TJPR 0017110-64.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e que obterá o direito à
progressão para a modalidade semiaberta em 10/09/2018, argumentando que está cumprindo a pena em
estabelecimento penal inadequado, pois encontra-se segregado na Cadeira Pública, enquanto deveria estar
na Penitenciária. Alega que diante da inadequação do estabelecimento prisional e do tempo que já
cumpriu a pena, tem direito a antecipação da progressão de regime, citando a súmula vinculante 56. Aduz,
ainda, que o corréu condenado na mesma Ação Penal, em situação idêntica à do paciente, foi beneficiado
com a progressão de regime antecipada, pela Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja concedida a
progressão de regime de forma antecipada e, quanto ao mérito , a concessão definitiva da ordem.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017110-64.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 11.05.2018)
Ementa
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e que obterá o direito à
progressão para a modalidade semiaberta em 10/09/2018, argumentando que está cumprindo a pena em
estabelecimento penal inadequado, pois encontra-se segregado na Cadeira Pública, enquanto deveria estar
na Penitenciária. Alega que diante da inadequação do estabelecimento prisional e do tempo que já
cumpriu a pena, tem direito a antecipação da progressão de regime, citando a súmula vinculante 56. Aduz,
ainda, que o corréu condenado na mesma Ação Penal, em situação idêntica à do paciente, foi beneficiado
com a progressão de regime antecipada, pela Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja concedida a
progressão de regime de forma antecipada e, quanto ao mérito , a concessão definitiva da ordem.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017110-64.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 11.05.2018)
Data do Julgamento
:
11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carvílio da Silveira Filho
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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