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Jurisprudência


TJPR 0017110-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Vistos e etc. 1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada. Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e que obterá o direito à progressão para a modalidade semiaberta em 10/09/2018, argumentando que está cumprindo a pena em estabelecimento penal inadequado, pois encontra-se segregado na Cadeira Pública, enquanto deveria estar na Penitenciária. Alega que diante da inadequação do estabelecimento prisional e do tempo que já cumpriu a pena, tem direito a antecipação da progressão de regime, citando a súmula vinculante 56. Aduz, ainda, que o corréu condenado na mesma Ação Penal, em situação idêntica à do paciente, foi beneficiado com a progressão de regime antecipada, pela Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja concedida a progressão de regime de forma antecipada e, quanto ao mérito , a concessão definitiva da ordem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017110-64.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 11.05.2018)

Data do Julgamento : 11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Carvílio da Silveira Filho
Comarca : Cornélio Procópio
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cornélio Procópio
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