100-88.2017.8.16.0021 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017100-88.2017.8.16.0021/1
Recurso: 0017100-88.2017.8.16.0021 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): RICARDO NAZARIO TIMOTEO SILVA
Embargado(s):
Aniceto Bobato
INACIO AFONSO KROETZ
Adriano Luiz Ceni Riesemberg
Célia Mayumi Kiriyu Trentini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO
EMBARGADA. CONTRADIÇÃO INTERNA AO VOTO NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPOSIÇÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO NOS AUTOS INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia,
ao contrário do argumentado pela embargante, não vislumbro qualquer omissão ou contradição
no julgado.
Através do presente recurso, pretende a parte embargante apontar omissão na decisão
embargada, uma vez que esta não teria observado a inexistência de citação dos réus nos
autos. Aponta, ademais, a existência de contradição do julgado; pois teria a parte recorrente
sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo inexistente a
formação do contraditório nos autos.
Contudo, sem razão o embargante.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais,
servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.
Nesse sentido, o cabimento dos embargos se restringe à análise de possível e real contradição
ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que
ele, em si, seja contraditório ou omisso. Omissões e contradições entre o voto e a lei, ou entre
o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.
Neste sentido a orientação jurisprudencial:
“Embargos de declaração – caráter infringente – Inadmissibilidade – Inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade – Embargos rejeitados. Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando,
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão
do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado” (AgRg-Edcl – PR, nº
1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29 – grifei).
No caso, a alegada omissão diz respeito a inexistência de menção na decisão guerreada sobre
a carência de citação nos autos, isto é, refere-se claramente ao acerto ou desacerto da decisão
embargada. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as questões suscitadas nos autos, apenas sobre aquelas que tem capacidade de
infirmar a decisão, nos termos do ar. 489, § 1º, inciso IV do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
3. Noas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a
ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta
Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança
e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, julgado em 8/6/2016)
No que concerne à contradição apontada, nota-se que esta não é do próprio julgado,interna
mas sim, em relação ao julgado e ausência de citação nos autos, tese que não pode ser
admitida por meio dos argumentos expostos no recurso interposto.
De outro vértice, entretanto, fato é que existe erro material na decisão embargada. Isto porque
houve a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão
de 15%, sem, contudo, ter ocorrido a formalização do contraditório nos autos através da
citação.
Desse modo, reconheço, de ofício o erro material no voto de mov. 14.1, com o fulcro no art.
494, inciso I do CPC, para o fim de alterar a decisão em Recurso Inominado, passando a
constar, ao final, da seguinte forma:
“(...) Apesar da sucumbência recursal, ante a ausência de formação do contraditório nos autos,
uma vez que a sentença de extinção se deu anteriormente à citação das partes, não há a
condenação de honorários sucumbenciais. Custas na forma da Lei 18.413/2014 (...)”.
Diante do exposto, , uma vez que inexiste qualquerrejeito os embargos de declaração
contradição ou omissão na decisão embargada. Entretanto reconheço, de ofício, erro material
sobre o Recurso Inominado, isentando a parte recorrente do pagamento dena decisão
honorários sucumbenciais, uma vez inexistente a composição formal do contraditório nos autos
principais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017100-88.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0017100-88.2017.8.16.0021/1
Recurso: 0017100-88.2017.8.16.0021 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): RICARDO NAZARIO TIMOTEO SILVA
Embargado(s):
Aniceto Bobato
INACIO AFONSO KROETZ
Adriano Luiz Ceni Riesemberg
Célia Mayumi Kiriyu Trentini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO
EMBARGADA. CONTRADIÇÃO INTERNA AO VOTO NÃO VERIFICADA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPOSIÇÃO FORMAL DO CONTRADITÓRIO NOS AUTOS INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL
CONHECIDO DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia,
ao contrário do argumentado pela embargante, não vislumbro qualquer omissão ou contradição
no julgado.
Através do presente recurso, pretende a parte embargante apontar omissão na decisão
embargada, uma vez que esta não teria observado a inexistência de citação dos réus nos
autos. Aponta, ademais, a existência de contradição do julgado; pois teria a parte recorrente
sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo inexistente a
formação do contraditório nos autos.
Contudo, sem razão o embargante.
Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais,
servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades.
Nesse sentido, o cabimento dos embargos se restringe à análise de possível e real contradição
ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que
ele, em si, seja contraditório ou omisso. Omissões e contradições entre o voto e a lei, ou entre
o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.
Neste sentido a orientação jurisprudencial:
“Embargos de declaração – caráter infringente – Inadmissibilidade – Inocorrência
dos pressupostos de embargabilidade – Embargos rejeitados. Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando,
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão
do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado” (AgRg-Edcl – PR, nº
1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29 – grifei).
No caso, a alegada omissão diz respeito a inexistência de menção na decisão guerreada sobre
a carência de citação nos autos, isto é, refere-se claramente ao acerto ou desacerto da decisão
embargada. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as questões suscitadas nos autos, apenas sobre aquelas que tem capacidade de
infirmar a decisão, nos termos do ar. 489, § 1º, inciso IV do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar
3. Noas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a
ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta
Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança
e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. EDcl no
MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, julgado em 8/6/2016)
No que concerne à contradição apontada, nota-se que esta não é do próprio julgado,interna
mas sim, em relação ao julgado e ausência de citação nos autos, tese que não pode ser
admitida por meio dos argumentos expostos no recurso interposto.
De outro vértice, entretanto, fato é que existe erro material na decisão embargada. Isto porque
houve a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão
de 15%, sem, contudo, ter ocorrido a formalização do contraditório nos autos através da
citação.
Desse modo, reconheço, de ofício o erro material no voto de mov. 14.1, com o fulcro no art.
494, inciso I do CPC, para o fim de alterar a decisão em Recurso Inominado, passando a
constar, ao final, da seguinte forma:
“(...) Apesar da sucumbência recursal, ante a ausência de formação do contraditório nos autos,
uma vez que a sentença de extinção se deu anteriormente à citação das partes, não há a
condenação de honorários sucumbenciais. Custas na forma da Lei 18.413/2014 (...)”.
Diante do exposto, , uma vez que inexiste qualquerrejeito os embargos de declaração
contradição ou omissão na decisão embargada. Entretanto reconheço, de ofício, erro material
sobre o Recurso Inominado, isentando a parte recorrente do pagamento dena decisão
honorários sucumbenciais, uma vez inexistente a composição formal do contraditório nos autos
principais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017100-88.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.03.2018)
Data do Julgamento
:
26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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